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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5003703-85.2014.4.04.7121

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003703-85.2014.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003703-85.2014.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003703-85.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HUGO JOSE REICHELT (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Hugo José Reichelt opôs embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma (evento 27, ACOR1), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Firmado o entendimento pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, no julgamento da ADI n.º 2111 MC/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a sua aplicação proporcional, tendo em vista que o que determina a incidência ou não do fator previdenciário quando do cálculo da Renda Mensal Inicial não é a natureza dos períodos de trabalho utilizados para a concessão do benefício, e sim a espécie de benefício concedido, no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O embargante sustenta, em síntese, que se verificam vícios que merecem ser sanados e pontos relevantes que merecem prequestionamento. Principia, alegando que a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 26/07/1982 a 30/04/2002, 01/07/2002 a 31/08/2002, 01/03/2008 a 31/08/2008 e de 01/01/2009 a 11/12/2013 estaria sobejamente comprovada; prossegue, postulando a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário de forma proporcional, aplicando-o apenas ao tempo de serviço comum e finaliza, requerendo a aplicação de juros de mora sobre as parcelas devidas desde a DER reafirmada.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

A questão relativa à análise acerca da especialidade das atividades exercidas nos 26/07/1982 a 30/04/2002, 01/07/2002 a 31/08/2002, 01/03/2008 a 31/08/2008 e de 01/01/2009 a 11/12/2013 foi exaustiva e pormenorizadamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

A sentença assim resolveu a questão:

"(...)

No caso concreto, a apreciação do tempo especial recai sobre os lapsos a seguir relacionados:

- Períodos de 26/07/1982 a 30/04/2002, 01/07/2002 a 31/08/2002, 01/03/2008 a 31/08/2008, 01/01/2009 a 11/12/2013:

Nos períodos acima mencionados, a parte autora laborou como engenheiro mecânico na empresa Fábrica de Auto Peças Sul.

Nestes interstícios, de acordo com o formulário PPP (Evento11 – PROCADM1 – p.52-54), a parte autora exerceu a atividade de engenheiro mecânico, no setor de produção, onde esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,4dB(A), hidrocarbonetos (no período de 26/07/1982 a 11/12/2013) e a radiações não ionizantes (no período de 01/02/1987 a 11/12/2013). Referido documento foi subscrito por Maria das Dores M. Reichelt, mãe do autor, informação que se depreende da filiação encontrada em seu documento de identidade (Evento11 – PROCADM1 – p.14).

Para comprovar suas alegações, apresentou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado em maio de 2013, que indica que estava a parte autora exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,4 dB(A), hidrocarbonetos e radiações ionizantes (Evento11 – PROCADM1 – p.55-58).

A fim de esclarecer as atividades exercidas pelo autor, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal, bem como foram inquiridas 3 (três) testemunhas por ele arroladas.

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que “desde 1982, foi sócio da empresa junto com o pai e a mãe e assumiu a parte de fazer treinamento para os funcionários, que trabalhou com óleo, graxa, solda, tinta, na produção de amortecedores novo e recuperados. Que, desde 1982, que está como sócio da empresa até hoje. Que a empresa fabricava amortecedores automotivos, que tinha em torno 25 a 30 empregados, conforme a quantidade de serviço. Que, diante dessa mão de obra contratada, se envolvia com os elementos, porque treinava os trabalhadores e aparecia desafios diferentes, que vinham clientes com modificações, que tinha que assumir essa parte de fazer peça diferente, teria que fazer o treinamento do funcionário. Que, hoje, a empresa diminuiu e está sem atividade, está só por encomendas. Que a empresa está sem atividade desde 2014. Que raras vezes poderia usar a proteção, porque, como estava dando treinamento, o funcionário usava EPI. Que executava mostrando para o funcionário como teria que fazer, aí passava para outro setor e fazia com outro funcionário. Que não usava EPI, era raro usar.”

A testemunha Paulo José Gomes Ronor asseverou que “conhece o autor desde 1982, que trabalhou numa empresa, que, em 1979, já adquiria graxa e óleo para manutenção das máquinas, que a empresa não era do autor, que era dos tios deles e que depois a empresa foi vendida para a família do autor, em 1982. Que eram fabricantes de amortecedores de automóveis e caminhões. Que a empresa tinha bastante empregados, que entrava dentro da empresa e, além de comprar óleo e graxa, faziam soldas de equipamentos, que tinha mais de 15 funcionários. Que toda vez que solicitava a aquisição do óleo, da graxa ou solda, quem atendia era o autor, ele estava sempre dentro da fábrica junto com os funcionários, que ‘punha a mão na massa’, que participava. Que tinha graxa e óleo e a parte de solda também. Que a principal atividade da empresa era fabricação de amortecedores, mas como eles tinham quantidade de graxa e procurava comprar deles porque saia o custo mais barato. Que o autor manuseava diretamente graxa, óleo. Que, na solda, usava equipamento, luvas de couro e o capacete com visor. Que, de 1979 a 1995, tinha contato com o autor 3 a 4 vezes por mês. Que, depois desse período, manteve contato, que, quando saiu da Gido Mondin, foi para a Avenida Francisco Silveira Bittencourt, 802, Sarandi, que alugaram um prédio que era da família do autor. Que, depois que saiu da Gido Mondin, a atividade continuou a mesma e ainda pegava óleo e graxa da empresa, mas não era o depoente que ia buscar e que a atividade do autor continuava a mesma. Que, depois de um período, pararam de fabricar amortecedores. Que o autor é engenheiro e o via desempenhando a atividade. Que entrava na empresa e tinha uma parte de oficina onde faziam a manutenção dos amortecedores e troca nos automóveis, depois entrava na empresa, tinha um escritório, onde atendia Rubens, pai do autor, e Maria, mãe do autor, que era a parte administrativa. Que, quando ia na empresa para comprar óleo, era atendido pelo autor, que o mesmo também fazia treinamento com seus funcionários.”

