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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007649-53.2018.4.04.7112

Data da publicação: 17/02/2023, 07:02:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O STJ, ao julgar o Tema 995, não afastou a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos para concessão do benefício ocorre antes do ajuizamento da demanda, uma vez que esses casos sequer compunham a questão submetida a julgamento, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. A tese fixada pela Corte Superior, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5007649-53.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007649-53.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BEATRIZ VARGAS DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão concedeu o benefício à parte autora mediante reafirmação da DER, adotando a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995 representativo de controvérsia repetitiva, mas deixou de seguir os parâmetros definidos pela Corte Superior no que se refere aos limites para a possibilidade de reafirmação da DER na via judicial.

Afirma o INSS que o STJ definiu, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do precedente citado, não ser possível a reafirmação judicial da DER quando o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da ação. Alega que, nessa hipótese, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito diante da ausência de interesse processual da parte autora, havendo necessidade de o segurado ingressar com novo requerimento administrativo para possibilitar à autarquia a apreciação do novo fato ocorrido.

Aduz que essa orientação se encontra em conformidade com o que foi decidido no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, em que o STF assentou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ingresso de uma demanda previdenciária.

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento da matéria referida.

No evento 21 a parte autora peticionou informando que o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DER em 10/04/2017 e incidência do fator previdenciário, sendo que, conforme autorizado no acórdão, possui direito, mediante reafirmação da DER, à concessão em modalidade mais vantajosa, cuja implantação requer.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Passo a enfrentar as alegações oferecidas pelo embargante.

Da possibilidade de reafirmação da DER para data anterior à do ajuizamento da ação

Não prosperam os embargos da autarquia quanto à afirmação de que, quando o implemento dos requisitos da aposentadoria ocorre no lapso entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da demanda, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual, cabendo ao segurado efetuar novo requerimento administrativo.

No precedente julgado pelo STJ (Tema 995) não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER nesses casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. Esses casos sequer compunham a questão submetida a julgamento, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

Ademais, a tese fixada pela Corte Superior, abaixo reproduzida, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.

Transcrevo a tese firmada pelo STJ:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Essa conclusão, alias, é bastante lógica, uma vez que não seria razoável reconhecer-se o interesse de agir do segurado na postulação de obtenção de benefício quando preenche os requisitos após a data da propositura da ação e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecê-lo quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data.

Importa ainda salientar que o STJ já assentou, no mesmo julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento". (grifado)

Portanto, não merecem acolhimento os embargos de declaração.

Prequestionamento

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Da tutela específica

Em atenção ao pedido da parte autora no evento 21, determino a intimação do INSS para que promova a substituição do benefício implantado pelo benefício correto, conforme escolha do segurado, cujos dados passo a fornecer:

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

181.143.403-4

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/1991.

DIB

Data do ajuizamento: 11/06/2018.

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, e determinar a intimação do INSS para que promova a implantação do benefício correto, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680718v6 e do código CRC 5c1020b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/2/2023, às 1:10:11


5007649-53.2018.4.04.7112
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Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

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Apelação Cível Nº 5007649-53.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BEATRIZ VARGAS DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. O STJ, ao julgar o Tema 995, não afastou a possibilidade de reafirmação da DER nos casos em que o implemento dos requisitos para concessão do benefício ocorre antes do ajuizamento da demanda, uma vez que esses casos sequer compunham a questão submetida a julgamento, que se circunscrevia apenas à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. A tese fixada pela Corte Superior, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.

3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, e determinar a intimação do INSS para que promova a implantação do benefício correto, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003680719v3 e do código CRC 57633a4f.Informações adicionais da assinatura:
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5007649-53.2018.4.04.7112
40003680719 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5007649-53.2018.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: BEATRIZ VARGAS DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA ELTZ (OAB RS091378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 61, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO, E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS PARA QUE PROMOVA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CORRETO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

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