Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TRF4. 5001370-79.2022.4.04.7122

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 5. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes. 6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4, AC 5001370-79.2022.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-79.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: REUS VALDEREZ LUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil.

Em suas razões, o autor alega que pediu a revisão do benefício em 13/02/2020 e ainda não obteve resposta. Assim, ultrapassado o prazo para a decisão, e considerando que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito do pedido de revisão da aposentadoria especial (DER 20/11/2013 com DIB fixada em 13/06/2008), mediante acréscimo, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse processual

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

No caso dos autos, o autor pediu a revisão do benefício em 13/02/2020 (evento 17, PADM2), e até o ajuizamento da presente ação, em 25/02/2022, não obteve resposta da Autarquia.

Dessa forma, deve ser afastada a falta de interesse processual da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Aplicando ao caso, uma vez que a causa está em condições de imediato julgamento, o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame da questão de fundo.

Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista

Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.

Nesse sentido há diversos precedentes deste Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0023723-21.2013.404.9999/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 14-08-2014; Apelação Cível nº 2006.71.00.003564-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13-06-2008, e Apelação Cível nº 2006.71.00.016338-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13-06-2008.

Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.

A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:

Art. 201. (...)

(...)

§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.

No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:

Art. 29. (...)

(...)

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

Essas verbas trabalhistas devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários de contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário de benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário de contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).

Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.

2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).

3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.

4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

(AC 5017608-31.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 29-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

(AC5018461-40.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22-11-2016)

Veja-se, ainda, que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTANÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.

2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)

(TRF4, AC 0012031-93.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-04-2012)

No caso dos autos, foram juntadas com a inicial cópias da reclamatória trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Gravataí contra a Pirelli Pneus Ltda. objetivando o pagamento de acidional de periculosidade. Na referida ação, as partes celebraram acordo.

A controvérsia, repita-se, refere-se ao reconhecimento do direito à correção dos salários de contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, e, embora a reclamatória trabalhista tenha sido encerrada por acordo, é certo que foi reconhecida na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, a existência de diferenças salariais, sobre as quais, além disso, foram pagas contribuiçoes previdenciárias.

Ainda que tal acordo não vincule o INSS, fato é que houve o pagamento de contribuição previdenciária sobre o período indicado no acordo homologado, e, portanto, os salários de contribuição são indubitavelmente maiores que os utilizados no cálculo da aposentadoria.

Assim, o valor estabelecido deve ser proporcionalmente acrescido nas contribuições (conforme a documentação do evento 1 - out15), e, portanto, alterados os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.

Cumpre observar que, embora o INSS não tenha participado da relação processual naquela esfera, é responsável pelo pagamento correto do benefício.

Frise-se que os documentos carreados aos autos contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não se trata, aqui, de reconhecimento de vínculo laboral, mas apenas de reconhecimento do direito à majoração do salário que serviu de base para o recolhimento das contribuições, e a parte autora trouxe cópias da reclamatória trabalhista em que reconhecidas diferenças salariais. Ademais, os documentos atinentes aos créditos a que faz jus o segurado podem ser apresentados quando da posterior fase de liquidação da sentença, conforme vem decidindo este Tribunal, v. g. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002551-72.2013.404.7206, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 05/11/2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 0016212-74.2010.404.9999/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 01/04/2011.

Portanto, faz jus o demandante à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista.

Efeitos financeiros da revisão

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.

A propósito, a Súmula 107 deste Tribunal:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Quanto à prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Na hipótese, a aposentadoria do autor foi concedida em 20/11/2013, a reclamatória trabalhista n. 0001570-22.2010.5.04.0232 foi ajuizada em 24/09/2010, e ainda não certificado o trânsito em julgado da execução. Em 13/02/2020 o autor requereu administrativamente a revisão do benefício, pedido sem resposta, e em 25/02/2022 ajuizou a presente ação.

Embora seja inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 240, caput, do CPC/2015, art. 219, caput, do CPC/1973), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional. Como não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, portanto, o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite daquela ação.

É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.

Em tais termos, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo), conforme a fundamentação supra.

Na hipótese dos autos, portanto, não há incidência da prescrição quinquenal.

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

Apelação parcialmente provida, para afastar a falta de interesse processual e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, determinar a revisão da aposentadoria do autor, mediante acréscimo, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, diferindo para momento posterior ao julgamento do tema 1124 o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003939843v11 e do código CRC 53a221bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/7/2023, às 17:30:36


5001370-79.2022.4.04.7122
40003939843.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-79.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: REUS VALDEREZ LUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755)

ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise do caso.

Trata-se de ação ordinária proposta por REUS VALDEREZ LUZ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 162.032.489-7, com DIB em 13/06/2008), para fins de retificação dos salários de contribuição que compuseram o PBC da aposentadoria, em decorrência do acréscimo salarial reconhecido na esfera trabalhista.

O INSS, em contestação, arguiu a falta de interesse processual, eis que não haveria pretensão resistida, em razão da pendência de análise do pedido administrativo formulado.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente acolhido para afastar a falta de interesse de agir (desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa) e julgar procedente o pedido, diferindo para momento posterior ao julgamento do tema 1124 o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado.

Pois bem.

Tenho compreendido que, de regra, a demora na apreciação do pedido na via administrativa deve ser resolvida por meio de ajuizamento de ação própria para tal finalidade, como o mandado de segurança, e não com o ajuizamento de ação ordinária para o direto exame da pretensão pelo Judiciário, o que encontra amparo em julgados desta Corte (vide TRF4, AC 5041833-37.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023; TRF4, AC 5002230-92.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021).

Todavia, há peculiaridades no caso concreto que merecem destaque.

De fato, o pedido administrativo de revisão foi formulado em 13/02/2020, e a presente ação ajuizada em 25/02/2022, sem qualquer resposta por parte do INSS.

Em 13/11/2022, a parte autora anexou aos autos informação de que o pedido administrativo de revisão ainda se encontrava em análise (evento 22, INF2).

Até a elaboração deste voto-vista, havia se passado quase 4 anos do pedido administrativo, sem qualquer notícia de que ele ao menos tenha sido examinado pelo INSS.

Trata-se de longo excesso de prazo que autoriza, excepcionalmente, a compreensão de que ele equivale ao indeferimento tácito da pretensão.

Quanto ao mérito e demais tópicos, acompanho integralmente o voto da eminente relatora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da relatora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308222v7 e do código CRC ee52cb18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/1/2024, às 11:11:12


5001370-79.2022.4.04.7122
40004308222.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-79.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: REUS VALDEREZ LUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.

1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.

2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.

4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

5. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.

6. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003939844v7 e do código CRC f4b0042d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 4/3/2024, às 12:41:24


5001370-79.2022.4.04.7122
40003939844 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023 A 19/07/2023

Apelação Cível Nº 5001370-79.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: REUS VALDEREZ LUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755)

ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2023, às 00:00, a 19/07/2023, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 03/07/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5001370-79.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: REUS VALDEREZ LUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)

ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755)

ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)

ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI

ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTANTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora