Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NÓDOA DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5008427-87.2021.4.04.9999

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NÓDOA DO JULGADO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. Caso em que reconhecida a nódoa do julgado, que consignou já haver sido implantado o benefício cujo direito fora reconhecido pelo Colegiado, quando, de fato, estava ativo benefício diverso. 2. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5008427-87.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008427-87.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303984-48.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: HELIO SALASARIO

ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença concedido na seara administrativa, devendo ser descontadas as parcelas recebidas a esse título.

O embargante, em suas razões, sustenta que o julgado guarda vício, uma vez que não foi determinada a implantação do benefício previdenciário por incapacidade permanente, consignando o julgado, por equívoco, que tal benefício encontrava-se ativo, motivo pelo qual requer seja integrada a decisão.

O INSS foi intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, dando-se por ciente, com renúncia ao prazo assinalado (Evento 178).

É o relatório.

VOTO

Implantação

O embargante sustenta que o julgado guarda vício, considerando-se que não houve determinação para implantação do benefício previdenciário por incapacidade permanente.

De fato, resta presente o vício apontado, haja vista que o voto-condutor, equivocadamente, consignou que o benefício já havia sido implantado, quando, em verdade, permanecia ativo benefício diverso, qual seja o benefício por incapacidade temporária.

Constatada a nódoa, faz-se necessária a respectiva integração.

Passa-se a fazê-la.

O Colegiado reconheceu o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente desde a cessação daquele (em 30/09/2017).

Quanto à implantação, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício por incapacidade permanente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670552v5 e do código CRC 5e016913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:40:49


5008427-87.2021.4.04.9999
40003670552.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008427-87.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303984-48.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: HELIO SALASARIO

ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. nódoa do julgado. reconhecimento. integração. determinação.

1. Caso em que reconhecida a nódoa do julgado, que consignou já haver sido implantado o benefício cujo direito fora reconhecido pelo Colegiado, quando, de fato, estava ativo benefício diverso.

2. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670553v4 e do código CRC 2c7377b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:40:49


5008427-87.2021.4.04.9999
40003670553 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5008427-87.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HELIO SALASARIO

ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora