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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS OPOSTOS A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PRINCIPAL CUJO OBJETO POSSUÍA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. PREVENÇÃO. ARTIGO 122 DO RI/TRF4. RECURSO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PERMANÊNCIA DA PREVENÇÃO FIXADA POR RECURSOS INTERPOSTOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. TRF4. 5037193-09.2023.4.04.0000

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:52

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS OPOSTOS A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO PRINCIPAL CUJO OBJETO POSSUÍA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. PREVENÇÃO. ARTIGO 122 DO RI/TRF4. RECURSO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PERMANÊNCIA DA PREVENÇÃO FIXADA POR RECURSOS INTERPOSTOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. A matéria do pedido principal formulado na fase de conhecimento do processo principal é que fixa a competência, os termos do artigo 4º, §5º do RI/TRF4. 2. É irrelevante para a alteração da competência a matéria discutida em pedido formulado em embargos de terceiro. 3. A competência para incidentes relacionados a cobrança de honorários advocatícios fixados em Ação Previdenciária é da 3ª Seção desta Corte. 4. Nos termos do artigo 122 do RI/TRF4, "a distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau". (TRF4 5037193-09.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5037193-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB54)

SUSCITADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB13)

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da 3ª Seção deste Tribunal, nos autos da apelação n. 50079517620184047114, interposta contra sentença de improcedência proferida em embargos de terceiro opostos contra o INSS.

O Feito foi distribuído inicialmente para a 5ª Turma, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5014672-85.2014.4.04.0000/TRF.

O relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO entendendo se tratar de matéria relativa às execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais, determinou a redistribuição do feito para a 1ª Seção desta Corte (processo 5007951-76.2018.4.04.7114/TRF4, evento 5, DESPADEC1).

Em momento posterior, o Juiz Federal Convocado Giovani Bigolin determinou a restituição do feito ao gabinete 54, ao argumento de que os embargos de terceiro derivam de cumprimento de sentença de procedimento comum em que houve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, situação jurídica subjacente às relações processuais de matéria previdenciária (processo 5007951-76.2018.4.04.7114/TRF4, evento 65, DESPADEC1).

Restituído o feito ao gabinete originário, o relator suscitou o presente conflito de competência., ao fundamento que a matéria debatida nos autos é de fundo administrativo. Assim, a competência seria da segunda seção, pois "após a edição da Resolução 208/2022, houve deslocamento da competência para julgar as execuções fiscais de dívida ativa não tributária à 2ª Seção, desimportando se a questão de fundo seja previdenciária". (processo 5007951-76.2018.4.04.7114/TRF4, evento 69, DESPADEC1).

Intimado, o ilustre representante do Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento do conflito, a fim de reconhecer a competência das Turmas componentes da 2ª Seção desta Corte para processamento e julgamento do feito, pois "compete à Segunda Seção o processamento e julgamento do recurso relacionado à execução fiscal movida pelo INSS".

É o relatório.

VOTO

Entendo que razão cabe ao suscitado.

O artigo 4º, parágrafo 5º do Regimento Interno dispõe que:

Art. 4º A competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, observada a descentralização prevista no artigo 2º deste Regimento.

(...)

§ 5º Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.

Pontuo que o pedido indicado no §5º do artigo 4º do Regimento Interno não é aquele objeto da sentença proferida nos embargos de terceiro, mas sim o pedido principal do processo originário. A natureza da relação jurídica litigiosa principal do processo originário, e não apenas a natureza da discussão apresentada no recurso ou nos incidentes relacionados é que serve para a definição da competência.

Esta Corte Especial, inclusive, tem julgados esclarecendo que a definição da competência deve levar em conta a matéria principal dos autos originários, cono se verifica dos acórdãos proferidos nos Conflitos de Competência nº 5051134-60.2022.4.04.0000, 5035985-29.2019.4.04.0000 e 5025354-26.2019.4.04.0000.

Já o artigo 122 do Regimento Interno é claro ao dispor que:

Art. 122. A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau.

