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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5045936-58.2017.4.04.7100

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. 3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5045936-58.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5045936-58.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HILDEBURG ROTRAUT SCHIEMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

I. preliminarmente, DECLARO, de ofício, a carência de ação com relação ao pedido de especialidade como médica autônoma no período de 26/03/1979 a 28/05/1998, e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC;

II. no mérito, AFASTO a decadência, DECLARO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar os períodos comuns de 26/03/1979 a 30/12/1987 (Instituição Beneficente Coronel Massot) e de 01/12/1985 a 28/05/1998 (Hospital Nossa Senhora da Conceição - Fêmina), nos termos da fundamentação;

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 26/03/1979 a 30/12/1987 (Instituição Beneficente Coronel Massot) e de 01/12/1985 a 28/05/1998 (Hospital Nossa Senhora da Conceição - Fêmina), indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2;

c) revisar o benefício de aposentadoria por idade titulado pela parte autora, convertendo-o em aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de início do benefício, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO ( X ) REVISÃO

NB

144.966.363-7

ESPÉCIE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB

14/09/2007

DIP

-

DCB

NÃO APLICÁVEL

RMI

A APURAR

d) pagar as prestações vencidas, desde a DIB até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que, embora isento, deverá ressarcir a quantia adiantada a esse título pela parte autora.

(...)

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Alega inexistência de interesse de agir, pois somente requisitado benefício diverso quando da via administrativa. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois o réu não fora intimado das petições de evs. 65 e 70.

Por último, caso mantido o benefício concedido, requer que seus efeitos financeiros somente tenham início na data do pedido de revisão, visto que os documentos pertinentes ao julgamento da aposentadoria somente foram juntados em fase judicial.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do interesse de agir

A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.

No caso, embora não tenha havido requerimento administrativo da inativação, deve ser afastada a prejudicial arguida pelo INSS, porquanto o Instituto demandado contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévia postulação administrativa.

Nesse sentido, cita-se precedente da 6.ª Turma deste Tribunal, de minha relatoria, (AC 0017800-77.2014.404.9999/RS, D.E. de 04.12.2014), ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Contestado o mérito em apelação, caracterizado está o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo.

2 e 3 (omissis)

Afastada, pois, a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito.

Da alegação de cerceamento de defesa

O apelante alega ter tido seu contraditório cerceado, pois não foi intimado das petições de evs. 65 e 70. Tais documentos, segundo a narrativa do réu, teriam sido instrumentais para a delimitação da demanda, de forma que a falta oportunidade para manifestação levaria à nulidade da demanda.

É certo que o pleito não merece prosperar. O processo civil deve ser regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, mesmo que o ato seja praticado de modo diverso do predeterminado em lei, é possível sua validação desde que conclua a finalidade essencial (art. 277).

No caso, o INSS deveria provar haver alguma sorte de prejuízo ao seu pleito na não intimação para participação dos atos processuais impugnados, o que não foi o caso em apelo. Em verdade, o apelante argumenta até mesmo não ser necessária qualquer prova adicional além da não intimação.

Visto que não vislumbro qualquer espécie de dano à autarquia pela falta de intimação, não acolho a preliminar.

Da data de início dos efeitos financeiros

A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado:

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitando-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação do INSS.

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão

NB

144.966.363-7

Espécie

42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

14/09/2007

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003730538v4 e do código CRC 8ab48765.Informações adicionais da assinatura:
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5045936-58.2017.4.04.7100
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Apelação Cível Nº 5045936-58.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HILDEBURG ROTRAUT SCHIEMANN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.

2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.

3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.

4. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003730539v3 e do código CRC 2e0ecf76.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5045936-58.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HILDEBURG ROTRAUT SCHIEMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAQUEL WIEBBELLING (OAB RS063882)

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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