Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5015019-95.2018.4.04.7108

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Omissão verificada e corrigida. 2. Tendo o segurado direito a mais de um benefício mediante reafirmação da DER, cabe a ele optar pelo mais vantajoso. 3. Sendo a DER reafirmada para data anterior ao fim do processo administrativo, são devidos os efeitos financeiros desta data em diante. 4. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5015019-95.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015019-95.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVANI DE VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

No caso, afirma a parte autora que não houve manifestação quanto ao fato de que a segurada implementou os requisitos da aposentadoria, com a reafirmação da DER, antes do término do processo administrativo, o qual encerrou em 31/03/2017.

Dessa maneira, requer o saneamento da omissão para que seja a DER de ofício retificada para a data de implementação dos requisitos.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

No caso, a parte autora que não houve manifestação quanto ao fato de que a segurada implementou os requisitos da aposentadoria, com a reafirmação da DER, antes do término do processo administrativo, o qual encerrou em 31/03/2017.

No voto condutor do acórdão embargado (evento 6 - RELVOTO2) , a DER foi reafirmada para 01/07/2017, data em que a parte autora fazia jus a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Pleiteia, no entanto o segurado, a reafirmação da DER para data anterior ao término do processo administrativo, visto que já havia implementado os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em que pese o benefício já reconhecido no acordão, cabe ao segurado optar, entre todos os benefícios dos quais faz direito, aquele que considerar mais vantajoso.

Logo, passo à análise do pedido.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento01/11/1962
SexoFeminino
DER28/07/2016
Reafirmação da DER01/03/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (28/07/2016)28 anos, 0 meses e 26 dias300 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/200811/03/20100.20
Especial
1 anos, 6 meses e 11 dias
+ 1 anos, 2 meses e 20 dias
= 0 anos, 3 meses e 21 dias
19
2-26/08/201028/07/20160.20
Especial
5 anos, 11 meses e 3 dias
+ 4 anos, 8 meses e 26 dias
= 1 anos, 2 meses e 7 dias
72
3Período pós der29/07/201607/11/20160.20
Especial
0 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias
Período posterior à DER
3
4-08/11/201601/03/20171.20
Especial
0 anos, 3 meses e 24 dias
+ 0 anos, 0 meses e 22 dias
= 0 anos, 4 meses e 16 dias
Período posterior à DER
5

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias036 anos, 1 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias037 anos, 0 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (28/07/2016)29 anos, 6 meses e 24 dias39153 anos, 8 meses e 27 dias83.3083
Até a reafirmação da DER (01/03/2017)30 anos, 0 meses e 0 dias39954 anos, 4 meses e 0 dias84.3333

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 28/07/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 01/03/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.33 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer também seu direito ao benefício por aposentadoria por tempo de contribuição desde a der reafirmada em 01/03/2017.

Sendo esta data anterior ao término da tramitação do processo administrativo, ressalta-se, que os efeitos financeiros da concessão são devidos desde essa data em diante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o voto condutor do acórdão embargado, e reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a der reafirmada em 01/03/2017, cabendo ao segurado optar, entre todos os benefícios dos quais faz direito, aquele que considerar mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758758v9 e do código CRC 8dd380a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:55:40


5015019-95.2018.4.04.7108
40003758758.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015019-95.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVANI DE VARGAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. direito ao BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Omissão verificada e corrigida.

2. Tendo o segurado direito a mais de um benefício mediante reafirmação da DER, cabe a ele optar pelo mais vantajoso.

3. Sendo a DER reafirmada para data anterior ao fim do processo administrativo, são devidos os efeitos financeiros desta data em diante.

4. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o voto condutor do acórdão embargado, e reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a der reafirmada em 01/03/2017, cabendo ao segurado optar, entre todos os benefícios dos quais faz direito, aquele que considerar mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758759v4 e do código CRC 8646d0d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:55:40


5015019-95.2018.4.04.7108
40003758759 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5015019-95.2018.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: IVANI DE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS (OAB RS078567)

ADVOGADO(A): MARCIO DOS SANTOS (OAB RS074491)

ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR O VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO, E RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA EM 01/03/2017, CABENDO AO SEGURADO OPTAR, ENTRE TODOS OS BENEFÍCIOS DOS QUAIS FAZ DIREITO, AQUELE QUE CONSIDERAR MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora