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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. TRF4. 5002201-32.2022.4.04.9999

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 4. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 5. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 6. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. 7. Determinada tão somente a averbação de tempo rural. Extinto o feito em relação ao período de 01-01-2000 a 31-12-2006. (TRF4, AC 5002201-32.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002201-32.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: LEONI MEES KARLING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando "o exercício de atividade de atividade rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 01.01.1987 a 31.12.1999 e de 01.01.2009 a 19.02.2011, e para determinar ao réu que proceda à averbação destes períodos."

Em suas razões, o INSS alega que não é possível o reconhecimento do labor rural de 01-01-1987 a 31-12-1999 porquanto o esposo da autora era segurado urbano. Requer a modificação da decisão.

Já a parte autora afirma que restou comprovado o labor rural também nos períodos de 20-03-1974 a 31-12-1978 e de 01-01-2000 a 31-12-2006, requerendo a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, já pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art, 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01-10-2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Do caso concreto

A parte autora implementou o requisito etário em 20-03-2017 e requereu o benefício na via administrativa em 22-02-2018. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O Juízo a quo assim logrou fundamentar a decisão:

Caso concreto

A autora completou o requisito etário, mas o INSS negou-lhe aposentadoria por idade rural por não reconhecer - injustamente, segundo afirma - o efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalente à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao atingimento da idade mínima.

Trouxe os seguintes documentos:

- Guias de recolhimento de ITR, em nome de Selma Rosalina Karling, datadas de 17.09.1982, 04.10.1983, 24.06.1985, 22.09.1986, 13.07.1987, 22.09.1988, 07.08.1989, 22.05.1995 e 30.09.1996 (e. 1, INF7, p. 8-9; e. 1, INF10, p. 5);

- Recibo de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, referentes a 08.10.1986 (e. 1, INF7, p. 10)

- Cédula de admissão do sindicato, datada de 08.10.1986 (e. 1, INF7, p. 11-12)

- Termo de responsabilidade e de guarda de notas fiscais, datada de 22.02.1988 (e. 1, INF8, p. 3)

- Certificado de cadastro e guia de pagamento, datada de 30.11.1990, 25.11.1991, 12.01.1994, 09.12.1993, 22.05.1995, 30.09.1996, 30.12.1996 (e. 1, INF8, p. 4-5, p. 7)

- Notas fiscais de produtor rural, datadas de 23.10.1994, 22.01.1995, 15.03.1996, 09.05.1997, 05.05.1998 (e. 1, INF9, p. 6 e p. 8; e. 1, INF9, p. 1, 3, 5)

- Guias de preenchimento do cadastro de ITR, datadas de 1997 e 1999 (e. 1, INF9, p. 4, p. 7)

- Certificado de cadastro de imóvel rural de Selma Rosalina Karling, datado de 1997 (e. 1, INF9, p. 6);

- Notas fiscais, em nome da autora, com datas entre 2007 e 2011 (e. 1, INF9, p. 8-10; e. 1, INF10, p. 1-2);

- Escritura pública (e. 1, INF11, p. 7-9)

- Contrato particular de arrendamento rural, datado de 10.04.2007 (e. 1, INF12, p. 6-9);

- Declaração de exercício da atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pinhalzinho e Região, referente ao período de 20.03.1974 a 29.07.1986 (e. 1, INF13, p. 2-4).

Em juízo, foram ouvidas três testemunhas.

Erminio Wendelino Berwanger declarou:

"Que conhece a autora desde pequena, na linha anta gorda, interior de Pinhalzinho, relata que a autora e sua família trabalhavam na roça, nas terras da família, que depois que a autora casou se mudou para a linha riqueza e passou a trabalhar nas terras da sogra, que depois que saiu da linha riqueza trabalhou nas terras da Lucia, de forma arrendada, que a autora saiu da lavoura porque estava doente, que a autora e sua família não tinham empregados nem maquinários, que produziam milho, soja, feijão, que vendiam para o comércio, que uma parte consumiam, que o esposo da autora trabalhou na cidade como açougueiro, que nesse tempo o esposo ajudava na roça aos finais de semana, que a autora era vista como agricultora, que a principal fonte de subsistência da autora vinha da roça."

Paulo Francisco Wendling relatou:

"que conhece a autora desde que era criança, quando morava na linha anta gorda, que a autora sempre trabalhou na roça, ao menos desde os 10 a 11 anos, nas terras da família, que depois que saiu da linha anta gorda, ela e o esposo foram para a linha riqueza trabalhar nas terras da sogra, que depois que saiu da linha riqueza a autora e seu esposo foram trabalhar nas terras de Lucia, na linha navegantes, que no período em que autora trabalhou na roça não havia empregados ou maquinários, que o serviço era braçal, que produziam milho, feijão, soja, algum porco, alguma cabeça de gado, que a produção se destinava, primeiro, para subsistência da família, o resto era comercializado, que não sabe por quanto tempo a autora ficou na roça, que o esposo da autora trabalhou na cidade como açougueiro do mercado e que nos finais de semana e auxiliava a autora na lavoura, que a autora era vista como agricultora."

Darci Schneider alegou:

"que conhece a autora desde que ela era criança, que conheceu ela na linha anta gorda, interior de Pinhalzinho, que a autora trabalhou na roça desde cedo, quando tinha cerca de 12 anos, que a autora trabalhou ali até que casou, que depois foi morar na casa do marido, na linha riqueza, interior de Pinhalzinho, que a autora não possuía empregados ou maquinários, que trabalhou nas terras do pai do marido, que produziam milho, soja, feijão, que consumiam e vendiam a produção, que a autora trabalhou nas terras de Lucia, que não sabe até quando a autora ficou na lavoura, mas que ela saiu quando teve problemas de saúde, que o marido da autora trabalhou na cidade, no açougue, que o marido trabalhava na lavoura no final de semana, que a autora era vista como agricultora, que a autora não trabalhava na cidade."

A partir dos documentos juntados aos autos e dos períodos reconhecidos administrativamente, o que se verifica é que a decisão da autarquia previdenciária merece reparos no que tange ao período de trabalho rural reconhecido.

A documentação juntada pela autora aponta, com suficiente clareza, que a autora exerceu trabalho rural, na condição de segurada especial, de 01.01.1987 a 31.12.1999 e de 01.01.2009 a 19.02.2011. Em relação a esses períodos, há guias de recolhimento do ITR (referentes aos anos de 1982 a 1996), termo de responsabilidade e de guarda de notas fiscais (1988), diversas notas fiscais de produtor rural (1994 a 1998 e 2007 a 2011), certificado de cadastro de imóvel rural (1997), carnê municipal do pagamento do ITR (1997 e 1999), contrato particular de arrendamento rural (2007), dentre outros.

Anoto que o fato de alguns documentos, como as guias de recolhimento do ITR, estarem em nome da sogra da autora não impede o reconhecimento do período, porque, conforme pacífico na jurisprudência, não há a necessidade de que todos os documentos estejam em nome do segurado, sendo possível valer-se da documentação em nome de familiares. No caso, considerando a prova testemunhal no sentido de que a autora e seu esposo trabalharam na propriedade de Selma Rosalina Karling no período logo após seu casamento, somada às notas fiscais de produtor rural relativas a esse período e aos demais documentos, é perfeitamente factível que a autora tenha, de fato, exercido a atividade rural nessa localidade e nesse período.

Quanto ao período de 01.01.2000 a 31.12.2006, por outro lado, não há absolutamente qualquer início de prova material. Os demais documentos ou são extemporâneos ao período que se pretende ver reconhecido ou já foram homologados pelo INSS para o reconhecimento e averbação dos períodos posteriores. Daí o não reconhecimento desse período.

Por fim, observo que no período de 20.03.1974 a 31.12.1978, além de não haver início de prova material, a autora contava com cerca de doze anos de idade. Nessa época, segundo as testemunhas, a autora morava na propriedade da família e ajudava na lavoura. Ocorre que o reconhecimento de períodos de trabalho antes dos dezesseis anos exigiria, além do início de prova material, um conjunto probatório especialmente forte, de modo a afastar aquilo que normalmente ocorre, isto é, a prestação pelos filhos, em favor dos pais, de "serviços próprios de sua idade e condição", previstos no art. 1.634, IX, do Código Civil (equivalente ao art. 384, VII, do Código Civil de 1916), os quais não geram direitos previdenciários.

Não se pode confundir os serviços próprios da idade e condição de uma adolescente de doze anos, que são prestados dentro de sua limitada capacidade no âmbito da família, com a exploração de trabalho infantil, isto é, com a efetiva submissão dele a trabalho que pela suas características se sujeita à filiação à previdência.

