Apelação Cível Nº 5003333-20.2020.4.04.7114/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003333-20.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TANIA SOLANGE BERGMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em erro material quanto ao tempo especial reconhecido administrativamente, o que impacta na (des)necessidade de reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora, pois, o período de 04/01/2010 a 09/10/2011, reconhecido administrativamente (
, fls. 48/70; , fl. 1), não integrou o cálculo do somatório de seu tempo de contribuição, no julgado.Dessa forma, acolho os embargos de declaração para computar o período supramencionado, retificando o seu tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo:
Data de Nascimento | 01/10/1970 |
Sexo | Feminino |
DER | 24/04/2019 |
Tempo especial | ||||
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | 02/05/1985 | 01/10/1986 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 0 dias |
2 | 02/10/1986 | 01/01/1988 | Especial 25 anos | 1 anos, 3 meses e 0 dias |
3 | 02/01/1988 | 01/06/1989 | Especial 25 anos | 1 anos, 5 meses e 0 dias |
4 | 02/06/1989 | 01/10/1990 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 0 dias |
5 | 02/10/1990 | 01/01/1993 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 0 dias |
6 | 02/01/1993 | 01/10/1993 | Especial 25 anos | 0 anos, 9 meses e 0 dias |
7 | 02/10/1993 | 01/06/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 0 dias |
8 | 02/06/1994 | 01/07/1996 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 0 dias |
9 | 02/01/1997 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 4 dias |
10 | 06/03/1997 | 17/03/1998 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 12 dias |
11 | 05/07/1999 | 08/09/2000 | Especial 25 anos | 1 anos, 2 meses e 4 dias |
12 | 01/01/2006 | 14/02/2007 | Especial 25 anos | 1 anos, 1 meses e 14 dias |
13 | 01/09/2007 | 01/04/2010 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 1 dias |
14 | 04/01/2010 | 09/10/2011 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) |
15 | 06/09/2011 | 03/05/2012 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) |
16 | 02/05/2012 | 25/01/2016 | Especial 25 anos | 3 anos, 8 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) |
17 | 14/02/2013 | 31/10/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) |
18 | 01/11/2013 | 02/08/2017 | Especial 25 anos | 1 anos, 6 meses e 7 dias (Ajustada concomitância) |
19 | 03/08/2017 | 31/12/2017 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 28 dias |
20 | 01/01/2018 | 02/05/2018 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 2 dias |
21 | 03/05/2018 | 31/12/2018 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 28 dias |
Marco Temporal | Tempo especial | Idade |
Até a DER (24/04/2019) | 26 anos, 0 meses e 4 dias | 48 anos, 6 meses e 23 dias |
Sendo suficiente o tempo computado para a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, torna-se desnecessária a sua reafirmação.
Assim, o acórdão deve ser ajustado, de modo a reconhecer que, em 24/04/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Conclusão
Acolher os embargos de declaração da parte autora para computar o período de 04/01/2010 a 09/10/2011, reconhecido administrativamente, concedendo o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (24/04/2019).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria Especial |
DIB | 24/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003333-20.2020.4.04.7114/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003333-20.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TANIA SOLANGE BERGMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar o erro material existente no julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos para computar período especial, reconhecido administrativamente, no tempo de contribuição da parte autora, concedendo, em decorrência, o benefício de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265120v4 e do código CRC a897fae9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5003333-20.2020.4.04.7114/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: TANIA SOLANGE BERGMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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