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Apelação Cível Nº 5048764-56.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DAISY LUISA PAGANI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi assim proferido (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, haja vista ser beneficiária de Justiça Gratuita, a qual defiro.
Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo que pelo fato de exercer as atividades de professora no Município de Alvorada/RS, os servidores do INSS restringiram a análise do pedido de benefício previdenciário apenas pela possibilidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (B-57), quando, na verdade, a autora tinha direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B-42). Argumenta que a jurisprudência do TRF4 é pacífica em relação ao dever do INSS de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso no período do requerimento administrativo. Requer seja anulada a sentença recorrida, devendo o feito voltar para o primeiro grau para julgamento do pedido, uma vez que está presente o interesse de agir.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DAISY LUISA PAGANI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 02/08/2019, objetivando o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não merece prosperar o entendimento do Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse de agir.
O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu artigo 17 estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Com efeito, o legítimo interesse ou interesse de agir pressupõe a lesão do interesse substancial e a idoneidade da providência reclamada para protegê-lo e satisfazê-lo, constituindo-se, em consequência, na relação entre aquela situação antijurídica e esta tutela invocada, na lição de Liebman.
Sem que haja interesse processual o direito de ação não pode validamente ser exercitado, pois representa ele a medida das ações em juízo (OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Curso de direito processual civil. 1. ed. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968, v. 1., p. 75).
Assim, o interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida. No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, o interesse de agir de regra se caracteriza nas seguintes situações:
I - interesse real: (a) quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo ente previdenciário ou (b) quando há hipotética violação de direito;
II - interesse presumido: (a) quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais (v. AC 200404010192821, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma TRF4), ou (b) quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda (v. AC 200404010159040, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma Suplementar TRF4).
Note-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. Exaurimento da via administrativa, ou seja, esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, todavia, não se confunde com prévio requerimento. Havendo decisão administrativa, e sendo ela indeferitória, a busca da via judicial é possível, até porque mesmo a existência de previsão para interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo se afigura inócua, o que que levou inclusive o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula 429:
Súmula 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
No caso dos autos, todavia, a autora requereu o benefício de aposentadoria em 03/06/2015 (NB 171.958.011-9), 01/03/2018 (NB 184.958.293-6) e 02/07/2018 (NB 191.634.352-7). Em todas as oportunidades, o INSS analisou apenas a possibilidade de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. No entanto, o requerimento formulado em 02/07/2018 foi de aposentadoria por tempo de contribuição, embora o INSS tenha analisado aposentadoria de professor, pelo que não se pode falar que inexistente interesse processual (
).Registre-se que cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido.
Com efeito, em última instância, o que persegue o segurado é a aposentação, sendo obrigação da autarquia previdenciária fornecer a melhor orientação possível.
Em tais situações não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
Assim, a toda evidência a parte apelante não é carecedora de ação, sendo de rigor o reconhecimento de seu interesse de agir contra o ato administrativo.
Dessa forma, afastada a preliminar de falta de interesse de agir que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, resta anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular continuação da lide.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação retro.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397400v11 e do código CRC 101617e2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5048764-56.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DAISY LUISA PAGANI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR demonstrado.
- No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária, como condição para o acesso ao Poder Judiciário, a controvérsia restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo prescindível, no entanto, o exaurimento daquela esfera, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
- Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido. Em tais situações não pode ser ignorado o caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários.
- Submetido à autarquia o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição e tendo sido objeto de análise administrativa apenas a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, restou demonstrado o interesse de agir.
- Anulada a sentença para regular prosseguimento da instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5048764-56.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: DAISY LUISA PAGANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001)
ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665)
ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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