A testemunha Andréa Romano Denhardt, por sua vez, disse que “conhece o autor há 23 anos, se separaram em 2008, foi em 1987. Que tiveram um namoro longo de 23 anos. Que, quando conheceu o autor, ele era estudante de engenharia mecânica na PUC. Que, antes de 87, não sabe com que o autor trabalhava. Que o autor trabalhava na fábrica dos pais dele, que a fábrica era de amortecedor de carros e recondicionamento. Que é uma empresa familiar, com 20 a 30 funcionário e, ao longo do tempo, foi diminuindo. Que o autor atendia no orçamento e na fabricação das peças, acompanhamento com os funcionários e fazendo as peças. Que o pai atendia o telefone a mãe na prestação de pagamento de conta, banco. Que o autor tinha contato com graxa, óleo, quando tinha que fazer a peça, passar no óleo, quando os funcionários não conseguiam fazer, o autor ia e montava, no carro, o amortecedor. Que, depois de 2008, o autor continuou trabalhando um tempo e depois a fábrica fechou.”

Por fim, a testemunha José Lahire da Rosa Santos afirmou que “teve uma oficina a partir de 1991 e teve contato com o autor. Que o cliente leva o carro na oficina, constatava que tinha problema nos amortecedores, levava os amortecedores na oficina do autor para ser recuperado ou fabricado um novo. Que a oficina fechou em 2008. Que a empresa era uma fábrica de amortecedores. Que a mãe do autor era quem gerenciava a parte de escritório e o autor estava com os ‘caras’ que estava fabricando, que o apelido dele era ‘engenheiro sujo’, porque ele estava sempre sujo, que metia a mão na graxa. Que a empresa tinha 3, 4 empregados, que, do lado, tinha um lugar onde entravam os ônibus e que estavam sempre trocando amortecedores dos ônibus. Que eram 4, 5 empregados. Que os empregados trabalhavam na área de produção. Que a empresa do autor está com as portas fechadas. Que dependia do movimento da oficina, ia 3, 4 vezes no mês. Que o autor fabricava, retificava os amortecedores, que usava um óleo que é específico para amortecedor, que ficava bom o serviço dele. Que entrava na oficina, tinha, do lado, os ônibus, no fundo, ficava a fábrica e, à direita, era o escritório, onde ficava a mãe do autor.”

Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o autor está cadastrado na GFIP sob a categoria “11” (Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS). Além disso, referido documento não tem informação de recolhimento da contribuição para aposentadoria especial (Evento11 - PROCADM1 - p.50).

Todavia, independentemente da comprovação do desempenho da atividade e de eventual exposição a agentes nocivos, não se pode deixar de ter em mente, primeiro, que os segurados contribuintes individuais não se expõem às condições especiais da mesma maneira a que se expõe o segurado empregado até mesmo porque não presta seus serviços com a mesma habitualidade, permanência e condições do que se submetem os segurados empregados e, segundo, que os contribuintes autônomos/individuais sequer recolheram os acréscimos existentes nas contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregadores dos segurados empregados que exerceram suas atividades em condições especiais, não podendo, também por tal motivo, se beneficiarem com o redutor do tempo ou da conversão para tempo comum como fazem os segurados empregados, sob pena de seus benefícios não corresponderem às respectivas fontes de custeio e preservarem o equilíbrio financeiro necessário ao Regime Geral de Previdência Social por exigência constitucional.

Logo, ainda que comprovada a exposição a fatores de risco, descabe o cômputo diferenciado do tempo quando o trabalhador está vinculado do RGPS na qualidade de contribuinte individual/autônomo, situação demonstrada nos autos pelo documento de Evento11 – PROCADM1 – p.59.

Descabe, pois, o reconhecimento pretendido.

(...)"

Em sua peça recursal, a parte autora alega que (evento 65, APELAÇÃO1):

Conforme precedentes apresentados pelo recorrente e, em linha com o entendimento desta relatoria, efetivamente, a condição de sócio-proprietário não configura obstáculo ao reconhecimento de eventual especialidade da atividade exercida, todavia, para tanto, é preciso que haja suficiente comprovação de exposição a agentes nocivos.

