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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5007081-22.2022.4.04.7104

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007081-22.2022.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007081-22.2022.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007081-22.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: LUIS ANTONIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): YASSUO FERRARESE DE LIMA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (evento 11, DOC1) contra acórdão (evento 6, DOC2x) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado relativamente à ocorrência da prescrição e da decadência. Aponta ainda, que o acórdão merece esclarecimento, na medida o resultado foi no sentido de negar provimento ao seu recurso, quando o correto deveria ser parcial provimento, uma vez que a sentença fixou os efeitos financeiros da DER, tendo o INSS recorrido invocando o tema 1124 do STJ, oportunidade em que pediu a suspensão do feito em razão desse de tema sob julgamento do STJ e esta Corte entendeu por deferir a questão para a execução, momento em que se observará o que for decidido pelo STJ no futuro. Ademais, aplicou-se a majoração dos honorários prevista artigo 85, §11, do CPC, o que entende ser indevido.

Apresentadas as contrarrazões (evento 20), encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

Embargos do INSS

Inicialmente, quanto às prejudiciais de prescrição e decadência arguidas, considero que a Autarquia se limita a tecer considerações genéricas, não indicando de forma concreta, a sua repercussão no caso em análise. De todo modo, as analisarei, no caso concreto, a seguir:

Decadência

A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), que assim dispõe:

Artigo 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19/11/2003).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)

Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103 da Lei de Benefícios).

Mais recentemente, em 08/2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no seguinte sentido:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Portanto, a conclusão a que se chega é que deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no artigo 103 da Lei de Benefícios - mesmo nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício.

No caso concreto, a parte autora buscou a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 170.445.281-0 com DER em 30/01/2012) que foi concedido em 10/06/2016 (evento 1, CCON9). Logo, o prazo decenal começou a fluir em 01/07/2017.

Desse modo, na data do ajuizamento da presente ação (22/08/2022) ainda não havia transcorrido o decênio relativo ao prazo decadencial, devendo ser rejeitado o recurso de embargos, no tópico.

Prescrição

Em relação à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 dispõe que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

No caso dos autos, a sentença já se manifestou sobre o tema:

(...) Prejudicial de Mérito - Prescrição

Em relação aos benefícios previdenciários de prestação continuada, consagrou-se, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, face o caráter continuativo da dívida, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Assim, considerando a data em que ação foi ajuizada (22/08/2022 14:59:42), estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a um lustro desta, nos termos da Súmula 85 STJ. (...)

Importante destacar que o voto condutor do acórdão manteve a sentença nos termos em que foi proferida, in verbis:

(...) Delimitação da demanda

A questão controversa cinge-se apenas à análise da necessidade (ou não) de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.124 no STJ.

Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual permanecem incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via. (...)

Assim, devem ser rejeitados os embargos neste aspecto.

Necessidade de modificação do resultado do julgado

A Autarquia refere, por fim, que o acórdão merece ser esclarecido, na medida em que o resultado final foi no sentido de negar provimento ao seu recurso, quando, no seu sentir, o correto deveria ser parcial provimento, o que resultaria na impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora.

Sem razão contudo, uma vez que em suas razões recursais a Autarquia pediu a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.124 no STJ. O pedido não foi acolhido na Turma. Assim, o improvimento do recurso de apelação é o único resultado cabível e a majoração da verba honorária é a decorrência lógica, prevista no artigo 85, §11, do CPC, não havendo reparos ou esclarecimentos a serem proferidos.

Desse modo, a rejeição dos embargos declaratórios do INSS, também nesse item, é medida que se impõe.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Prequestionamento

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410805v11 e do código CRC 629a054c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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5007081-22.2022.4.04.7104
40004410805.V11


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007081-22.2022.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007081-22.2022.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: LUIS ANTONIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): YASSUO FERRARESE DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410806v2 e do código CRC 0c430583.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:28

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5007081-22.2022.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS ANTONIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:38.

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