Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5002526-92.2018.4.04.7009

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:44

Erro montando citação do documento.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002526-92.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE ANIBAL PINTO DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, mediante o reconhecimento do labor urbano comum (vínculo) nos períodos de 04/09/1979 a 06/12/1980, de 01/04/1999 a 30/04/1999 e de 14/10/1996 a 30/09/1997, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/12/1976 a 15/08/1979, de 22/01/1981 a 19/11/1986, de 03/02/1988 a 24/05/1988, de 02/08/1990 a 28/02/1994, de 10/09/2004 a 21/08/2007, de 02/05/2008 a 07/01/2012 e de 09/01/2012 a 03/04/2018, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum; ou, se for o caso, mediante a conversão de tempo comum em especial relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Sentenciando, em 25/05/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido reconhecimento de atividade urbana comum no período de 01/04/1999 a 30/04/1999, assim como o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior a 11/01/2017, por ausência de interesse processual.

Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

(a) Averbar o tempo de serviço exercido na condição de empregado rural no período de 04/09/1979 a 06/12/1980 e como empregado urbano no período de 14/10/1996 a 30/09/1997, computando-os como tempo de serviço/contribuição e carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

(b) Averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1976 a 15/08/1979, 03/02/1988 a 24/05/1988, 02/08/1990 a 28/02/1994, 01/06/2009 a 07/01/2012 e de 09/01/2012 a 11/01/2017.

(c) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com salário de benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com Lei n° 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015), com efeitos desde 01/07/2017 (reafirmação da DER do requerimento administrativo n° 180.080.063-8), nos termos da fundamentação.

(...)

(d) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre 01/07/2017 e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.

Os consectários legais acima estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante (artigo 927, III e artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil) e sem modulação de efeitos, sob o rito da repercussão geral, no RE n. 870.947 [Tema 810], bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 1492221, REsp 1495144 eREsp 1495146 [Temas 492 e 905].

(e) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).

Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Inconformadas, as partes apelaram.

Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos de 01/12/1976 a 15/08/1979, de 03/02/1988 a 24/05/1988, de 02/08/1990 a 28/02/1994, de 01/06/2009 a 07/01/2012 e de 09/01/2012 a 11/01/2017. Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, argumentando também que, na forma da Constituição Federal, em seu artigo 195, § 5º, há previsão acerca da necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários.

Já a parte autora, em preliminar, defende a anulação da sentença, por cerceamento de defesa em relação ao período de 22/01/1981 a 19/11/1986. No mérito, sustenta fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 22/01/1981 a 19/11/1986, de 10/09/2004 a 21/08/2007 e de 02/05/2008 a 31/05/2009. Requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Requer, ainda, que lhe seja resguardado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO (pedido de anulação da sentença e reabertura da instrução)

Preliminarmente, a parte autora defende a ocorrência de cerceamento, na medida em que objetivava a intimação da empresa Indústria de Papel e Papelão Simone – pedido indeferido pelo juízo a quo – a fim de comprovar o alegado labor especial no período de 22/01/1981 a 19/11/1986.

Decido:

O juízo a quo, na condução e direção do processo – atento ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC/2015 (artigo 130 do CPC/1973) –, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que – com tal conduta – possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que – por descuido – não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no artigo 373 do CPC/2015 (artigo 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.

Ademais, o Tribunal tem manifestado entendimento – na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) – na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.

Em situações especiais, considerando notadamente as atividades realizadas no período – onde se possa aferir, pela descrição detalhada prestada pelo empregador quando do preenchimento do respectivo formulário, eventual contato a agente nocivo, v.g. –, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.

Na hipótese em apreço, constam nos autos o LTCAT e o formulário PPP referentes ao período de 22/01/1981 a 19/11/1986, dos quais é possível depreender as atividades desenvolvidas pelo segurado e sua sujeição a fatores a risco.

Em sede de recurso, embora defenda a intimação da empregadora para prestar esclarecimentos, a parte autora não trouxe qualquer evidência ou elemento concreto apto a justificar a reabertura da instrução processual.

A meu juízo, essa prova necessária ao autor (garantindo fundadas dúvidas quanto à correta informação de documentos emitidos pelo empregador com o objetivo de reabertura da instrução), deve ser não exatamente absoluta, mas que garanta um grau de razoabilidade satisfatório, considerando que as informações constantes de formulários e laudos técnicos, em princípio, gozam de presunção de veracidade juris tantum, quando obedecidos aos respectivos requisitos legais no atinente ao respectivo preenchimento.

