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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5026077-74.2021.4.04.0000

Data da publicação: 02/01/2024, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, ARS 5026077-74.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5026077-74.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022418-44.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: NILTON ALVES VERLINDO

ADVOGADO(A): RENATO DE LEMOS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Seção, que restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 966 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, o que, na ação rescisória, com pedido de desconstituição integral da decisão rescindenda, equivale ao valor da ação impugnada. 2. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 3. A violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. Todavia, no caso concreto, o autor não apontou - de forma clara e objetiva - a norma jurídica pretensamente violada, nem fundamentos que evidenciassem uma afronta direta e inequívoca à literalidade de algum dispositivo legal, com base em interpretação flagrantemente inadmissível.

Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que: (1) há omissão no julgado em relação à existência de técnicos do Judiciário, exercendo atividades de analistas (de nível superior), antes da edição da Lei n.º 14.456/2022 - que alterou a escolaridade exigível para o provimento de cargo de técnico judiciário, de nível médio para superior; (2) a ação rescisória, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal), foi inadmitida, sob o fundamento de que aquela Corte não tinha competência para examiná-la, uma vez que o Tribunal Regional Federal não tinha se manifestado sobre o tema; (3) existe o parecer técnico n.º 01/2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGEP/TRF4, juntado no processo administrativo SEI n.º 0004812-36.2016.4.04.8000, cujo teor ratifica a causa de pedir desta demanda; (4) O citado parecer ainda justifica que o deslocamento da força de trabalho dos Técnicos Judiciários para atividades típicas de Analistas Judiciários se dá pelo fato de que essa análise demanda um quantitativo muito superior de Analistas do que atualmente fazem parte do quadro de pessoal; (5) tal manifestação foi submetida à apreciação do Conselho de Justiça Federal - CJF; (6) o que se pretende aqui é a ratificação do parecer acima mencionado; (7) a ação foi julgada improcedente não por não haver provas de que o autor trabalhava e trabalha diretamente com a análise processual, executando inclusive minutas de sentença, mas por aplicação da Resolução 212/99; (8) Resolução é preexistente a Lei que pretende regular: a Resolução é de 1999 e pretende regular a Lei 11.416 que é de 2006 e não há quaisquer referências da Lei de que aplicar-se-ia a Resolução editada há 8 anos. Como a Lei estabeleceu atribuições distintas para os Cargos de Analistas e Técnicos Judiciários, houve revogação tácita da Resolução naquilo que foi contrário a Lei; (9) a Lei 11.416/06, sendo redundante É A LEI que estabeleceu distinção entre as atribuições dos dois cargos e somente outra LEI poderia alterá-la em quaisquer de seus aspectos (tal como ocorreu agora com a edição da Lei 14.456/22) e, seguindo a hierarquia clássica da normas, uma Lei não pode ser alterada por Resolução; (10) a Resolução 212/99 foi editada pelo CJF e, segundo a Constituição, o CJF não tem tal atribuição de editar regulamentos, conforme § 1º, inciso II do art. 105, da CF/88: o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Quem o tem é o CNJ, conforme § 4º, inciso I do art. 103-B da CF/88 e, diferentemente do CJF, o CNJ é um Órgão do Poder Judiciário, art. 92 da CF; (11) a Resolução não poderia afastar distinção imposta pela Lei 11.416/06, conforme acórdão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em anexo (PROCESSO Nº CSJT-Cons-2221- 77.2013.5.90.0000 Firmado por assinatura eletrônica em 28/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A C Ó R D Ã O (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) CSIGM/db/ca), e (12) a omissão do acórdão rescindendo reside no fato de que servidores, técnicos judiciários, que desempenham atividades de analista judiciário - com escolaridade intermédiária (ensino médio), antes da Lei n.º 14.456/2022 - estão lotados em gabinetes de desembargadores (identificados nos autos), tendo sido inobservada a regra prescrita no artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal (a magistratura tem interesse direto ou indireto na resolução do litígio), com repercussão na apreciação da controvérsia, por ausência de imparcialidade. Com base nesses argumentos, requereu(am): 1. o recebimento dos presentes embargos de declaração; 2. seja corrigido o vício apontado, a fim de que seja abordado o caso concreto específico da parte autora: existência de Técnicos Judiciários, sob a subordinação dos julgadores, na mesma situação do autor - executando atividades que não podem ser consideradas como de nível intermediário - fulcro na Lei 11.416/06, na Portaria Conjunta nº 3/07 do STF ou no Acórdão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em anexo (PROCESSO Nº CSJT-Cons-2221-77.2013.5.90.0000); 3. reconhecida a ocorrência de fatos que ensejam a aplicação do art. 102, inc. I, al. “n”, da Constituição Federal, com a consequente procedência da Ação Rescisória e remessa ao STF; 4. após, seja devolvido o prazo recursal ao réu. São os termos em que se pede e se espera acolhimento e provimento (evento 104 destes autos).

A parte adversa apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

O(A)(s) embargante(s) alega(m) que o acórdão rescindendo contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.

Eis o voto condutor da decisão impugnada (evento 104 destes autos).:

Da admissibilidade da ação rescisória

A pretensão rescisória foi deduzida dentro do biênio legal, com fundamento em hipótese formalmente prevista no art. 966 do CPC, estando dispensado o autor do recolhimento das custas e do depósito prévio, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Da impugnação ao valor da causa

A União impugna o valor atribuído à rescisória afirmando que: Considerando que a demanda originária foi proposta em 25/03/2014 e o autor pretendia o recebimento de todos os valores não atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, desde 03/2009 até a presente data, com juros e correção monetária, o valor da causa é muito maior do que o indicado. Portanto, o valor aproximado da causa é de R$ 946.177,80 (novecentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e oitenta centavos).

De outro lado, na inicial o autor atribui à causa o valor de R$ 5.162,19 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e dezenove centavos), sob o fundamento da quantia corresponder a diferença entre a remuneção de Analista C13 R$ 13.219,08 e Técnico Judiciário C13 8.056,89.

O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, o que, na ação rescisória, com pedido de desconstituição integral da decisão rescindenda, equivale ao valor da ação impugnada.

Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em sede de ação rescisória, quando impugnada a integralidade da decisão rescindenda, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa atribuído no processo originário, devidamente atualizado. Precedentes deste Regional. 2. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato que se evidencie a partir do exame do conjunto probatório, sendo imperioso que o vício alegado não tenha representado matéria controvertida na decisão rescindenda. 3. É rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 4. Três são os requisitos para que documentos sejam admitidos como prova nova para fins rescisórios: (i) a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir; (ii) a parte deve demonstrar as razões que levaram à impossibilidade de usar os documentos na ação originária; e (iii) os documentos novos devem ser suficientes para, por si só, conduzirem a julgamento favorável à parte autora da ação. Precedentes deste Regional. 5. In casu, não há falar em erro de fato, uma vez que o ponto apontado pelos autores - marco inicial da contagem do prazo prescricional - representou questão controvertida na decisão rescindenda. 6. Hipótese na qual resta também afastada a alegação de que os autores possuam provas novas, seja porque os elementos trazidos são posteriores ao trânsito em julgado ou, quando anteriores, não é demonstrada a impossibilidade de usá-los no processo originário, seja porque, de todo modo, não se evidenciam capazes de, por si só, conduzir provimento judicial favorável aos demandantes. 7. Acolhida a impugnação ao valor da causa e julgada improcedente a ação rescisória. (TRF4, ARS 5028893-97.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/06/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO NORMA JURÍDICA. DECISÃO "ULTRA PETITA". - O valor da causa na ação rescisória corresponde ao valor do proveito econômico percebido pelo autor da demanda originária, devidamente atualizado (TRF4, ARS 5017754-80.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 11/10/2021). - A condenação do INSS para além dos limites pretendidos na peça exordial (decisão ultra petita) caracteriza violação às normas legais contidas nos artigos 141 e 492 do CPC. Precedentes. (TRF4, ARS 5004444-70.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2023)

Na inicial da ação originária o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem qualquer impugnação por parte da União.

Desse modo, defiro em parte a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Da intempestividade da contestação e decretação da revelia

O autor alega na réplica a intempestividade da contestação e requer a aplicação dos efeitos da revelia à ré. Alega que em 14/10/2021 foi provido o agravo interno, para o fim de ser recebida a petição inicial. A União foi intimada sobre essa decisão no mesmo dia, ou seja, em 14/10/2021. Na sequência a União apresentou Recurso Especial. Ocorre que, como é notório, o Recurso Especial não possui efeito suspensivo e, no caso em apreço, sequer houve pedido nesse sentido pela parte recorrente. Assim, em 14/10/2021 a União estava formalmente intimada sobre o recebimento da ação, sendo que o seu comparecimento espontâneo no processo (ocorrido com a juntada da petição de razões ao Recurso Especial) ocorreu no dia 16/11/2021, passando a fluir a partir desta data o prazo contestacional.

O argumento não merece prosperar. De modo a resguardar o andamento lógico do processo, a 2ª Seção, no julgamento do agravo interno do evento 22, expressamente determinou que a citação da União ocorreria depois de preclusa a decisão:

Merece, portanto, provimento o agravo interno para que a ação rescisória seja devidamente processada.

No que refere à alegação de incidência da regra prevista no art. 102, I, n, da Constituição, dispôs o Supremo Tribunal Federal, na decisão que declinou da competência para análise desta rescisória, que a discussão refere-se a interesse particular de um único servidor, e deduzida em face da União, inexistindo, assim, situação objetiva a justificar o prévio reconhecimento do impedimento dos integrantes daquela Corte para funcionar no processo. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a incidência do aludido comando constitucional, em hipóteses semelhantes a essa ora em discussão, exigiria a existência de manifestação formal e expressa da maioria dos membros do Tribunal de origem acerca de sua impossibilidade para o julgamento da causa.

Nesse contexto, não havendo, neste julgamento, manifestação expressa de impedimento para julgamento da causa de nenhum dos integrantes do Colegiado, não há se falar em incompetência desta Corte para processamento da rescisória.

Após a preclusão dessa decisão devem a União ser citada para, no prazo de 30 (trinta) dias contestar a ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.

Assim, apenas depois da análise do Recurso Especial (ev 62), é que a União foi citada para contestar a demanda (ev 64).

A contestação foi juntada dentro do prazo concedido (ev 73).

Rejeito a preliminar.

Do juízo rescindendo

Dispõe o art. 966 do CPC que:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

...

V - violar manifestamente norma jurídica;

O autor alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a normas jurídicas, afirmando que A expressão "violar manifestamente norma jurídica" deve ser interpretada de forma abrangente, dando-se à palavra "norma" uma conotação ampla, para que se inclua neste conceito o texto da Constituição Federal, de Medidas Provisórias, de Decretos legislativos, princípios jurídicos, etc. Desse modo a norma jurídica é nada mais que a interpretação dada à um dispositivo legal, seja em conjunto ou separadamente, tendo as regras e os princípios uma forma de se externar ... Com isso, podemos observar que a norma não precisa vir necessariamente de um dispositivo legal, não tendo motivos para negar que a Ação Rescisória pode ser fundamentada na infração/violação de uma norma jurídica que não é expressa no ordenamento jurídico.

Eis o teor do voto condutor do julgado:

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência ao pedido de pagamento diferenças de vencimentos decorrentes de desvio funcional do cargo de técnico, no qual o autor está nomeado, para o cargo de analista judiciário, no qual alega desempenhar as funções.

Honorários em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora. Isenção de custas e exigibilidade suspensa em razão de AJG.

A parte autora apela sustentando que desempenha a função de Oficial de Gabinete, descrevendo suas tarefas, as quais, alegadamente, demandam análise de lei, doutrina e jurisprudência, com elevado grau de complexidade. Afirma que a FC não tem o condão de minimizar os efeitos do desvio de função, mas de retribuir pelo desempenho de atividade de chefia, como se comprovou no caso em tela, eis que quem percebia tais funções eram aqueles servidores que não estavam em desvio de função, mas sim analistas desempenhando atividades típicas de analistas e exerciam função de chefia.

Justiça desde suas nomeações através de Portarias, executando atividades externas próprias do cargo de analista. Aduz que o exercício da função de chefia cartorária não engloba, tampouco inibe o desempenho da tarefa de Oficial de Justiça. Defende que a habitualidade está configurada pela exposição do servidor à qualidade de oficial de justiça 'ad hoc', o que se caracteriza desde sua designação ao cargo. Sustenta que as certidões expedidas são de pouca valia para a formação do juízo de mérito, pois não retratam a quantidade de diligências externas efetivamente cumpridas pelos servidores, diante de seus dados deficitários.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as alegações da apelação, não vislumbro probabilidade de êxito diante da bem lançada fundamentação da sentença, a qual me alinho, tomando como próprias suas razões. Transcrevo-a para evitar tautologia:

O autor ocupa o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa/ Judiciária, junto à Subseção Judiciária de Passo Fundo, e está lotado na 4ª Vara Federal da referida subseção.

Segundo os documentos que acompanharam a inicial, notadamente dos instrumentos de acompanhamento e cadernos de avaliação da Justiça Federal (evento 1, OUT11 a OUT15), constata-se que o autor realizou ou realiza as seguintes atividades: análise de petição inicial, elaboração de minutas de despachos, decisões sobre pedidos de antecipação de tutela, minutas de sentenças e de embargos de declaração.

A prova testemunhal produzida pelo autor confirma essas atividades. A testemunha Adriana Fátima Rodeghero Dal Piaz, colega do autor desde o ano de 2005, aproximadamente, disse que, entre as funções do autor, no período em que trabalharam no gabinete, incluíam-se a análise de processos e a elaboração de minutas de sentenças, não havendo distinção entre o trabalho de técnicos e analistas sobre as matérias analisadas (evento 48, VÍDEO2). Consignou que inexistia diferença de trabalho mais ou menos complexo realizado entre Técnicos e Analistas, ressaltando que as diferentes atribuições no recebimento de determinada função comissionada por Oficial de Gabinete importava na maior ou menor responsabilidade administrativa das tarefas a serem realizadas, no exercício de função da confiança do Juiz. Pontuou ainda que, atualmente, a função de Oficial de Gabinete é compartilhada entre Analistas e Técnicos e que ambos os cargos elaboram serviço de caráter intelectual.

A testemunha Laura Spaniol Martinelli, que atuou como estagiária na mesma Vara em que trabalhava o autor no período de janeiro de 2009 a janeiro de 2011, disse que os servidores do gabinete, entre os quais à época se encontrava o autor, faziam minutas de sentenças, não havendo distinção de trabalho entre os Técnicos e Analistas Judiciários. Indagada se tinha conhecimento de que algum servidor do gabinete recebia função comissionada, não soube responder (evento 48, VÍDEO3).

Já a testemunha André Luiz Kurtz disse que trabalhou com o autor na Subseção Judiciária de Passo Fundo de 2008 a 2012, onde atuou no gabinete da Vara. Disse que o autor passou a trabalhar no gabinete a partir de 2009, onde realizavam as mesmas atribuições, redigindo minutas de sentenças e alguns despachos eventualmente. Eram três servidores, dois Técnicos (o depoente e o autor) e um Analista. A divisão de trabalho era realizada a partir de listagem com ordem de conclusão e por antiguidade, sem distinção entre Técnico e Analista. Disse que a atividade descrita no caderno de avaliação dos servidores corresponde ao trabalho realizado e que a análise da antecipação de tutela era feita pela secretaria da Vara. Ressaltou que na secretaria da Vara trabalhavam Analistas e que algumas funções comissionadas foram divididas por algum tempo e que os Técnicos e Analistas que trabalhavam no gabinete realizavam o mesmo trabalho, assim como os Técnicos e Analistas que trabalhavam na secretaria.

A União, na contestação, sustenta que o autor desempenhou de forma eventual as atividades em relação as quais pretende receber valores decorrentes do desvio, e que recebeu funções comissionadas para o desempenho das atividades para as quais foi remunerado, o que afastaria o desvio. O autor sustenta que as atividades descritas são inerentes ao cargo de Analista Judiciário, dotadas de complexidade incompatível com o seu cargo, ressaltando que o recebimento de função comissionada não indeniza o desvio de função.

A controvérsia da lide cinge-se, portanto, à extrapolação das atribuições do cargo do autor e ao enquadramento nas atribuições do cargo de Analista Judiciário.

As atribuições dos cargos de Analista e Técnico Judiciário estão previstas de forma sucinta na Lei nº 11.416/06, que dispõe:

(...)

No edital do concurso público no qual o autor foi aprovado constam as seguintes atribuições básicas para os cargos (evento 1, EDITAL19-EDITAL21), que são reproduzidas a partir da Resolução nº 212/99, do CJF:

(...)

Do acima exposto constata-se que as atribuições dos cargos são abrangentes e similares, como no caso da atribuição legal do cargo de Técnico Judiciário em que colocado o desempenho de 'suporte técnico e administrativo', que é repetida como atribuição do cargo de Analista Judiciário pela Resolução do CJF.

Entendo que as atividades realizadas pelo autor enquadram-se naquelas atribuições básicas previstas para o seu cargo no regulamento: processamento de feitos, redação de minutas e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, o que pode ser visualizado nas atribuições de ambos os cargos, à semelhança do que ocorre entre os Técnicos e Analistas do Seguro Social. A esse respeito, já decidiu o TRF da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO NACIONAL. ALEGADO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. . Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades; . Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de técnico e analista do Seguro Social (Leis nº 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o técnico não caracterizam o desvio de função; . Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo; . Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário); . No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social; . Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial. (TRF4, AC 5001383-94.2011.404.7112, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/09/2016)

Tal qual no caso do INSS, como também no cotidiano da Justiça Federal, os cargos de Analista e Técnico Judiciários são voltados à consecução da atividade-fim da instituição. No caso da Justiça Federal, as atribuições dos ocupantes dos dois cargos estão ligadas à prestação jurisdicional, dando auxílio e suporte a essa atividade dos magistrados. Nesse sentido, depreende-se das atribuições de ambos os cargos, que tanto os Técnicos quanto os Analistas exercem atividades que estão diretamente ligadas à prestação jurisdicional, o que compreende a análise de processos para a elaboração de despachos e minutas de sentenças, que constituem tarefas de suporte técnico inerentes à atribuição do cargo.

O Técnico Judiciário formado em Direito, como é o caso do autor, estará habilitado para exercer função de confiança de Oficial de Gabinete sem que isto caracterize exercício de uma função que seria específica de Analista Judiciário, o que reflete melhor aproveitamento da capacidade profissional do servidor, em atendimento ao princípio da eficiência na Administração Pública.

O TRF da 4ª Região já se pronunciou a respeito do tema, conforme ementas que colaciono:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, cabe-lhe decidir sobre a necessidade de produção da prova. Tanto o Técnico como o Analista Judiciário desempenham atividades diretamente vinculadas à prestação jurisdicional. Com efeito, não há se falar em desvio de função quando o servidor exercer atribuições que se inserem na previsão legal atinente à carreira e ao cargo que ocupa. (TRF4, AC 5018617-04.2011.404.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2013)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Tanto o Técnico como o Analista Judiciário desempenham atividades diretamente vinculadas à prestação jurisdicional. Com efeito, não há se falar em desvio de função quando o servidor exercer atribuições que se inserem na previsão legal atinente à carreira e ao cargo que ocupa. - Está incluída nas atribuições de ambos os cargos a elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças, que são revisadas, alteradas ou não, e assinadas pelos magistrados. - Todo o servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, portador do diploma de Bacharel em Direito, como é o caso da autora, é apto e habilitado para exercer função de confiança de Oficial de Gabinete e até de Direção de Secretaria, sem que isto caracterize exercício de uma função que seria específica de Analista Judiciário. - Prestigia-se, assim, o melhor aproveitamento da capacidade profissional do servidor e cumpre-se o princípio da eficiência na Administração Pública, de modo a não limitar de forma desarrazoada as atividades de servidor plenamente apto e legalmente autorizado ao desempenho de funções importantes no funcionamento de uma Vara Federal, cujas rotinas cada vez mais exigem dedicação, conhecimento e competência de todos os servidores, sejam Técnicos ou Analistas. - A pretensão da autora encontra óbice no art. 37, incisos II e XIII da Constituição da República, que estabelece: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (...)'. (TRF4, AC 5056569-36.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 31/03/2016)

Ademais, cabe salientar ainda que o autor, desde o seu ingresso na Justiça Federal, exerceu funções comissionadas diversas, por sucessivos e curtos períodos (evento 6, RELT3), inclusive sob a rubrica de Oficial de Gabinete.

Face ao acima exposto, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.

Com efeito, a matéria de direito não comporta maiores discussões. Está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais. Assim o STJ no RESP 1091539, sob o regime dos recursos repetitivos. Logo, no presente caso, para o deslinde da celeuma, mister a comprovação de que havia desvio de função.

