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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5010846-17.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade. 3. Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo. 4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 5. Cabível o procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", em que o laudo é apresentado oralmente, o que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real. 6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5010846-17.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010846-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIO KOASKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIO KOASKI ajuizou ação ordinária em 25/08/2016, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 10/05/2005 (NB 514.171.469-8). Referiu que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica e ocular (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (evento 35, SENT1).

A parte autora apelou e, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, sob alegação de que a perícia foi realizada de maneira genérica, contrariando as documentações médicas que comprovam a sua incapacidade laboral. Requer seja que concedido benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou que, de forma subsidiária, a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e oftalmologia (evento 45, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2.Mérito

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 10/05/2005 (NB 514.171.469-8).

O exame do CNIS revela que o benefício por incapacidade NB 514.171.469-8 foi concedido entre 01/05/2005 e 31/07/2012. Após, foi ele convertido em auxílio-acidente (NB 602.822.243-0), ativo desde 01/08/2012 (evento 56, DECL6).

Após essa data (01/08/2012), a parte autora postulou administrativamente os benefícios NB 612.367.902-7 (DER: 30/10/2015 - evento 56, CNIS4) e NB 613.044.270-3 (DER: 15/01/2016 - evento 56, CNIS3), ambos indeferidos pelo INSS.

Antes de 2005 (período que importa ao benefício por incapacidade NB 514.171.469-8, convertido em benefício de auxílio-acidente NB 602.822.243-0, a partir de 01/08/2012) a parte autora contribui como segurado obrigatório em razão de seu vínculo com empregado junto à empresa Araupel S.A.. Após, em 2015 (período cuja análise interessa aos benefícios NB 612.367.902-7 e NB 613.044.270-3) há registro de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual.

Trata-se, outrossim, de segurado que conta com 58 anos de idade e que informou ter exercido cargo político (vereador) anteriormente ao último requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (NB 613.044.270-3 - DER: 15/01/2016).

A sentença decidiu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a alegada incapacidade para o trabalho não restou comprovada:

[...] Notadamente, o expert, após proceder aos exames cabíveis na espécie, concluiu que a parte ativa apresenta incapacidade laborativa apenas com relação à perda de visão no seu olho esquerdo, no entanto, já recebe benefício proveniente desta incapacidade. Com relação às patologias da sua coluna lombo sacra, que são objeto da presente ação, não apresenta incapacidade laborativa. Após analisar o laudo pericial, este magistrado não pôde verificar equívoco na conclusão pericial ou ponto que merecesse maiores esclarecimentos [...] - evento 35, SENT1

Tendo a sentença alicerçado os seus fundamentos no laudo pericial, dele extraio as seguintes conclusões: a parte autora "tem realmente essa perda de visão comprovada no seu olho esquerdo, e no exame físico do periciado, os testes da coluna (...) negativos bilateralmente, deita e levanta da maca sem limitações significativas, preambula sob calcanhares e pontas dos pés, realiza agachamento sem limitações importantes, tem um leve desconforto no seu joelho esquerdo, no entanto, não apresentou nenhum elemento relacionado ao joelho esquerdo, e também, decorrente do exame físico, tem uma alteração leve", bem como que "decorrente do quadro do periciado, este perito mantém que o periciado apresenta apenas uma incapacidade laborativa parcial e permantente decorrente de seu olho esquerdo, correlacionado com a sua coluna lombo sacra, que é o principal objeto da perícia, o periciado não apresenta incapacidade, ele apresenta apenas essa incapacidade parcial e permantente, do qual ele já recebe auxílio-acidente" (evento 24, VIDEO2).

Verifica-se, portanto, que o perito apontou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral de ordem ortopédica, mas apresenta incapacidade parcial e permanente em razão que gerou a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Em relação ao quadro ortopédico, não é possível apontar incapacidade laboral. O laudo pericial, no ponto, é conclusivo ao referir que os exames realizados não sugerem limitações ortopédicas. Além disso, os documentos médicos apresentados pela parte autora (laudo de ressonância magnética, requisição de exame e receituário médico - evento 1, DEC5) apontam, apenas, a doença ortopédica, sem sugerir quadro incapacitante.

Importa referir, ainda, que a alegação de incapacidade decorrente de doença ortopédica foi apresentada ao INSS inicialmente com o requerimento do benefício NB 612.367.902-7 (DER: 30/10/2015 - evento 56, CNIS4 e evento 56, LAUDOPERIC8, p. 5) e reiterada com o requerimento do benefício NB 613.044.270-3 (DER: 15/01/2016 - evento 56, CNIS3, ​evento 56, LAUDOPERIC8, p. 6​). Não há, contudo, qualquer documento que indique, mesmo indiciariamente, eventual quadro incapacitante, sendo que a conclusão da perícia judicial amolda-se àquela alcançada pelo INSS (​evento 56, LAUDOPERIC8). ​

Quanto ao quadro oftalmológico (perde de visão do olho esquerdo), tenho que também não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que se trata de situação clínica já consolidada, que (a) não foi suscitada na petição inicial (evento 1, INIC1) e em relação à qual (b) não há qualquer documento comprobatório do seu agravamento ou, então, de ausência de consolidação das lesões.

Veja-se, quanto a isso, que foi precisamente a doença de natureza oftalmológica (CID H403 - Glaucoma secundário a traumatismo ocular) que motivou a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 514.171.469-8 entre 01/05/2005 e 31/07/2012 e a sua posterior conversão, a partir de 01/08/2012 em benefício de auxílio-acidente (NB 602.822.243-0), em razão de seu encaminhamento à reabilitação profissional e à possibilidade de desempenhar atividades que não exigem visão binocular (evento 56, DECL6e evento 56, LAUDOPERIC8).

Desde então (01/08/2012) a parte autora recebe o benefício de auxílio-acidente, o que evidencia a consolidação das lesões inicialmente apuradas em perícia médica. Logo, o laudo pericial realizado neste feito, ao referir quadro de "incapacidade parcial e permanente", na verdade retoma uma realidade fática já contemplada pelo NB 514.171.469-8 e, posteriormente, consolidadas as lesões, pelo NB 602.822.243-0.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Importa ressaltar, do mesmo modo, que a perícia realizada, ainda que oralmente e concentrada em audiência, apresentou resposta clara e objetiva aos argumentos apontados na petição inicial, referiu os documentos médicos examinados e indicou a metodologia utilizada na avaliação clínica da parte autora. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na avaliação pericial ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.

Especificamente quanto à modalidade de perícia realizada nos autos do processo, já se manifestou esta Corte "no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos" (TRF4, AC 5026076-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2021).

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373964v29 e do código CRC 9c30130b.Informações adicionais da assinatura:
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5010846-17.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010846-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIO KOASKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

3. Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

4. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

5. Cabível o procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", em que o laudo é apresentado oralmente, o que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real.

6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377213v4 e do código CRC c53f3f20.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5010846-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIO KOASKI

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.

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