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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5003485-85.2022.4.04.7118

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5003485-85.2022.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003485-85.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: MARELEI JUSSARA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) contra acórdão (evento 9, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas a trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido.

3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 5º, XXXVI e 195, §5º, da CF/88 e aos artigos 3º e 17, II, da Emenda Constitucional 103/2019, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

Apresentadas as contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

A questão controvertida foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

Do caso concreto

O INSS, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença sob o argumento de que sendo o pagamento das contribuições a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

De acordo com a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Quanto ao direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.

No caso concreto, segundo consta da inicial e se colhe do processo administrativo, a impetrante requereu administrativamente em 02/12/2021 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/204.117.625-8 (evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM8). Contudo, embora tenha solicitado e pago a complementação das alíquotas referentes aos períodos de 01/2015 a 05/2016, 07/2016 a 08/2017, 10/2017 a 06/2022 (evento 1, PROCADM8, páginas 48/50 e 52), tais períodos não foram consideradas para fins de verificação do direito às regras de transição da EC 103/2019, visto que foram pagas em atraso.

Conforme as informações da autoridade impetrada (evento 13, INF_MSEG1), a decisão da Autarquia foi fundamentada na Portaria nº 1.382/21 - que estabelece as diretrizes administrativas quanto às alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em relação aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador.

Consoante previsão em seu artigo 9°:

"Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores.

[...]

§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis".

A mesma lógica está exposta na manifestação da representação judicial (evento 14, PET1), que se baseia no comunicado DIVBEN de 26/04/2021 (Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/inss-interpreta-decreto-previdencia.pdf>. Acesso em 12 abril 2023), editado para orientar os servidores quanto às alterações promovidas pelo Decreto n° 10.410/2020, de 30/06/2020, no que se refere ao recolhimento de contribuições em atraso:

Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19. Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.

A mesma lógica se aplica na avaliação do direito adquirido. Terá direito adquirido à Aposentadoria por Tempo de Contribuição o homem que contar com no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher que tiver pelo menos 30 anos de contribuição em 13/11/2019. O recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19.

Muito embora a Lei nº 8.213/91 determine que as contribuições recolhidas de forma reduzida não serão consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, certo é que, no caso concreto, a complementação do período em atraso de 01/2015 a 05/2016, 07/2016 a 08/2017, 10/2017 a 06/2022 foi autorizada pela Autarquia e a GPS foi emitida no valor de R$ 11.142,15, sendo efetuado o pagamento em 28/09/2022 (evento 1, PROCADM8, páginas 48/50 e 52).

Mesmo que a complementação seja posterior à EC 103/2019, não há impedimento para que as contribuições sejam consideradas para fins de carência. Da mesma forma, não há previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado ou de complementação paga após a EC 103/2019 como tempo de contribuição. O entendimento administrativo, portanto, desborda os limites da lei. No mais, a única vedação legal ao cômputo para fins de carência é para aquelas contribuições pagas anteriormente à primeira recolhida em dia, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos (ressalto que não houve o pagamento em atraso de contribuições, mas a complementação de recolhimentos realizados no plano simplificado, a fim de viabilizar seu cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição).

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. (5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. É viável o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido após 01/11/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que promovido o pagamento da indenização, na medida em que o direito havia se incorporado para fins de direito adquirido, no momento em que o trabalho foi prestado. A lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. O termo inicial do benefício, contudo, fica condicionado ao pagamento da indenização, a qual deve ocorrer no momento do exercício da atividade, ou em momento posterior, na forma prevista pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Recurso da parte autora provido. (5003108-55.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 26/10/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor seja rural seja na condição de contribuinte individual, cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, posteriormente regularizadas, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. 5. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 6. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. (TRF4, AC 5002457-19.2021.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Nesse contexto, tratando-se de período urbano incontroverso e já devidamente complementado, a parte impetrante tem direito líquido e certo ao cômputo dos intervalos complementados de 01/01/2015 a 31/05/2016 e 01/07/2016 a 30/11/2016 como tempo de serviço/contribuição para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a complementação tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.

Não possui direito líquido e certo, por outro lado, ao cômputo do período de 01/07/2022 a 30/08/2022, já que estes não estão inclusos entre os períodos já indenizados. De fato, conforme verifica-se de evento 1, PROCADM8, páginas 48/50 e de evento 1, PROCADM10, página 16, a parte autora somente complementou as alíquotas até a competência de 06/2022, restando as competências de 07/2022 e 08/2022 no valor de R$ 133,32.

Com efeito, concedo em parte a segurança para anular a decisão de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.117.625-8 e determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo e compute como tempo de contribuição os períodos urbanos complementados de 01/01/2015 a 31/05/2016 e 01/07/2016 a 30/11/2016, para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a complementação tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.

Julgo oportuno ressaltar, todavia, que o supracitado direito líquido e certo não se confunde com eventual direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.117.625-8, o qual demanda análise do mérito administrativo, a qual é incompatível com a atuação do Poder Judiciário. No mesmo sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES. . A atuação do poder Judiciário se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo e tampouco reapreciar as provas coligidas no processo administrativo; . No entanto, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos (artigos 2º, 48 e 50, da Lei nº 9.784/99), a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, sendo seus atos administrativos devidamente motivados de forma explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; . Da mesma maneira que no processo judicial, a fundamentação/motivação é imprescindível para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais aplicáveis igualmente no processo administrativo, conforme expressamente consignado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; . Na hipótese, a aparente ocultação dos reais motivos para o indeferimento do pedido de reversão da aposentadoria não se coaduna com o dever de motivação das decisões. Por isso, o ato padece de vício de forma, razão pela qual deve ser renovada sua prática. (TRF4 5001793-27.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016) [grifei]

Nesse contexto, não há que se falar, no presente momento, em direito líquido e certo à concessão da aposentadoria requerida, não sendo possível a concessão da segurança nesse tocante.

Do cumprimento imediato da decisão

Na medida em que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo, determino o imediato cumprimento da decisão.

No caso em tela, não é necessária por ora a fixação de multa, pois é comum que o Poder Público cumpra as decisões deste Juízo nos prazos fixados sem necessidade de tal medida, especialmente em se tratando de ordem concessiva em mandado de segurança.

Pois bem.

Correta a determinação de cômputo do período indenizado para fins de aplicação das regras anteriores à EC n.º 103/2019, ou mesmo das de transição nela previstas, pois embora o recolhimento tenha sido efetuado posteriormente à data de entrada em vigor da emenda constitucional, refere-se a tempo de serviço prestado anteriormente, removendo-se o obstáculo para seu cômputo, com o pagamento das contribuições autorizado pela legislação, assim como por não haver expressa vedação legal para esse cômputo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Aplica-se ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, anulada para retorno à origem e prosseguimento, já que não angularizada a relação processual. (TRF4, AC 5075806-21.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Adoto excertos do voto proferido pelo eminente relator, nos autos do processo n.º 5075806-21.2021.4.04.7000, eis que aplicáveis ao caso em análise:

Percebe-se que o INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 1/7/2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Sabe-se que o cômputo de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 somente é possível mediante o recolhimento da respectiva indenização. Também é certo, porém, por outro lado, que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

(...)

Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Cumpre consignar, por cautela, que o marco inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício não foi objeto da lide, limitando-se à concessão da ordem apenas para anular o ato administrativo de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.117.625-8 e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo e compute os períodos urbanos complementados de 01/01/2015 a 31/05/2016 e 01/07/2016 a 30/11/2016 como tempo de serviço/contribuição para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a complementação tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

(...)

Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Prequestionamento

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004279540v2 e do código CRC 2b3bc0ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:6:28


5003485-85.2022.4.04.7118
40004279540.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003485-85.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: MARELEI JUSSARA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004279541v3 e do código CRC 54e0668b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:6:28


5003485-85.2022.4.04.7118
40004279541 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003485-85.2022.4.04.7118/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARELEI JUSSARA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:11.

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