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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5001775-57.2018.4.04.7122

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso que suscita matéria que não foi objeto de alegação em apelação. 2. Rejeitados os declaratórios da parte autora, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. (TRF4, AC 5001775-57.2018.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001775-57.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: FERNANDO AURELIO MARTINS DE MEDEIROS (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 28, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso.

2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

Os declaratórios opostos pelo INSS apontam que o julgado foi omisso ao fixar a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos, sob o argumento de que somente após a citação a parte ré teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER. Postula, assim, que seja fixado o termo inicial do benefício na data da citação, com incidência de juros tão somente após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício. Ademais, sustenta que o acórdão deve se manifestar sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios, já que não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados (evento 34, EMBDECL1).

A parte autora também opôs embargos de declaração, sustentando que o julgado é omisso ao indeferir o pedido de reconhecimento da atividade rural prestada na condição de segurado especial, no intervalo de 15/10/1977 a 15/10/1980, em que a parte autora tinha menos de 12 anos de idade, eis que seria caso de extinção sem julgamento de mérito (evento 36, EMBDECL1).

Nesta instância, intimados acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios, as partes se mantiveram silentes.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Embargos de declaração do INSS

Inovação recursal

Não se conhece do recurso (ou de parte dele) quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.

No que concerne às alegações do INSS de que há omissão no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e da incidência dos juros moratórios, bem como que não poderia ser condenado em honorários pelo princípio da causalidade, vejo que tais argumentos somente foram suscitados pela parte após a prolação do voto, sendo que a sentença já havia condenado a autarquia à concessão do benefício na DER reafirmada e ao pagamento de honorários, caracterizando-se assim indevida inovação recursal, que não pode ser examinada.

Não conheço dos declaratórios do INSS.

Embargos de declaração da parte autora

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris, concluindo-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade (evento 27, RELVOTO1):

Portanto, o referido acórdão estabelece a possibilidade, em tese, de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.

Todavia, em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários no presente caso. Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, neste caso, o demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica (e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais), ausente no caso dos autos.

Destaca-se também que, além da condição física certamente não permitir o exercício de trabalho necessário ao sustento da família, o autor tinha parte de seu tempo ocupado pelas atividades escolares.

Nessas condições, tendo em conta as circunstâncias do caso ora sob análise, não é possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, devendo ser mantida a sentença, no tópico.

Portanto, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser negado o pedido de reconhecimento da atividade rural prestada na condição de segurado especial, no intervalo de 15/10/1977 a 15/10/1980.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos opostos pela parte autora, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e rejeitar os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367650v5 e do código CRC c40aee32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001775-57.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: FERNANDO AURELIO MARTINS DE MEDEIROS (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INExistência.

1. Não se conhece do recurso que suscita matéria que não foi objeto de alegação em apelação.

2. Rejeitados os declaratórios da parte autora, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367651v4 e do código CRC b43285bf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001775-57.2018.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FERNANDO AURELIO MARTINS DE MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO ZAMBELLI DA SILVA (OAB RS056796)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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