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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STF 1095. TRF4. 5064942-84.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STF 1095. 1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema 1095 que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (STF, RE 1221446, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021). (TRF4, AC 5064942-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064942-84.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ENERMA SPARREMBERG MASCHMAMM (Sucessão)

APELANTE: JOAO EDIOMIR MASCHMANN (Sucessor)

APELANTE: DINEIA MASCHMANN RITTER (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido por esta Corte (evento 15) em que foi dado provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, desde o requerimento administrativo, sendo o INSS condenado a efetuar o pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

Os embargos de declaração do INSS foram parcialmente providos exclusivamente para fins de prequestionamento (evento 28), inalterado o resultado do julgamento.

O recurso especial da autarquia (evento 33) foi suspenso em razão do Tema 982/STJ (evento 41). Seu recurso extraordinário (evento 35) foi admitido (evento 42).

Sobrevindo notícia do óbito da parte autora, foi homologada a habilitação de seus sucessores (evento 66).

Nas decisões dos eventos 78 e 79 a Vice-Presidência desta Corte, em atenção aos recursos especial e extraordinário da autarquia, determinou a remessa dos autos a esta Turma, para juízo de retratação, em razão da aparente desconformidade do acórdão anteriormente proferido em relação à tese fixada pelo STF no julgamento do recurso afetado ao Tema 1095 da sistemática da repercussão geral, no sentido da impossibilidade de extensão do pagamento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 às espécies de inativação diversas da aposentadoria por invalidez.

É o relatório.

VOTO

Como mencionado no relatório, trata-se de juízo de retratação de acórdão que garantiu à parte autora, titular do benefício de aposentadoria por idade, o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 para as aposentadorias por invalidez.

A possibilidade de extensão desse adicional a outras espécies de aposentadoria havia sido confirmada pelo STJ no julgamento do REsp 1720805/RJ e do REsp 1648305/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 982).

Contudo, ao examinar a matéria com repercussão geral, o STF decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria (STF, RE 1221446, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021). A tese fixada foi a seguinte:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento (TEMA 1095, STF).

A partir da decisão vinculante firmada pela Suprema Corte impõe-se a reavaliação da questão para reconhecer que não há base legal para extensão da grande invalidez a outros benefícios previdenciários ou assistenciais diversos da aposentadoria por invalidez.

Desse modo, é caso de se alterar o acórdão originalmente proferido pela Turma, passando-se a negar provimento à apelação da parte autora, com a manutenção da sentença de improcedência.

Sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme estabelecido na sentença: honorários estipulados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa exigibilidade diante da AJG deferida. Reconhecida sua isenção ao pagamento das custas processuais.

Em decorrência do improvimento do recurso, majora-se em 50% o percentual da verba honorária fixado pela sentença, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.

Dispositivo

Ante o exposto voto por, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742078v7 e do código CRC e8fdcbac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 27/2/2023, às 15:2:44


5064942-84.2017.4.04.9999
40003742078.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064942-84.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ENERMA SPARREMBERG MASCHMAMM (Sucessão)

APELANTE: JOAO EDIOMIR MASCHMANN (Sucessor)

APELANTE: DINEIA MASCHMANN RITTER (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STF 1095.

1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.

2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema 1095 que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria (STF, RE 1221446, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742079v3 e do código CRC 13efa331.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 15:2:44


5064942-84.2017.4.04.9999
40003742079 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5064942-84.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ENERMA SPARREMBERG MASCHMAMM (Sucessão)

ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO(A): INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELANTE: JOAO EDIOMIR MASCHMANN (Sucessor)

ADVOGADO(A): INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELANTE: DINEIA MASCHMANN RITTER (Sucessor)

ADVOGADO(A): INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

ADVOGADO(A): DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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