Porém, isso não ocorreu, pois ausente a prova da correlação entre as atividades exercidas pelo autor e aquelas previstas para o cargo de analista processual. Explico.

O autor acostou documentos à exordial no intuito de indicar que suas atividades seriam de servidor com atribuição de atividade fim do órgão, ou seja, diretamente ligadas ao conhecimento técnico do Direito. Porém, são documentos unilaterais e amplos. As atividades aqui em comparação são muito similares. Não há prova cabal de diferenciação das tarefas;

Portanto, não convencem robustamente sobre a efetiva função do autor, nem comprovam que seu conteúdo foi por ele desenvolvido.

Outrossim, despiciendo aqui reanalisar a prova testemunhal, um dos pilares da sentença. Tanto o cargo de técnico quanto o de analista possuem atividade intelectual. No entanto, não há aferição concreta de atividade em desvio.

Destarte, diante da ausência de provas, não há como reconhecer o direito pleiteado. É ônus processual da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito - art. 333, I, CPC/73, atual art. 373, I.

Afasto a argumentação de que o princípio da eficiência estaria sendo aplicado para referendar abusos e ilegalidades. É conseqüência lógica de uma melhor capacidade para exercer cargo de oficial de gabinete o fato de um técnico judiciário ser formado em Direito.

Por fim, descabe o pedido de vista ao MPF, na medida em que ausentes as hipóteses legais para tal.

Forte no art. 85, § 11, CPC/15, majoro para 12% os honorários. Mantidos os demais parâmetros.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador, e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação.

Nesse sentido, leciona Sérgio Gilberto Porto:

A ação rescisória (art. 485 do CPC), em verdade, é uma forma de ataque a uma sentença já transitada em julgada, daí a razão fundamental de não se poder considerá-la um recurso. Como toda ação, a rescisória forma uma relação processual diversa daquela em que fora prolatada a sentença ou o acórdão que se busca rescindir, ou, ainda, na observação precisa de PONTES DE MIRANDA, é o "julgamento de julgamento".

(...)

3. Pressupostos - A ação rescisória, como toda e qualquer demanda, deverá atender às exigências do artigo 282, CPC, e seus pressupostos ordinários são aqueles pertinentes as ações em geral. Contudo, afora as exigências comuns, tem como pressupostos específicos de admissibilidade, dado seu propósito, duas exigências fundamentais: a) existência de decisão de mérito transitada em julgado; b) configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade elencados no artigo 485, CPC. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 295 e 297)

E a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omissis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

No caso concreto, ao contrário do que alega o autor, o acórdão rescindendo decidiu, com base na prova dos autos, que não restou caracterizado o desvio de função.

Destarte, todos os argumentos deduzidos pelo autor, foram apreciados, em cotejo com o acervo probatório existente, inexistindo qualquer equívoco na avaliação das provas.

Ressalto trechos do acórdão que justificaram o desprovimento da apelação:

O autor acostou documentos à exordial no intuito de indicar que suas atividades seriam de servidor com atribuição de atividade fim do órgão, ou seja, diretamente ligadas ao conhecimento técnico do Direito. Porém, são documentos unilaterais e amplos. As atividades aqui em comparação são muito similares. Não há prova cabal de diferenciação das tarefas;

Portanto, não convencem robustamente sobre a efetiva função do autor, nem comprovam que seu conteúdo foi por ele desenvolvido.

Outrossim, despiciendo aqui reanalisar a prova testemunhal, um dos pilares da sentença. Tanto o cargo de técnico quanto o de analista possuem atividade intelectual. No entanto, não há aferição concreta de atividade em desvio.

Ainda valendo-se da sentença a posição é reforçada nos seguintes termos:

Tal qual no caso do INSS, como também no cotidiano da Justiça Federal, os cargos de Analista e Técnico Judiciários são voltados à consecução da atividade-fim da instituição. No caso da Justiça Federal, as atribuições dos ocupantes dos dois cargos estão ligadas à prestação jurisdicional, dando auxílio e suporte a essa atividade dos magistrados. Nesse sentido, depreende-se das atribuições de ambos os cargos, que tanto os Técnicos quanto os Analistas exercem atividades que estão diretamente ligadas à prestação jurisdicional, o que compreende a análise de processos para a elaboração de despachos e minutas de sentenças, que constituem tarefas de suporte técnico inerentes à atribuição do cargo.
O Técnico Judiciário formado em Direito, como é o caso do autor, estará habilitado para exercer função de confiança de Oficial de Gabinete sem que isto caracterize exercício de uma função que seria específica de Analista Judiciário, o que reflete melhor aproveitamento da capacidade profissional do servidor, em atendimento ao princípio da eficiência na Administração Pública.
...
Ademais, cabe salientar ainda que o autor, desde o seu ingresso na Justiça Federal, exerceu funções comissionadas diversas, por sucessivos e curtos períodos (evento 6, RELT3), inclusive sob a rubrica de Oficial de Gabinete.

