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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO 20. 910/32. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001415-56.2020.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO 20.910/32. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5001415-56.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001415-56.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (evento 54, EMBDECL1) opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 48, ACOR2), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. ULTIMA COMORBIDADE. EVOLUÇÃO. SEQUELA POR AMPUTAÇÃO DA MÃO DIREITA. CEGUEIRA E PERDA VISUAL.

Não é possível fixar a incapacidade laboral do autor em data de cessação de benefício anterior, se ficou comprovado que, apesar das sequelas do acidente, o segurado recebeu prótese e foi reabilitado dentro da própria empresa e conseguiu trabalhar. A incapacidade total e permanente do autor deve ser fixada na data da última comorbidade adquirida, que consiste na perda visual em olho direito, sendo esta decorrente do somatório das patologias anteriores, que são a amputação da mão direita e cegueira em olho esquerdo.

O Instituto embargante aponta omissões na decisão embargada, as quais devem ser sanadas, de modo a viabilizar o prequestionamento da matéria legal e permitir o aceso aos Tribunais Superiores.

Sustenta, em suma:

"Trata-se de acórdão dessa Eg. Corte Regional que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado.

Todavia, a decisão embargada foi omissa quanto a prescrição para revisão do ato de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A Autarquia Previdenciária entende que, decorridos mais de 05 (cinco) anos do indeferimento ou cessação do benefício, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Verifica-se que o lapso temporal entre a data da cessação/indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação supera o prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

(...)

Diante do entendimento da Corte Superior, que dita a interpretação da legislação federal, conclui-se que: proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação ou o indeferimento do benefício, ocorre a prescrição da pretensão de reverter o ato administrativo indeferitório, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Portanto, necessário reconhecer a prescrição, tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 anos do indeferimento/cancelamento do benefício em tela."

Pede, pois, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 25-11-2016, o autor postulou a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (12-04-2007).

A sentença acolheu a prescrição quinquenal das parcelas e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (12-04-2007) e a convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 10-06-2018 (data da perícia).

Inconformado, o INSS apelou e suscitou, em preliminar, a decadência do direito à percepção de qualquer benefício ou, ainda, a prescrição do fundo do direito, pois o benefício foi cessado em 12-04-2007 e a presente ação foi ajuizada apenas em 25-11-2016.

Esta 9ª Turma deu parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito do falecido autor à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da DER (21-09-2016) até a data do seu óbito (30-03-2021).

Nos presentes embargos, o Instituto aponta omissão do acórdão no tocante à análise da prescrição, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Não se verifica a omissão apontado, pois, no tocante à decadência e à prescrição do fundo do direito, o voto condutor do acórdão embargado assim consignou:

"Da decadência e prescrição do fundo do direito

No caso dos autos, o autor postulou o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 12-04-2007.

Ora, não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou extinto na seara administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013.

Reporto-me à decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, na sessão de 05-12-2013, por ocasião dos Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, no sentido de que, em se tratando de indeferimento do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. O referido acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.

"Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).

Do mesmo modo, no tocante ao pleito de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, verifico que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Não merece acolhida a pretensão, pois é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, a qual já foi reconhecida em sentença.

Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, o fato de o autor ter ajuizado a presente demanda em 25-11-2016 objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 12-04-2007 apenas refletirá nos efeitos financeiros da eventual condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional."

Como se percebe, a matéria foi expressamente abordada.

De outro lado, o prequestionamento numérico, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)

De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208066v5 e do código CRC 64a837d7.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001415-56.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. prescrição do fundo do direito. Decreto 20.910/32. omissão inexistente. rEDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.

2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.

3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208067v3 e do código CRC a5fcfefe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001415-56.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: REINALDO LEAL DE FRANCA (Sucessão)

ADVOGADO(A): AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639)

APELADO: ROSEMARI LATICHUKY (Sucessor, Pais)

APELADO: RENAN GABRIEL LATICHUKY LEAL DE FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

APELADO: RIAN LATICHUKY LEAL DE FRANCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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