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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5000863-93.2014.4.04.7124

Data da publicação: 12/05/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5000863-93.2014.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000863-93.2014.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: VILSON CAPELLARI (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VILSON CAPELLARI opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, em julgamento com quórum ampliado (artigo 942 do CPC), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL INVIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO.

1. Caracterização da coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito, não afetando a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, questão não abrangida pela coisa julgada e seus efeitos preclusivos, conforme previsto nos artigos 502 e 508 do CPC. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.310.034-PR - Tema Repetitivo 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo em relação à parte dos períodos requeridos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.

Em suas razões, em síntese, sustenta a existência de contradição no julgado. Narra que na ação judicial anterior foi requerido o reconhecimento de tempo especial, e respectiva conversão para tempo comum, de períodos trabalhados pela parte autora, até 15/12/1998, ação na qual restou reconhecida, em decisão transitada em julgado, a vedação da conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Em face disso, sustenta ser contraditório sustentar que os efeitos da coisa julgada produza seus efeitos para todos os períodos requeridos nesta ação, inclusive posteriores 15/12/1998, que não eram objeto da ação judicial pretérita.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Cumpre destacar que a divergência na Turma, que deu ensejo à continuidade do julgamento pelo quórum ampliado, na forma do artigo 942 do CPC, se refere a ponto diverso. Quanto à questão trazida nos embargos de declaração. prevaleceu no julgado o voto da relatora originária, Juíza Federal Gisele Lemke, a qual reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/2000 e 20/02/2008, mas negou, de forma expressa, a possibilidade da conversão de tempo especial em comum de qualquer período posterior a 28/05/1998, em razão da coisa julgada formada no processo anterior.

Confira-se excertos esclarecedores do voto (evento 9, RELVOTO1):

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM - COISA JULGADA

Não obstante esta Turma entenda que é ordinariamente possível a conversão de tempo especial em comum pelo fator de conversão previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo da renda mensal inicial, para o caso do autor resta impossibilitada tal conversão, uma vez que tal questão foi sepultada para o demandante no julgamento da ação nº 2003.71.00.045400-4/RS, uma vez que restou decidido que o pleito de conversão de tempo especial em comum só lhe era possível até 28/05/1998.

A alteração de posicionamento no Judiciário não permite ao demandante a quebra da coisa julgada material, uma vez que o tema já foi devidamente tratado pelo Judiciário quanto ao benefício previdenciário percebido pelo o autor, qual seja, sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, resta ao autor ver reconhecido o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda, sem que isso implique em alteração no benefício atualmente percebido.

Logo, não se verifica no julgado a alegada contradição, e sim, contrariedade ao entendimento nele firmado.

Todavia, a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração, e sim de recurso especial e/ou extraordinário, para buscar provimento diverso em relação à coisa julgada quanto à conversão de tempo especial em comum.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160938v7 e do código CRC f760cadf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:16:23


5000863-93.2014.4.04.7124
40003160938.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000863-93.2014.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: VILSON CAPELLARI (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003160939v3 e do código CRC 21ba7135.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/5/2022, às 12:16:23


5000863-93.2014.4.04.7124
40003160939 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000863-93.2014.4.04.7124/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: VILSON CAPELLARI (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:59.

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