No caso dos autos, importante frisar que, segundo o depoimento do autor, o ramo da empresa familiar era a fabricação de amortecedores automotivos, numa fábrica que contava entre 25 e 30 empregados, e que o seu contato direto com os agentes nocivos ocorria durante o treinamento dos funcionários e quando apareciam desafios diferentes - fabricação de peças diferentes - o que, igualmente, demandava novos treinamentos para os empregados. Quanto ao uso do EPI, o autor informa que raras vezes o utilizava e que durante os treinamentos eram os funcionários que se protegiam com os equipamentos individuais, enquanto ele próprio ministrava os treinamentos executando as atividades de forma desprotegida (evento 51, VIDEO3).

Para além da minudência dos testemunhos já registrados na sentença, destaco que a testemunha Andréa Romano Dehnhardt, namorada do autor por 23 anos, informou que ele trabalhava atendendo no orçamento e na fabricação das peças (evento 51, VIDEO6), a testemunha Paulo José Gomes Ronor informou que adquiria graxa e óleo da empresa em função da modicidade do custo e que tinha contato com o autor no mínimo 3 vezes por mês, entre 1979 e 1995 e que, após esse período, ainda manteve contato com o autor pois havia alugado um prédio de propriedade da família dele (evento 51, VIDEO5). Por sua, vez, a testemunha José Lahire da Rosa Santos informou que conheceu o autor em 1991, que lembra-se dele como "engenheiro sujo" devido ao contato frequente com graxa e que a empresa tinha uns 3 ou 4 empregados (evento 51, VIDEO4).

No PPP (evento 11, PROCADM1, fls. 52-54), assinado pela mãe do autor como representante legal da empresa, Maria das Dores M. Reichelt (evento 1, RG4), constou que o autor, trabalhando na função de engenheiro mecânico, no setor de produção, de 26/07/1982 a 11/12/2013, submeteu-se à pressão sonora de 85,4 decibéis, durante todo o interregno, além da exposição a hidrocarbonetos e, a partir de 01/02/1987, também a radiações não-ionizantes, no desempenho das seguintes atividades:

Já o laudo LTCAT (evento 11, PROCADM1, fls. 55-58), elaborado em 09/05/2013, exclusivamente para o autor, informa que a empresa possuía um único funcionário:

Cumpre destacar, neste ponto, que o principal documento previdenciário apresentado não reflete o que costumeiramente se verifica em levantamentos ambientais para fins de informações a serem prestadas à Previdência Social, tais como, dimensões da empresa, setores e respectiva distribuição de funcionários entre eles. Não se olvida tratar-se de empresa de pequeno porte, entretanto, conforme já mencionado nos autos, a fábrica possuía entre 25 e 30 empregados e, se dispunha de laudo técnico para o sócio-proprietário, razoável esperar que também dispusesse de laudo que contemplasse a totalidade dos funcionários, sobretudo, tendo em vista a importância deste documento para os seus empregados quando almejassem obter o mesmo direito perseguido pelo autor.

Desta forma, considerando o conjunto fático-probatório, ante a inverossimilhança das informações registradas no PPP e no laudo LTCAT, tais como o ruído constante ao longo de 30 anos e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, além da menção exclusiva à situação do autor e, considerando, também, a improbabilidade de que ao longo de todos esses anos o autor tenha se dedicado exclusivamente ao treinamento dos funcionários, como afirmado na ocasião de seu depoimento, e não à supervisão deles, na qualidade de sócio-proprietário, resta mantida a sentença e improvida a apelação da parte autora, no tópico.

(...)

No que tange à incidência do fator previdenciário de forma proporcional, aplicando-o apenas ao tempo de serviço comum, a questão, igualmente, restou devidamente contemplada, nos termos de excerto a seguir:

(...)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Fator Previdenciário

Não havendo controvérsia quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido na sentença, mediante DER reafirmada para 01/06/2015, passo à análise da aplicação proporcional do fator previdenciário pleiteada pelo autor.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05/12/2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.

Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei nº 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO PARA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição no caso em que há cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo. Não cabe ao Judiciário estabelecer distinção que desconsidere o elemento característico definido pela norma que afastou a aplicação do fator apenas nas hipóteses do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário, porquanto, nessa hipótese, haveria tratamento anti-isonômico em relação aos demais segurados que devem cumprir todo o tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). (TRF4, AC 5080283-25.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019).

Desse modo, resta improvido o apelo da parte autora, no tópico.

(...)

Por fim, relativamente à aplicação de juros de mora no caso de benefício concedido mediante a reafirmação da DER, a questão foi resolvida da seguinte forma:

(...)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

(...)

A decisão acerca da incidência dos juros de mora sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, portanto, seguiu precedente do STJ.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078186v8 e do código CRC 6212d900.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:46:35


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Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003703-85.2014.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003703-85.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HUGO JOSE REICHELT (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078187v3 e do código CRC b9a64494.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:46:35


5003703-85.2014.4.04.7121
40003078187 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5003703-85.2014.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: HUGO JOSE REICHELT (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:23.

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