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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA UTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1. 013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5022240-21.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA UTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE RURAL CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial. 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 3. Hipótese em que reconhecida a existência de coisa julgada no período entre a cessação do benefício de auxílio-doença até a data do trânsito em julgado da ação anterior que concluiu pela capacidade laboral. 4. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), responde pela metade do valor nos processos distribuídos até 01/04/2019, por força da Lei Complementar 755/2019. (TRF4, AC 5022240-21.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022240-21.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELINDA SCHLOSSER ERHARDT

ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

RELATÓRIO

ROSELINDA SCHLOSSER ERHARDT ajuizou ação ordinária em 03/06/2009, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 30/11/2007 (NB 517.170.362-7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 111, OUT3/evento 111, OUT4/evento 111, OUT4/evento 111, OUT5/evento 111, OUT6/evento 111, OUT7/evento 111, OUT8):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder à autora aposentadoria por invalidez, com termo inicial em fevereiro de 2001. As parcelas vencidas, descontados os valores eventualmente recebidos face a concessão de outros benefícios por incapacidade não-cumuláveis, deverão ser corrigidas conforme a fundamentação acima. Além de observadas as parcelas alcançadas pela prescrição. Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ), e custas processuais, devidas pela metade conforme estatui o art. 33 da LC nº 156/1979, com redação dada pela LC nº 161/1979. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se.

O INSS apela alegando, preliminarmente, que não foi intimado da sentença, de modo que o prazo para recorrer sequer se iniciou. Ressalta que a sentença é ultra petita, tendo em vista que a parte autora solicitou o restabelecimento do auxílio-doença que fora cessado em 30/11/2007, com o pagamento das diferenças em atraso, a contar da referida data. Contudo, na sentença o Magistrado determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde fevereiro de 2001. Pede a anulação ou reforma da sentença quanto ao ponto. Ademais, alega existir coisa julgada com relação ao processo 50199567120154047200, que tramitou na 5ª Vara Federal, cuja perícia, realizada em 02/12/2015, não constatou a incapacidade.

No mérito, informa que a autora passou a receber aposentadoria por idade a partir de 19/03/2018, devendo, eventual concessão de aposentadoria por invalidez, ter sua cessação fixada antes da data inicial da aposentadoria por idade. Reclama, ainda, que o exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez, sendo inviável a retroação do benefício por incapacidade.

Por fim, pede a adequação da sentença com relação aos índices de correção monetária referentes a todo o período, bem como a isenção das custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da sentença ultra petita

Requer o INSS, em sede preambular, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau ou a limitação de seus efeitos, argumentando que foi fixado como termo inicial do benefício a data de 02/2001, enquanto o pedido inicial foi pela concessão desde 30/11/2007.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o julgador monocrático foi além dos limites estabelecidos pelo pedido formulado, uma vez que concedeu auxílio-doença a partir de fevereiro de 2001, ao passo que foi postulada na peça vestibular a percepção do benefício por incapacidade desde a data da cessação do benefício, em 30/11/2007 (NB 517.170.362-7).

Deixo, contudo, de reconhecer a nulidade da sentença, uma vez que se mostra possível o saneamento do vício apontado pelo INSS, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual, forte no disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Merece acolhimento, portanto, a preliminar suscitada pelo Instituto Previdenciário, a fim de que o objeto do presente feito seja adequado aos limites do pedido formulado na lide proposta.

Da coisa julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No caso em análise, o presente feito, ajuizado na comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, em 03/06/2009, objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do NB 517.170.362-7, em 30/11/2007, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia psiquiátrica, com sintomas de transtorno afetivo bipolar, distúrbios de conduta e fibromialgia.

Na ação anteriormente proposta perante o juizado especial cível federal da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC (processo nº 50199567120154047200/SC), a parte autora postulou o restabelecimento do benefício por incapacidade com base em outro requerimento administrativo (NB 551.533.301-9 e DCB em 23/05/2012), também ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem psiquiátrica, com sintomas depressivos e transtorno de somatização.

Pois bem. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa.

Importante ressaltar, contudo, que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Em razão disso, o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Neste sentido, segue precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.

Em razão das considerações expostas, tenho que o reconhecimento da coisa julgada deve ficar restrita ao período a contar da cessação do NB 551.533.301-9 com DCB em 23/05/2012 até o trânsito em julgado da ação de nº 5019956-71.2015.4.04.7200/SC, em 14/03/2016.

No ponto, apelo do INSS merece parcial provimento.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

O Juízo a quo concedeu à parte autora, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde fevereiro de 2001, cujo termo inicial foi limitado a data da cessação do benefício, em 30/11/2007, adequando-se a sentença aos limites do pedido formulado na lide proposta.

O INSS informa que a autora passou a receber aposentadoria por idade a partir de 19/03/2018, e argumenta ser incompatível a percepção de aposentadoria por invalidez com o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Entende, a Autarquia, que o exercício de atividade laborativa é pressuposto de capacidade laborativa.

Em que pese tenha havido atividade laborativa após a cessação do benefício, em 30/11/2007, a autora tem direito à percepção de benefício por incapacidade, pois infere-se que a segurada teve que trabalhar, mesmo estando incapaz, a fim de garantir seu sustento.

Ademais, ressalto que o STJ, ao julgar o Tema 1013 fixou a seguinte tese:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Deste modo, no caso é possível a concessão do auxílio por incapacidade permanente desde a indevida cessação do benefício, ainda que a segurada tenha retornado ao labor, uma vez que o exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido judicialmente, não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação perante a Previdência Social.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Desse modo, nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Considerando o reconhecimento da coisa julgada parcial, as parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez concedida na sentença são devidas desde a data da cessação do benefício, em 30/11/2007 (NB 517.170.362-7) até a cessação do NB 551.533.301-9 com DCB em 23/05/2012.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

No ponto, o apelo do INSS merece provimento.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para limitar a condenação ao pedido formulado na lide proposta, e para reconhecer, em parte, a coisa julgada, restringindo o pedido à data da cessação do benefício, em 30/11/2007 (NB 517.170.362-7) com a concessão do benefício até a cessação do NB 551.533.301-9 com DCB em 23/05/2012, bem como para adequar os critérios de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403105v22 e do código CRC efc07854.Informações adicionais da assinatura:
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5022240-21.2020.4.04.9999
40004403105.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022240-21.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELINDA SCHLOSSER ERHARDT

ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA UTRA PETITA. adequação. coisa julgada. reconhecimento parcial. ATIVIDADE rural CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. A sentença ultra petita deve ser adequada de ofício aos limites da pretensão deduzida na inicial.

2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

3. Hipótese em que reconhecida a existência de coisa julgada no período entre a cessação do benefício de auxílio-doença até a data do trânsito em julgado da ação anterior que concluiu pela capacidade laboral.

4. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022).

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

6. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), responde pela metade do valor nos processos distribuídos até 01/04/2019, por força da Lei Complementar 755/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403106v3 e do código CRC e29b40f9.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5022240-21.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELINDA SCHLOSSER ERHARDT

ADVOGADO(A): SIMAO BOLIVAR MARTINS DOS SANTOS (OAB SC018010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:27.

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