O fundamento para a sustentação da incompetência da 3ª Seção é de que esta não teria competência para o processamento e julgamento do recurso relacionado à execução fiscal movida pelo INSS, mesmo que possua questão de fundo previdenciário.

No entanto, o presente caso não diz respeito a execução fiscal. Trata-se, na realidade, de discussão envolvendo cumprimento de sentença proferida em feito previdenciário.

Conforme bem indicou o juízosuscitado "os embargos de terceiro objeto da presente apelação derivam de cumprimento de sentença de procedimento comum em que houve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Tratando, portanto, a situação jurídica subjacente às relações processuais de matéria previdenciária, a competência nesta Corte é da Terceira Seção".

De fato, os Embargos de Terceiro nº 5007951-76.2018.404.7114 são relacionados ao Cumprimento de Sentença nº 5005849-57.2013.404.7114.

No Cumprimento de Sentença nº 5005849-57.2013.404.7114 são cobrados honorários advocatícios fixados nos Embargos à Execução nº 5003405-22.2011.404.7114. Estes, por seu turno foram opostos em face da Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 5001853-22.2011.404.7114/RS, em que Antoninho Lauro Henrichsen executava o título judicial fixado nos autos nº 2001.71.14.001348-6, consistente em benefício de aposentadoria por tempo de serviço (processo 5001853-22.2011.4.04.7114/RS, evento 1, SENT6).

Não se trata de execução fiscal autônoma, mas cumprimento de sentença originado em causa previdenciária.

Importante destacar que no Cumprimento de Sentença nº 5005849-57.2013.404.7114 foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5014672-85.2014.404.0000 distribuído para o Gabinete 54 em 11/07/2014, vez que a matéria principal do processo é afeta às turmas de previdenciário, envolvendo questão relativa a aposentadoria regida pelo RGPS.

Destaco, inclusive, que os feitos em primeiro grau tiveram todos a classificação de competência previdenciária.

O fato da decisão atacada discutir pontualmente incidente em embargos de terceiro não altera a competência e prevenção para os recursos interpostos em face do processo originário ou feitos dele originados, nem tampouco altera sua matéria principal, que continua sendo de natureza previdenciária.

Os incidentes decorrentes do cumprimento de sentença devem ser analisados pela turma competente para a análise do objeto principal, que no caso possui natureza previdenciária, já havendo prevenção para o gabinete do juízo suscitante, em decorrência de recurso anteriormente distribuído.

Diante do exposto, voto por rejeitar o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Desembargador suscitante, Gabinete 54.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350473v20 e do código CRC e9c44aa8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/4/2024, às 15:39:17


5037193-09.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5037193-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB54)

SUSCITADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB13)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE Terceiro. execução de honorários advocatícios fixados em embargos Opostos a cumprimento de sentença previdenciária. AÇÃO principal CUJO OBJETO POSSUÍA NATUREZA previdenciária. COMPETÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. PREVENÇÃO. ARTIGO 122 DO RI/TRF4. RECURSO em embargos de terceiro. PERMANÊNCIA DA PREVENÇÃO FIXADA POR RECURSOS INTERPOSTOS no processo originário.

1. A matéria do pedido principal formulado na fase de conhecimento do processo principal é que fixa a competência, os termos do artigo 4º, §5º do RI/TRF4.

2. É irrelevante para a alteração da competência a matéria discutida em pedido formulado em embargos de terceiro.

3. A competência para incidentes relacionados a cobrança de honorários advocatícios fixados em Ação Previdenciária é da 3ª Seção desta Corte.

4. Nos termos do artigo 122 do RI/TRF4, "a distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial, tutela provisória e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar o conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Desembargador suscitante, Gabinete 54, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350474v9 e do código CRC 6cf8f68e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/04/2024

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5037193-09.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

SUSCITANTE: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB54)

SUSCITADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB13)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/04/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE, GABINETE 54.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:51.

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