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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS E QUANTO À RESTRIÇÃO AOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRF4. 5000743-62.2019.4.04.7031

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS E QUANTO À RESTRIÇÃO AOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 2. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios na forma como fixados pelo juízo a quo. Implantada a ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER) cabível a verba honorária, na medida em que o INSS manifestou-se contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, a condenação respectiva. 3. Recurso do INSS não conhecido em relação à data de início dos efeitos financeiros e quanto à restrição aos juros de mora, diante da falta de interesse recursal. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000743-62.2019.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000743-62.2019.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALDIR CANDIDO LUIZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.265.994-9, DER 27/07/2017), mediante o reconhecimento de labor rural no período de 07/05/1977 a 31/07/1988 e de 01/01/1989 a 31/10/1991, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/12/1992 a 13/10/1995 e de 01/03/1996 a 23/01/1998, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Pede a concessão do benefício pleiteado desde a DER; sucessivamente, pede a reafirmação da DER à data em que "atingir a pontuação de 95/96 pontos de acordo com a MP 676/2015 ou na data da sentença ou na data do acórdão, cabendo ao autor o direito de manifestar tal opção na fase de liquidação/ execução."

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de:

I) AVERBAR os períodos de labor rural de 07/05/1977 a 31/07/1988 e de 01/01/1989 a 31/10/1991 para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88);

II) AVERBAR os períodos de 01/12/1992 a 28/04/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997 como tempo especial, e convertê-los em tempo comum pelo fator 1.4 (homem);

III) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X )CONCESSÃO ( )RESTABELECIMENTO ( )CONVERSÃO ( )REVISÃO
SEGURADOOSVALDIR CÂNDIDO LUIZ
NB183.265.994-9
ESPÉCIE42- APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DIB27/07/2017 (DER)
DIPNÃO SE APLICA
RMI
A APURAR

IV) PAGAR as verbas vencidas, desde 27/07/2017 (DER), com juros e correção monetária, nos termos consignados no capítulo de "Liquidação da Sentença".

Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu quanto a parte dos períodos especiais requeridos), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 90% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida.

Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). À parte autora cabe o pagamento de metade das custas processuais. A execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação não supera o patamar disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, o juízo a quo acolheu o recurso para declarar a possibilidade da reafirmação da DER em 12/07/2019 (evento 59, SENT1).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a impossibilidade, no caso, da reafirmação da DER, considerada a implementação dos requisitos na DER originária.

Sucessivamente, sustenta que os efeitos financeiros devem incidir a partir do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Ademais, defende que, em relação aos honorários advocatícios, ainda que o INSS seja contrário à reafirmação da DER em si, mas não se opor ao fato novo, não estará caracterizada a sucumbência.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à reafirmação da DER (de modo a que seja reconhecido, em consequência, o direito à ATC por pontos, fórmula 85/95);

- à data de início dos efeitos financeiros;

- à condenação do INSS aos consectários legais e sucumbenciais.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER (Tema 995/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

No caso dos autos, não obstante o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria comum na DER originária (27/07/2017), o juízo a quo, posteriormente, ao decidir os EDs opostos pela parte autora reconheceu o direito à reafirmação da DER em 12/07/2019, data posterior ao ajuizamento da presente ação (30/04/2019: Evento 1), declarando o direito à ATC, fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário, facultando ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso (evento 59, SENT1).

Ou seja, considerado fato novo relevante, constitutivo do direito do segurado, na forma do disposto nos arts. 493 e 933 do CPC, no caso, tempo de contribuição e idade, verifica-se como correta a sentença no ponto, estando, ademais, em sintonia aos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 995/STJ, sendo possível, pois, a reafirmação da DER, não obstante o reconhecimento do direito à ATC menos favorável na DER originária, facultando-se à parte autora, ademais, a opção pelo benefício mais vantajoso, razão pela qual nego provimento à apelação no ponto.

DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

No caso, considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício sem a incidência de fator previdenciário (ATC fórmula 85/95) ocorreu após o ajuizamento da ação, a parte autora faz jus ao benefício desde a DER reafirmada (12/07/2019), na forma dos fundamentos da sentença, razão pela qual não conheço do recurso do INSS no ponto, diante da falta de interesse recursal, na medida em que busca a declaração para que o início dos efeitos financeiros se dê a partir do ajuizamento da ação.

RESTRIÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS (Tema 995/STJ)

JUROS DE MORA

Inicialmente, não conheço da insurgência do INSS em relação à restrição aos juros de mora, por falta de interesse, na medida em que o juízo a quo fixara a respectiva incidência na forma requerida no recurso, in verbis (grifei):

Os juros moratórios são devidos a contar da citação, ou, tratando-se de reafirmação da DER, são devidos juros somente se o INSS não implantar o benefício em 45 dias (Tema 995 do STJ), sendo aplicados à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários na forma como fixados pelo juízo a quo (evento 59, SENT1), notadamente no caso, em que o INSS, intimado da sentença e considerado o reconhecimento da reafirmação da DER (fato superveniente), manifestou-se contrariamente ao pedido respectivo (evento 65, APELAÇÃO1), razão pela qual - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, evidencia-se o cabimento da verba sucumbencial, razão pela qual nego provimento à apelação no ponto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1832659949
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO segurado faz jus à ATC, com incidência de fator previdenciário, desde 27/07/2017 (DER originária); OU à ATC, fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário, desde 12/07/2019 (DER reafirmada); o que for mais vantajoso, nos termos da fundamentação da sentença (evento 59).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Conhecido em parte o recurso de apelação interposto pelo INSS para, no ponto, negar-lhe provimento.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382485v11 e do código CRC 161f0028.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:2:58


5000743-62.2019.4.04.7031
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Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:05.

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Apelação Cível Nº 5000743-62.2019.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALDIR CANDIDO LUIZ (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS E QUANTO À RESTRIÇÃO AOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

2. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios na forma como fixados pelo juízo a quo. Implantada a ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER) cabível a verba honorária, na medida em que o INSS manifestou-se contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, a condenação respectiva.

3. Recurso do INSS não conhecido em relação à data de início dos efeitos financeiros e quanto à restrição aos juros de mora, diante da falta de interesse recursal.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382486v4 e do código CRC 362f2910.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000743-62.2019.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSVALDIR CANDIDO LUIZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:05.

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