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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13. 876/2019. VIGÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5016895-74.2020.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019. VIGÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a EC nº 103/2019 não modificou a competência nas causas previdenciárias, somente restringiu a competência delegada das ações propostas a partir de 01/01/2020. logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do código de processo civil, de uma vez que, no caso, a competência é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial. 2. No caso, ajuizada a ação ordinária em data anterior a vigência da lei nº 13.876/2019, a qual alterou a redação do art. 15 da lei nº 5.10/66, não se aplica ao caso dos autos a alteração da competência delegada da justiça estadual. (TRF4, AC 5016895-74.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016895-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDIRENE SCHERMACH DROSDEK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 38, OUT1) proferida em ação ordinária objetivando a concessão de benefício por invalidez, nos seguintes termos:

Ante o exposto, pelas razões acima lançadas, considerando a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 170.051/RS, com fundamento no art. 43, in fine, e no art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e em aplicação analógica do art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTA a demanda proposta por VALDIRENE SCHERMACH DROSDEK contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo do profissional. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência de que poderá propor nova demanda no Juizado Especial Federal, sem o pagamento de custas, dispensada, inclusive, a assistência de advogado.

A parte autora, em suas razões de apelação (evento 44, DOC1), pleiteia a reabertura da instrução processual, devendo ser dado regular tramitação e julgamento aos autos, haja vista a fase processual que se encontra a demanda previdenciária. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Registro inicialmente que tal questão já foi objeto de análise por esta 11ª Turma, na sessão de 28/03/2023, através de voto prolatado pelo Juiz Federal Convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos nos autos de nº. 5009597-94.2021.4.04.9999, sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

O art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, com vigência a partir de 01/01/2020, possui a seguinte redação:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

(...)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

Ressalta-se, a título de fundamentação, que o texto da Lei 13.876/2019, embora publicado em 23/09/2019, no que se refere à mudança operada no art. 15 da Lei nº 5.010/1966 pelo seu art. 3º, teve a vigência protelada para 1º de janeiro de 2020, a teor da previsão expressa do inciso I do art. 5º.

Neste aspecto, a norma legislativa infraconstitucional não produziu qualquer efeito antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do §3º do art. 109 da CF, inexistindo inconstitucionalidade a reconhecer.

Ressalta-se que o texto constitucional expressamente transferiu à legislação infraconstitucional a possibilidade de definição dos critérios para manutenção da competência estadual delegada, o que foi atendido com a edição da Lei nº 13.876/2019.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com o entendimento deste Egrégio TRF 4ª Região, a EC nº 103/2019 não modificou a competência nas causas previdenciárias, somente restringiu a competência delegada das ações propostas a partir de 01/01/2020. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1ºde janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado anteriormente. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000271-42.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2023)

Portanto, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se somente para os processos ajuizados a partir de 01 de janeiro de 2020.

Ademais, quanto aos processos distribuídos em data anterior a 01/01/2020, o STJ, no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS, firmou o seguinte entendimento:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Logo, tratando-se de feito ajuizado em 22/10/2019 não se aplica a referida alteração legislativa, de modo que deve ser mantida a competência do Juízo Estadual para a apreciação da demanda, pois equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, a competência é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS, "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". Hipótese em que o processo originário foi distribuído antes de 01/01/2020. Competência do Juízo Estadual, com jurisdição delegada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049325-40.2019.4.04.0000, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2023)

Por fim, considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, vez que se tratando de pedido de benefício por invalidez temporária urge a realização de perícia médica e portanto instrução regular da lide, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior.

Desta forma, a sentença a quo deve ser anulada para a regular continuidade da respectiva instrução, bem como a análise do mérito adstrito ao pedido inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003839372v3 e do código CRC 0a68e7ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/4/2023, às 14:42:35


5016895-74.2020.4.04.9999
40003839372.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016895-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDIRENE SCHERMACH DROSDEK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019. VIGÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a EC nº 103/2019 não modificou a competência nas causas previdenciárias, somente restringiu a competência delegada das ações propostas a partir de 01/01/2020. logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do código de processo civil, de uma vez que, no caso, a competência é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.

2. No caso, ajuizada a ação ordinária em data anterior a vigência da lei nº 13.876/2019, a qual alterou a redação do art. 15 da lei nº 5.10/66, não se aplica ao caso dos autos a alteração da competência delegada da justiça estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003839376v2 e do código CRC 026c8ae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:28

5016895-74.2020.4.04.9999
40003839376 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016895-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VALDIRENE SCHERMACH DROSDEK

ADVOGADO(A): ARICLEIA APARECIDA RODRIGUES CALIXTO (OAB SC031424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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