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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5016733-44.2014.4.04.7201

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4 5016733-44.2014.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016733-44.2014.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016733-44.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ADOLAR KANZLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 07/10/2014 DO MTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a óleos minerais, que são compostos de hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (Operações executadas com derivados tóxicos do carbono), no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados), assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

5. Enquanto o segurado permanecer exercendo atividades nocivas à saúde, o benefício da aposentadoria especial concedido restará suspenso, devendo ser restabelecido quando a parte autora se afastar do labor prejudicial, em observância ao entendimento consagrado no Tema 709 do STF.

6. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita.

A parte embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão. Argumenta que há informação no PPP sobre o uso de EPI eficaz, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agente químico após 02/12/1998. Pede a a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, notadamente: artigo 22, II, Lei 8.212/91, artigos 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º, da Lei 8.213/9, artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 195, § 5º e 201, caput, § 1º, inciso II, da Constituição Federal (evento 26, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante invoca a existência de omissão no julgado, no ponto em que reconheceu a especialidade do labor, em razão da exposição a agentes químicos.

Argumenta, em síntese, que a omissão está no fato de ter sido reconhecida a especialidade dos períodos por exposição a agentes químicos, ainda que conste informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP.

Pois bem.

A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado é suficiente para secundar a conclusão nele adotada.

Confira-se:

Período de 12/05/1997 a 03/09/2003

A exposição a óleos minerais, que são compostos de hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (Operações executadas com derivados tóxicos do carbono), no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados), assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o benzeno, arrolado no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

[...]

Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.

Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)

Confira-se, também, o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Dessa forma, revela-se possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor, em decorrência da sua exposição a agentes químicos, no período de 12/05/1997 a 03/09/2003.

[...]

Período de 17/09/2003 a 21/12/2010

Da análise dos autos, tenho que a prova que indica a exposição do empregado a hidrocarbonetos é mais robusta.

Isso porque, há tal indicação no PPP e nos LTCATs emitidos pela empresa, inclusive mais atualmente (em 2017, de forma habitual e permanente), ao contrário do que aponta a perícia judicial.

Ainda, destaco que houve evidente mudança nos produtos químicos utilizados no processo produtivo, a partir de março de 2011, quando os LTCATs e o PPP indicam o início do uso de óleo sintético, e ainda assim o LTCAT de 2017 registra a exposição a hidrocarbonetos.

Desse modo, conforme acima apontado, a exposição a óleos minerais, que são compostos de hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (Operações executadas com derivados tóxicos do carbono), no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados), assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Ainda, conforme também já se ressaltou, os hidrocarbonetos são agentes reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014.

Assim, a especialidade deve ser reconhecida pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Assim, reformo a sentença também quanto a este período, para reconhecer que o autor laborou sob condições especiais no período de 17/09/2003 a 28/02/2011.

Ao contrário do que alega o embargante, a questão sobre o uso de EPI foi analisada, tendo sido explicitado que:

a) ficou comprovada a exposição do autor a óleos minerais e a hidrocarbonetos;

b) os agentes encontram-se arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos;

c) é irrelevante o uso de EPI ou EPC no caso de exposição a agentes cancerígenos.

Nesse contexto, o acórdão embargado não padece das máculas ventiladas na petição que veicula estes embargos de declaração.

A hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Nessas condições, nada há a prover.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594874v3 e do código CRC cc6356dd.Informações adicionais da assinatura:
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5016733-44.2014.4.04.7201
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016733-44.2014.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016733-44.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ADOLAR KANZLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.

2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594875v3 e do código CRC 949c24e7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016733-44.2014.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADOLAR KANZLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO (OAB SC011270)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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