EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008427-87.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303984-48.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: HELIO SALASARIO
ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença concedido na seara administrativa, devendo ser descontadas as parcelas recebidas a esse título.
O embargante, em suas razões, sustenta que o julgado guarda vício, uma vez que não foi determinada a implantação do benefício previdenciário por incapacidade permanente, consignando o julgado, por equívoco, que tal benefício encontrava-se ativo, motivo pelo qual requer seja integrada a decisão.
O INSS foi intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, dando-se por ciente, com renúncia ao prazo assinalado (Evento 178).
É o relatório.
VOTO
Implantação
O embargante sustenta que o julgado guarda vício, considerando-se que não houve determinação para implantação do benefício previdenciário por incapacidade permanente.
De fato, resta presente o vício apontado, haja vista que o voto-condutor, equivocadamente, consignou que o benefício já havia sido implantado, quando, em verdade, permanecia ativo benefício diverso, qual seja o benefício por incapacidade temporária.
Constatada a nódoa, faz-se necessária a respectiva integração.
Passa-se a fazê-la.
O Colegiado reconheceu o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente desde a cessação daquele (em 30/09/2017).
Quanto à implantação, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício por incapacidade permanente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670552v5 e do código CRC 5e016913.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008427-87.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303984-48.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: HELIO SALASARIO
ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. nódoa do julgado. reconhecimento. integração. determinação.
1. Caso em que reconhecida a nódoa do julgado, que consignou já haver sido implantado o benefício cujo direito fora reconhecido pelo Colegiado, quando, de fato, estava ativo benefício diverso.
2. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670553v4 e do código CRC 2c7377b7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5008427-87.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HELIO SALASARIO
ADVOGADO(A): ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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