Outrossim, a violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade (STJ, AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 13/08/2001). Por não se tratar de sucedâneo de recurso (...), só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (STJ, REsp 489.073/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 20/03/2007). (...) se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos (RSTJ 93/416, RT 634/93). Em outros termos, a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo Inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (STJ, 3ª Seção, AR 2.280/PR, Relator p/acórdão Min. GILSON DIPP, DJ 10/09/2007, p. 183).

Esse, contudo, não é o caso dos autos.

O autor não apontou fundamentos que evidenciassem uma afronta direta e inequívoca à literalidade de algum dispositivo legal, com base em interpretação flagrantemente inadmissível:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. (...) (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.284.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade. 2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos. (...) 5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, 1ª Seção, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis. (...) 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, 3ª Seção, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)

Por fim, acerca da alegada legislação superveniente ressalto que a publicação da Lei nº 14.456/22 não altera a situação fática sob exame.

A despeito na Lei nº 14.456/22 ter alterado a Lei nº 11.416/2006, passando a exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, duas ponderações devem ser feitas.

Em primeiro lugar, ressalta-se que, a coisa julgada formada na ação originária é anterior a edição da Lei nº 14.456/22. Assim, não há que se falar em legislação superveniente quando a demanda já transitou em julgado.

Além disso, a segunda ressalva que deve ser feita diz respeito à própria redação da nova norma, que, em nada alteraria os fatos. Com a redação conferida pela Lei nº 14.456/22, a Lei nº 11.416/2006 passou a dispôs

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo; (Redação dada pela Lei nº 14.456, de 2022)

III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Assim, enquanto o cargo de Analista Judiciário exige o curso de ensino superior correlacionado com a especialidade, Ciências Jurídicas e Sociais, para o cargo de Técnico Judiciário o requisito é cumprido se o nomeando tiver curso de ensino superior completo, desimportanto a área da formação.

Assim, a alegada equiparação não é depreendida da lei.

À míngua de configuração de vício que inquine o acórdão rescindendo, é infundada a pretensão à reapreciação da lide nessa estrita via processual.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória. (grifei)

À vista de tais fundamentos, não há qualquer vício, a ser sanado em sede de embargos de declaração.

A decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia (inclusive o impacto da edição superveniente da Lei n.º 14.456/2022 no caso concreto), restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Além disso, (1) como já ressaltado, o acórdão rescindendo decidiu, com base na prova dos autos, que não restou caracterizado o desvio de função, de modo que a existência de outras situações fáticas similares ou mesmo de pareceres administrativos não amparam a pretensão rescisória, e (2) a alegação de violação da regra prescrita no artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal (ausência de imparcialidade dos julgadores), não foi endossada pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou o encaminhamento da ação rescisória a esta Corte, para regular processamento e julgamento (DEC_RELATOR23 do evento 1 destes autos).

Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Não obstante, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo(a)(s) embargante(s), os quais tenho por prequestionado(s).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241563v16 e do código CRC e03edbd5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5026077-74.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022418-44.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: NILTON ALVES VERLINDO

ADVOGADO(A): RENATO DE LEMOS

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241564v2 e do código CRC 6c30c019.Informações adicionais da assinatura:
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5026077-74.2021.4.04.0000
40004241564 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2023 A 07/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5026077-74.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AUTOR: NILTON ALVES VERLINDO

ADVOGADO(A): PATRÍCIA ALOVISI (OAB RS038850)

ADVOGADO(A): FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB RS057262)

ADVOGADO(A): RENATO DE LEMOS (OAB RS065971)

ADVOGADO(A): DIEGO DIAS DE ASSUMPCAO (OAB RS114617)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 20/11/2023.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/01/2024 04:00:58.

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