Nesse panorama, para que houvesse o reconhecimento do período em que a autora tinha apenas doze anos, seria necessário, por exemplo, que o conjunto probatório estabelecesse, acima de qualquer dúvida razoável, que a autora, sofrendo maus tratos por parte dos pais ou responsáveis (Código Penal, art. 136), foi efetivamente submetida a trabalho infantil, merecendo então os benefícios da previdência social (conforme pacífica jurisprudência). Não há, de qualquer forma, este nível de prova neste processo, ainda que abstraída a falta de prova material, razão pela qual a autora não possui direito ao cômputo desse período.

Assim, devem ser reconhecidos apenas os períodos de 01.01.1987 a 31.12.1999 e de 01.01.2009 a 19.02.2011 como de trabalho rural, na condição de segurado especial.

Em sede de embargos declaratórios, restou modificada a sentença com o teor que segue como conclusão:

No caso em apreço, a autarquia reconheceu os períodos de 01/01/1979 a 29/07/1986, 30/07/1986 a 31/12/1986 e 01/01/2007 a 31/12/2008, como efetivamente trabalhados pela Autora na qualidade de segurada especial (agricultora) e a presente decisão reconheceu o exercício da atividade rural nos períodos de 01.01.1987 a 31.12.1999 e de 01.01.2009 a 19.02.2011.

Sendo assim, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (22/02/2018), conforme preceitua o art. 48, § 2º da Lei 8.213/1991.

Além disso, indevida a concessão de aposentadoria por idade híbrida pois a autora não completou 60 (sessenta) anos (art. 48 §3º), nem sequer aposentadoria por tempo de contribuição pois os períodos de contribuição são insuficientes.

O INSS já havia reconhecido administrativamente como labor rural os períodos de 01-01-1979 a 31-12-1986 e de 01-01-2007 a 31-12-2008.

Recurso do INSS

Cabe destacar que o fato de o marido da autora ter desempenhado atividades remuneradas, na condição de empregado urbano não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.

Por oportuno, cabe destacar o teor dos enunciados sumulares 7 do STJ e 41 da TNU, respectivamente:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

No caso em tela, verifico que existe notas fiscais em nome próprio, bem como comprovação de labor do grupo familiar, nas terras da sogra da autora, prova material corroborada pela prova testemunhal, coerente e robusta que confirma o alegado pela requerente no período de 01-01-1987 a 31-12-1999.

Recurso da parte autora

Verifico que é possível reconhecer, com base na prova dos autos, o labor rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, junto ao seu núcleo familiar de origem (documentos rurais em nome do pai da demandante no período em questão). Assim, reconheço o labor rural de 20-03-1974 a 31-2-1978.

No entanto, quato ao período de 01-01-2000 a 31-12-2006, entendo que não há nos autos prova suficiente a comprovar o efetivo labor em regime de economia familiar.

Nesse sentido, colaciono julgado pertinente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, é inviável que esta lhe seja outorgada.

3. Havendo reconhecimento de do trabalho rural e urbano e implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher ou 65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, em que se admitirá a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

4. Não tendo o autor implementado o requisito etário para a análise do benefício reconheço o desempenho de atividade rural no intervalo no intervalo constante da fundamentação, determinando sua averbação junto ao INSS.

(Apelação Cível 0002804-69.2017.4.04.9999/SC, Rel. Desembargador Federal Ceslo Kipper, Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgado em 17/05/2018, DE 19/06/2018) (Grifos nossos)

Dentro desse contexto, impor-se-ia o julgamento de improcedência do pedido neste ponto. No entanto, não se mostra adequado inviabilizar à parte autora o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (Grifos nossos)

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Assim, entendo que a hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito em relação ao alegado período de labor na condição de segurada especial de 01-01-2000 a 31-12-2006, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova hábil à comprovação do tempo de serviço controverso.

Situação fática - períodos rurais reconhecidos

20-03-1974 a 31-12-1978 (reconhecido nesta decisão);

01-01-1979 a 29-07-1986 (reconhecido administrativamente);

30-07-1986 a 31-12-1986 (reconhecido administrativamente);

01-01-1987 a 31-12-1999 (reconhecido em sentença);

01-01-2007 a 31-12-2008 (reconhecido administrativamente);

01-01-2009 a 19-02-2011 (reconhecido em sentença);

No entanto, ainda que comprovado o labor rural em parte do período requerido, não assiste razão à parte autora no que diz respeito ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora deveria comprovar o efetivo exercício de labor rural no período de 2002 a 2017 ou 2003 a 2018.

No entanto, grande parte da atividade rural ocorreu em período longíquo e fora do lapso temporal da carência exigida, o que inviabiliza a concessão postulada.