Infiro que, no caso, não há motivação suficiente – não há fundadas dúvidas –, a justificar a intimação da empregadora, devendo prevalecer as informações dos documentos já acostados aos autos.

Concluo, assim, que os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes à apreciação da especialidade no período, não sendo necessária a intimação da empregadora, razão pela qual não se evidencia, no caso, cerceamento.

Rejeito, pois, a prejudicial arguida pela parte autora.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/01/1981 a 19/11/1986, de 10/09/2004 a 21/08/2007 e de 02/05/2008 a 31/05/2009 (recurso do autor);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/12/1976 a 15/08/1979, de 03/02/1988 a 24/05/1988, de 02/08/1990 a 28/02/1994, de 01/06/2009 a 07/01/2012 e de 09/01/2012 a 11/01/2017 (recurso do INSS);

- à discussão sobre a necessidade de correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resguardado o direito do autor de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso;

- à possibilidade da reafirmação da DER para a hipótese de concessão de aposentadoria especial.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997 (Tema 534/STJ)

Tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015; REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe 07/03/2013) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740.

Em destaque, colaciono o julgado do Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07-03-2013)

Possibilidade, pois, do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97.

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A fim de comprovar o exercício de suas atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, em que consta que exerceu a função de servente nas empresas Indústrias Wagner S/A, Indústria de Papel e Papelão Simone Ltda., Tibagi - Serviços de Obras e Administração de Bens Ltda., nos períodos de 01/12/1976 a 15/08/1979, 22/01/1981 a 19/11/1986, 03/02/1988 a 24/05/1988, vigia na empresa Tibagi - Serviços de Obras e Administração de Bens Ltda., no período de 02/08/1990 a 28/02/1994, ajudante na empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda., nos períodos de 10/09/2004 a 21/08/2007 e de 02/05/2008 a 07/01/2012, e oficial eletricista na empresa Medeiros Construções e Manutenções Elétricas Ltda., no período de 09/01/2012 a 11/01/2017 (evento 1, PROCADM13, p. 7, 9, 23, 25 e 27, e evento 58, CTPS4).

Apresentou, ainda, os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fornecidos pelas empresas Wagner S/A, Indústria de Papel e Papelão Simone Ltda., Tibagi - Engenharia, Construções e Minerações Ltda., MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda. e Energim - Iluminação e Montagem Eletromecânica Ltda. (denominação atual da empresa Medeiros Construções e Manutenções Elétricas Ltda.), em que constam as seguintes informações:

a) de 01/12/1976 a 15/08/1979 exerceu a função de servente no setor de produção/montagem da empresa Wagner S/A; suas atividades compreendiam o abastecimento do batedor de cola, colocar painéis na passadeira para montagem, transferia painéis em carrinho até o setor prensas, fazia a arrumação e limpeza na área de produção; em seu ambiente de trabalho estava exposto a níveis de ruído de 82 dB (evento 22, PROCADM2, p. 56 e 57);

b) de 22/01/1981 a 19/11/1986 exerceu a função de servente no setor de produção da empresa Indústria de Papel e Papelão Simone Ltda.; executava serviços de separação, classificação e movimentação de papéis para dissolução no equipamento "hidropauper"; em seu ambiente de trabalho estaria exposto a níveis de ruído de 72 dB (evento 22, PROCADM2, p. 59 e 60);

c) de 03/02/1988 a 24/05/1988 exerceu a função de servente no setor de obras da empresa Tibagi - Engenharia, Construções e Minerações Ltda.; executava atividades correlatas a critério do supervisor imediato e conforme necessidade do serviço, efetuava varredura do local de execução da obra, auxiliando nos serviços gerais da unidade, conforme orientação do encarregado; em seu ambiente de trabalho estava exposto a níveis de ruído de 85 dB(A) - (evento 22, PROCADM3, p. 3);

d) de 02/08/1990 a 28/02/1994 exerceu a função de vigia (CBO 5174-20) na empresa Tibagi - Engenharia, Construções e Minerações Ltda.; auxiliava em serviços gerais definidos pelo encarregado, controlava a entrada de pessoas na cancela distribuindo crachá de visitantes, impedia o acesso de pessoas não autorizadas às dependências da unidade, vigiava instalações e equipamentos da empresa à noite e dias úteis, resguardando os bens da unidade; em seu ambiente de trabalho estava exposto a níveis de ruído de 74 dB(A) - (evento 22, PROCADM3, p. 12 e 13);

