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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5000071-85.2017.4.04.7108

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Corrigido erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição. 2. De acordo com o art. 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte. 3. Inviável reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. (TRF4, AC 5000071-85.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000071-85.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: EVA SOUZA CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 16, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. CALOR. FRIO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA: TEMA 1125/STF. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

8. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.

9. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.

10. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.

11. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

13. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

14. Tendo o contribuinte efetuado recolhimentos da contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, com a intenção de não perder a condição de segurado, cabível a restituição dos valores na forma do art. 89, caput, e parágrafo 4º da Lei n.° 8.212/1991.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de fazer constar na "conclusão" do voto o termo inicial dos efeitos financeiros, a conversão do tempo especial em comum e o reconhecimento do tempo especial do período em gozo de auxílio doença, de 27/06/2010 a 31/08/2010. Requer seja sanada obscuridade quanto à possibilidade de reafirmação da DER inclusive para momento posterior ao ajuizamento da ação. Alega ocorrência de obscuridade quanto à possibilidade de devolução dos valores recolhidos após o momento que faz jus ao benefício, mesmo que em data anterior à DER. Ainda, requer seja suprimida a pontuação totalizada pela parte autora no cálculo do benefício. Por fim, requer seja sanado erro material quanto ao período de 15/07/2005 até 10/05/2011, devendo ser dividido o período entre o já reconhecido pelo INSS e aquele reconhecido no voto. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados (evento 23, EMBDECL1).

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS apresentou contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Dentre todos os apontamentos feitos pela parte autora, entendo que merece acolhimento apenas a alegação de erro material quanto ao período de 15/07/2005 até 10/05/2011.

Outrossim, da análise do cálculo constante no voto, vislumbro erro material em relação ao fator de conversão dos períodos de tempo especial em comum. A conversão foi feita pelo fator 0,4, quando deveria ter sido feita pelo fator 0,2, uma vez que se trata de segurada mulher.

Ressalto que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, na forma do previsto no artigo 494 , I , do CPC/15.

Assim, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de contribuição:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 9 meses e 24 dias76 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 9 meses e 6 dias87 carências
Até a DER (11/08/2015)23 anos, 9 meses e 1 dias206 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/11/199207/02/20040.20
Especial
11 anos, 3 meses e 5 dias
+ 9 anos, 0 meses e 4 dias
= 2 anos, 3 meses e 1 dias
136
2(Rural - segurado especial)01/01/198719/05/19871.000 anos, 4 meses e 19 dias0
3-22/09/198705/11/19870.20
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 9 dias
3
4-15/07/200530/04/20110.20
Especial
5 anos, 9 meses e 16 dias
+ 4 anos, 7 meses e 18 dias
= 1 anos, 1 meses e 28 dias
70
5-01/05/201110/05/20111.20
Especial
0 anos, 0 meses e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
1
6-01/10/201111/08/20151.003 anos, 10 meses e 11 dias47

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 5 meses e 13 dias15330 anos, 6 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 2 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 7 meses e 4 dias17531 anos, 5 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (11/08/2015)31 anos, 5 meses e 21 dias46347 anos, 2 meses e 6 dias78.6583

Em 11/08/2015 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.66 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em relação aos outros pontos, não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria. O fato de alguns pontos não constarem no dispositivo não gera omissão ou obscuridade, uma vez que é possível inferir, com clareza, da leitura da fundamentação completa, o conteúdo do julgado.

Em relação à possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, consta no voto, ipsis litteris (evento 8, RELVOTO1) - destaquei:

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Quanto ao cálculo do tempo de contribuição da parte autora e, consequentemente, ao cálculo dos pontos atingidos, não há nenhuma obscuridade, tampouco extrapolação do julgado, uma vez que o cálculo é feito com base no tempo de contribuição somado à idade do segurado, dados objetivos, constantes no processo, que não extrapolam o mérito do pedido.

Por fim, em relação à repetição das contribuições facultativas, entendo que não há nada a ser aclarado nem nenhuma omissão a ser corrigida.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

Conclusão

Acolhidos parcialmente os embargos da parte autora para corrigir erro material quanto à contagem do tempo de contribuição no período de 01/05/2011 a 10/05/2011.

De ofício, corrigido erro material quanto à conversão do tempo especial em comum constante no cálculo do tempo de contribuição, aplicando-se o fator 1,2.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes e; de ofício, corrigir erro material quanto à conversão do tempo especial em comum constante no cálculo do tempo de contribuição.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436815v7 e do código CRC caeaee0d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2024, às 15:22:26


5000071-85.2017.4.04.7108
40004436815.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000071-85.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: EVA SOUZA CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Corrigido erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição.

2. De acordo com o art. 494, I, do CPC, o erro material pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte.

3. Inviável reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes e; de ofício, corrigir erro material quanto à conversão do tempo especial em comum constante no cálculo do tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004436816v3 e do código CRC 4eeb04de.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000071-85.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: EVA SOUZA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SARAH SPENGLER MORAES (OAB RS063989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES E; DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM CONSTANTE NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:00.

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