Com efeito, conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício, e, de outro, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, AgRg no RESP n. 1.242.720, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 15-02-2012; AgRg no RESP n. 1.242.430, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 09-05-2012; AgRg no RESP n. 1.298.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 25-04-2012; e, ainda, TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008).

Se o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.

O argumento da desnecessidade de concomitância dos requisitos aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91. Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.

No caso, contudo, da aposentadoria rural por idade, devida independentemente do aporte contributivo (arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei de Benefícios) e garantida com uma idade reduzida, releva justamente a prestação do serviço agrícola no período imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação, em número de meses idêntico ao período equivalente à carência. Em situações tais, pretender a concessão do benefício previdenciário sem o preenchimento simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifo nosso)

Assim, restou assentada a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Ademais, nas hipóteses em que a ausência de efetivo trabalho rural, por um período considerável, for decorrente do exercício de trabalho urbano, este só pode ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade mista (Lei de Benefícios, art. 48, §3º), que exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, acima mencionado.

De outro lado, se a larga interrupção no trabalho rural consistir em simples e pura inatividade, a não concessão da aposentadoria rural por idade decorrerá justamente do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.

Há de se lembrar que, em regra, nosso sistema previdenciário tem caráter contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), sendo razoável, no entanto, excepcioná-lo no caso de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as condições de trabalho normalmente desfavoráveis, a depender das condições do solo e das intempéries, e a exigir, muitas vezes, esforço desmedido e jornada estafante, isso sem falar do descaso, em termos de proteção social, a que aqueles foram relegados por décadas, em contraposição à sua relevante contribuição para o desenvolvimento nacional. Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício - que é garantido, repito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e com o implemento de uma idade reduzida - que no período equivalente ao da carência, imediatamente anterior ao cumprimento da idade, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do lavrador (STJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 167.141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25-06-2013). Não vislumbro, portanto, inconstitucionalidade na lei que daquela forma dispôs, nem desvalorização do trabalho rural desempenhado em tempo pretérito, desvinculado e não simultâneo com o período equivalente ao da carência, na mesma medida em que não é desvalorizado, por exemplo, o trabalho (urbano) de um pedreiro autônomo pelo fato de lhe ser recusada a aposentadoria em razão de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. São dois regimes distintos, com pressupostos e requisitos próprios: neste último (urbano), privilegia-se o recolhimento de contribuições e se exige o cumprimento de uma idade maior; no primeiro (rural), desobriga-se o segurado do recolhimento de contribuições e garante-se a aposentadoria com uma idade reduzida, mas, em contrapartida, exige-se o efetivo exercício de atividade rural em período (equivalente ao da carência) imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação.

A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)

Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.

Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

Portanto, não é cabível o deferimento da aposentadoria por idade rural pleiteada porquanto o labor rural não foi exercido durante o período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, tendo o lapso de afastamento da atividade rural ultrapassado o prazo de 36 meses equivalente ao período de graça.

Também não há que ser falar em direito adquirido já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos. Inviável a concessão do benefício postulado na inicial.

Assim, é de se dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período 20-03-1974 a 31-12-1978, apenas para fins de averbação de tempo rural, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 01-01-2000 a 31-12-2006.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários conforme fixados em senteça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando tão-somente a averbação do labor rural, de 20-03-1974 a 31-12-1978, extinguindo o feito sem resolução de mérito do tocante ao período de 01-01-2000 a 31-12-2006. Indeferida a aposentadoria pleiteada.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332520v10 e do código CRC 24558a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:9:13


5002201-32.2022.4.04.9999
40004332520.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002201-32.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: LEONI MEES KARLING

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.

1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.

4. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".

5. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".

6. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante.

7. Determinada tão somente a averbação de tempo rural. Extinto o feito em relação ao período de 01-01-2000 a 31-12-2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando tão-somente a averbação do labor rural, de 20-03-1974 a 31-12-1978, extinguindo o feito sem resolução de mérito do tocante ao período de 01-01-2000 a 31-12-2006. Indeferida a aposentadoria pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332521v4 e do código CRC 9f3d87d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:9:13


5002201-32.2022.4.04.9999
40004332521 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5002201-32.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LEONI MEES KARLING

ADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO TÃO-SOMENTE A AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL, DE 20-03-1974 A 31-12-1978, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO TOCANTE AO PERÍODO DE 01-01-2000 A 31-12-2006. INDEFERIDA A APOSENTADORIA PLEITEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:14.

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