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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRF4. 5012157-86.2011.4.04.7112

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, seja na data de entrada do requerimento (DER), seja mediante reafirmação da DER. 2. Os juros de mora incidem na forma estabelecida na sentença, caso haja opção pela aposentadoria desde a DER. (TRF4, AC 5012157-86.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012157-86.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: PAULO LOPES DE MATOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Lopes de Matos opôs embargos de declaração ao acórdão que homologou a desistência da apelação interposta pela parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1998 a 14/06/2006, deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Afirmou que o acórdão reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), porém não declarou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria na DER (09/05/2011). Postulou que seja sanada a omissão, para assinalar o direito à aposentadoria na DER, a possibilidade de opção pelo benefício que preferir na fase de execução e, caso escolha a aposentadoria na DER, a incidência dos juros de mora a partir da citação.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, caso haja no ato judicial obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) reconhecer o tempo de serviço militar no período de 04/02/1985 a 31/01/1986 e o tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1985 a 03/02/1985 e de 01/02/1986 a 13/02/1989; b) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 14/02/1989 a 31/12/1989, de 17/09/1990 a 07/01/1998, de 07/11/2006 a 14/02/2007, de 15/02/2007 a 09/02/2009, de 01/12/2009 a 15/04/2010 e de 19/04/2010 a 28/02/2011 e o direito à conversão em tempo comum; c) conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (09/05/2011); d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo IPCA-E, bem como juros de mora a partir da citação de acordo com a taxa de juros da caderneta de poupança.

A apelação interposta pelo INSS foi parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial. Portanto, o acórdão manteve integralmente a sentença em relação ao direito da parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento. Sobre esse ponto, não há omissão a ser sanada.

No que diz respeito aos outros pontos aventados no recurso, é necessário acrescentar que a parte autora pode optar pelo benefício que entender mais vantajoso na fase de execução de sentença. Caso opte pela aposentadoria desde 9 de maio de 2011 (DER), os juros de mora incidem na forma estabelecida na sentença, ou seja, a partir da citação.

Assim, acolho em parte os embargos de declaração, para reconhecer o direito da parte autora à opção pelo benefício que entender mais vantajoso na fase de execução de sentença e, caso opte pela aposentadoria desde a DER, determinar a incidência os juros de mora a partir da citação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287259v6 e do código CRC a35286a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:38:56


5012157-86.2011.4.04.7112
40004287259.V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012157-86.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: PAULO LOPES DE MATOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. embargos de declaração. omissão.

1. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que entender mais vantajoso, seja na data de entrada do requerimento (DER), seja mediante reafirmação da DER.

2. Os juros de mora incidem na forma estabelecida na sentença, caso haja opção pela aposentadoria desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287260v4 e do código CRC 1184bbfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:38:56


5012157-86.2011.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012157-86.2011.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: PAULO LOPES DE MATOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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