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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 503. TRF4. 5016157-73.2013.4.04.7108

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 503. 1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em harmonia com a legislação de regência da matéria e com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, não é o caso de realização de juízo de retratação, devendo ser mantida a subsistência do acórdão. 2. No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 661.256/SC, Tema 503 da repercussão geral, em que foi considerada inviável a desaposentação, o STF modulou os efeitos da decisão, declarando a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento daqueles embargos de declaração. (TRF4 5016157-73.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016157-73.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDGARD LUIZ MACCARINI

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte (evento 78) para juízo de retratação, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão da aparente desconformidade do acórdão anteriormente proferido pela Turma em relação à tese fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo afetado ao Tema 692, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.

No acórdão originalmente proferido pela Turma (evento 17), foi dado parcial provimento ao recurso INSS e à remessa necessária, para afastar a possibilidade de desaposentação, sem a necessidade de devolução das parcelas percebidas de boa fé decorrentes de antecipação de tutela. Transcrevo excerto da decisão:

A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Assim, em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a necessidade de restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico.

Assim, são irrepetíveis os valores percebidos a título de concessão de benefício posteriormente revogado

Os embargos de declaração do INSS (evento 21) foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento (evento 28).

O recurso especial interposto pela autarquia (evento 34) foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 40).

Ao julgar o recurso especial do INSS o STJ determinou (evento 50, anexo 4) a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que, após a publicação, pelo STF, do acórdão dos embargos de declaração nos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC (Tema 503, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei 8.213/1991, e afirmada a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria - desaposentação), o exame do recurso especial ocorresse após exercido o juízo de retratação, conforme as providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015.

Remetidos os autos pela Vice-Presidência (evento 52), esta Turma decidiu, em juízo de retratação, manter a subsistência do julgado (evento 58).

Na decisão do evento 67 a Vice-Presidência determinou a suspensão do feito, em virtude do Tema 692, nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.731.847-RS, determinou o retorno do feito a esta Corte.

O recurso foi então encaminhado para possível juízo de retratação (ev. 52 - DESPDEC1), tendo sido mantida a subsistência do julgado.

Ocorre que há determinação do STJ, para que o recurso fique suspenso até que seja decidida proposta de questão de ordem para revisão do posicionamento fixado no referido tema repetitivo (Tema nº 692), o que se dá no âmbito de seis recursos especiais que haviam sido encaminhados ao STJ, quais sejam: REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP. O julgamento da citada questão de ordem já foi iniciado, estando pendente de conclusão por força de pedido de vista.

Ante o exposto, determino a suspensão o recurso especial.

Julgado o precedente referido, a Vice-Presidência remeteu novamente o feito para juízo de retratação (evento 78).

É o relatório.

VOTO

Com efeito, a solução adotada pela Turma diverge daquela fixada pelo STJ no julgamento da Pet 12.482/DF, em que foi reafirmada a tese anteriormente firmada no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), nos seguintes termos:

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."

Embora o acórdão adote solução contrária à definida pelo STJ no julgamento do Tema 692, verifico o presente caso não se vincula a esse precedente, mas sim àquele firmado pelo STF no julgamento do Tema 503, por serem os valores percebidos em razão da decisão antecipatória revogada oriundos de acolhimento de pedido de desaposentação, impondo-se a manutenção do julgado nos termos que foi proferido.

Conforme mencionado no relatório, o STJ determinou a suspensão do recurso especial interposto pelo INSS não para que se aguardasse a solução da controvérsia afetada ao Tema 692 da própria Corte, mas para que se aguardasse o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração opostos nos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, Tema STF 503, em que foi considerada inviável a desaposentação.

Referidos embargos foram julgados pela Suprema Corte, com alteração da redação da tese fixada, e modulação dos efeitos da decisão, tendo sido declarada a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data do julgamento dos embargos. Transcrevo a ementa desse julgado (grifado):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado.
4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
(RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

No presente caso, a sentença de procedência, que admitiu a desaposentação e deferiu a antecipação da tutela (evento 15 da tramitação no juízo de origem), foi proferida em 05/12/2013, tendo sido comprovada a implantação pelo INSS no evento 26, em 28/03/2014.

Nesta Corte, o feito foi sobrestado por vinculação ao Tema 503 (evento 2) e, julgado o precedente pelo Supremo, esta Turma deu provimento ao apelo do INSS e afastou a possibilidade de desaposentação, revogando a tutela antecipada, em sessão de julgamento ocorrida em 08/11/2017, com publicação do acórdão em 13/11/2017.

Assim, não tendo a parte autora percebido valores relativos à desaposentação depois de 13/11/2020, data estabelecida pelo STF para a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 503, não há que se falar em restituição dos valores percebidos.

Ante o exposto voto por, em juízo de retratação, manter a subsistência do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759352v10 e do código CRC 27d3322e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016157-73.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDGARD LUIZ MACCARINI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS eMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 503.

1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em harmonia com a legislação de regência da matéria e com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, não é o caso de realização de juízo de retratação, devendo ser mantida a subsistência do acórdão.

2. No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 661.256/SC, Tema 503 da repercussão geral, em que foi considerada inviável a desaposentação, o STF modulou os efeitos da decisão, declarando a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento daqueles embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a subsistência do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016157-73.2013.4.04.7108/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDGARD LUIZ MACCARINI

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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