e) de 10/09/2004 a 21/08/2007 e de 02/05/2008 a 31/05/2009 exerceu a função de ajudante de eletricista na empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda.; cavava buracos, puxava fios, ajudava nas tarefas de preparação para a instalação de postes, carregava materiais do caminhão até o local de trabalho; recebia ordens de seus encarregados, trabalhava a céu aberto, exposto a intempéries do tempo e ruídos inferiores a 85 decibéis (evento 1, PROCADM13, p. 37 e 38);

f) de 01/06/2009 a 30/11/2010 exerceu a função de meio oficial eletricista, e de 01/12/2010 a 07/01/2012 a função de oficial eletricista na empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda.; executava serviços de instalação de transformadores, chaves porta-fusíveis, para-raios, lançamento de cabos elétricos, iluminação pública, implantação e relocação de postes e outros serviços inerentes a sua função; trabalhava a céu aberto, exposto às intempéries do tempo, ruído inferior a 85 decibéis e risco de choque elétrico de até 13800 Volts (evento 1, PROCADM13, p. 37 e 38);

g) de 09/01/2012 a 11/01/2017 exerceu o cargo de oficial eletricista na empresa Energim - Iluminação e Montagem Eletromecânica Ltda.; executava serviços de instalação de transformadores, chaves porta-fusíveis, para-raios, lançamento de cabos elétricos, iluminação pública, implantação e relocação de postes e outros serviços inerentes a sua função; trabalhava a céu aberto, exposto às intempéries do tempo, ruído inferior a 85 decibéis e risco de choque elétrico de até 13800 Volts (evento 22, PROCADM3, p. 14 e 15).

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa Indústrias Wagner S.A / Wagner Ltda. confirma que o autor exerceu a função de servente no setor de montagem, trabalhando na movimentação manual de materiais em processo (abastecimento e retirada de materiais), preparação e operação do batedor e tarefas acessórias como limpeza e arrumação. Estava exposto a níveis médios de ruído de 82 dB(A) - (evento 46, LAUDO2).

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) / Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da empresa Indústria de Papel e Papelão Simone Ltda., elaborado em setembro de 2005, esclarece que a função de servente de pátio - que abrange a execução de serviços de separação, classificação e movimentação de papéis para dissolução no "hidropauper" - era exercida sob exposição a níveis de ruído de 60,3 dB(A) - (evento 46, LAUDO4). E em que pese a argumentação de que o autor teria exercido suas atividades próximo ao hidrapulper (máquina fragmentadora de papel para reciclagem), as informações constantes do PPP indicam que o requerente trabalhava no pátio, e não no setor de preparação de massa, onde funcionava o hidrapulper. Assim, deve-se concluir que o segurado não trabalhava exposto, de modo habitual e permanente, ao ruído existente no setor de preparação de massa.

O laudo técnico da empresa Tibagi - Engenharia, Construções e Minerações Ltda. esclarece que os níveis de ruído no setor de britagem, abrangendo a função de servente, eram superiores a 85 dB(A), enquanto o vigia estava exposto a níveis de ruído de 74 dB(A) - (evento 1, PROCADM15, p. 37, e evento 1, PROCADM16, p. 2). Em relação ao vigia, ainda que o segurado não portasse arma de fogo no exercício de sua atividade laboral, é possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço exercido antes de 28/04/1995 por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), conforme precedentes do STJ e TRF-4ª Região (e.g.: REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427; TRF4 5000681-57.2011.4.04.7013, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020).

Por sua vez, os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRAs da empresa MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda. descrevem as atividades desempenhadas por seus empregados da seguinte forma:

Os trabalhos externos são direcionados à Manutenção de Linhas e redes de Transmissão e distribuição.

Tais serviços se iniciam com a abertura dos buracos, os quais são feitos pelos ajudantes. Os postes são levantados, acomodados nos buracos e fixados, com o auxilio de guinchos hidráulicos, os quais estão acoplados nos caminhões destinados a esta atividade.

Com os postes alinhados, é feito o lançamento dos condutores, sendo os cabos tracionados com o auxilio de catracas manuais. A fixação é feita por meio dispositivos denominados de Alças de Fixação.

Há também os serviços de troca de cruzetas, contraventagem e isoladores.

Após completadas todas as fases, inicia-se o processo de Energização. A energia é desligada, feito um bom aterramento, como forma de se evitar acidentes, e somente após isso os Oficiais Eletricistas procedem a união dos cabos, para posterior religamento.

Em algumas situações os trabalhos devem ser realizados com as linhas energizadas
(Linha Viva), o que requer maiores cuidados, uso de equipamento especial, sendo tais serviços executados por oficiais eletricistas, especializados nesta área.

Esclarecem, ainda, que a função de ajudante de obras abrange a abertura de buracos, auxílio na fixação de postes, passagem de cabos, etc. Outrossim, estão a cargo dos oficiais eletricistas todos os serviços inerentes à área, tais como a troca de postes, cruzetas, contraventos, isoladores, interligação de circuitos e conexões à rede energizada e desenergizada. O 1/2 oficial eletricista executa algumas das funções do oficial eletricista, mas sob a sua supervisão. Estão expostos a risco de choque elétrico de baixa e alta tensões e quedas. Os oficiais de linha viva executam as mesmas atividades dos oficiais eletricistas, com a grande diferença que exercem suas funções com as linhas energizadas. Para tanto se utilizam de equipamentos especiais, estando mais expostos a choque elétricos (evento 6, LAUDO5, p. 7 - 9, p. 27 - 30, LAUDO6, p. 2 - 4 ).

Portanto, pelo que se extrai das informações constantes dos PPPs e laudos técnicos, somente o meio oficial eletricista e o oficial eletricista estavam expostos aos riscos decorrentes da alta tensão de eletricidade. O ajudante de obras não estava diretamente exposto à altas tensões de eletricidade e, além disso, os laudos técnicos não indicam que estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a níveis excessivos de ruído, hidrocarbonetos ou outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O recebimento de adicional de periculosidade na função da ajudante (evento 1, PROCADM14, p. 16) não constitui prova da atividade especial, uma vez que as normas trabalhistas para pagamento de adicional de periculosidade não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.

Desse modo, analisando os elementos probatórios apresentados nos autos (formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPs, Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT)), tenho que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido nas empresas Indústrias Wagner S/A, Indústria de Papel e Papelão Simone Ltda., Tibagi - Serviços de Obras e Administração de Bens Ltda., MJ Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda. e Medeiros Construções e Manutenções Elétricas Ltda./Energim - Iluminação e Montagem Eletromecânica Ltda., nos períodos de 01/12/1976 a 15/08/1979, 03/02/1988 a 24/05/1988, 02/08/1990 a 28/02/1994, 01/06/2009 a 07/01/2012 e de 09/01/2012 a 11/01/2017, em que o autor exerceu a função de servente exposto a níveis de ruído acima de 80 decibéis (01/12/1976 a 15/08/1979 e de 03/02/1988 a 24/05/1988), vigia (02/08/1990 a 28/02/1994, enquadrável como especial no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e meio oficial eletricista (01/06/2009 a 30/11/2010) e oficial eletricista (01/12/2010 a 07/01/2012 e 09/01/2012 a 11/01/2017), em face da exposição aos riscos decorrentes de tensões de eletricidade superiores a 250 volts.

As partes não trouxeram qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/12/1976 a 15/08/1979, de 03/02/1988 a 24/05/1988, de 02/08/1990 a 28/02/1994, de 01/06/2009 a 07/01/2012 e de 09/01/2012 a 11/01/2017, em decorrência do que é devido à parte autora o respectivo acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

FONTE DE CUSTEIO

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial, porque não teria havido contribuição para o financiamento da aposentadoria especial (fonte de custeio).

Não assiste razão à Autarquia.

É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.

A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora no tempo analisado.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão de ATC por pontos, na forma dos fundamentos da sentença.

Não há falar em direito à reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, pois, ainda que a parte autora comprovasse o efetivo exercício de atividade especial durante todo o período compreendido entre a DER originária e a presente data, não estariam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

A parte autora, em seu recurso, defende seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, destacando preencher todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

De fato, uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do artigo 57 c/c artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.

No caso, tanto na primeira DER (20/01/2015) como na segunda DER (24/11/2016), o autor já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria comum, com a incidência do fator previdenciário.

Merece, pois, acolhida o recurso no ponto, a fim de ser resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB180.080.063-8 ou 172.218.457-1, conforme opção do segurado
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/01/2015, 24/11/2016 ou 01/07/2017, conforme opção do segurado
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer seu direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354262v6 e do código CRC 992d803a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 3/8/2022, às 13:0:49


5002526-92.2018.4.04.7009
40003354262.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002526-92.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE ANIBAL PINTO DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo – atento ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC/2015 (artigo 130 do CPC/1973) –, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

2. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção da prova requerida, devendo prevalecer as informações da empregadora no LTCAT e PPP juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o artigo 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.

5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354263v3 e do código CRC 2d44fa80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 3/8/2022, às 13:0:50


5002526-92.2018.4.04.7009
40003354263 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5002526-92.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE ANIBAL PINTO DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO TAQUES BLUM (OAB PR074248)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora