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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. TRF4. 5001300-64.2023.4.04.7110

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5001300-64.2023.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001300-64.2023.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001300-64.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

INTERESSADO: ROSIANE DE MAGALHAES ROMBALDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-de de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Corte, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos. Ademais, a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).

2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Em sua razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal.

A parte adversa apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, do conteúdo integrador da sentença ou do acórdão. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado em seu mérito, porquanto são opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

O(A)(s) embargante(s) alega(m) que o acórdão impugnado contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal.

Eis o voto condutor da decisão impugnada (evento 6 destes autos):

I - É infundada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a Instituição de Ensino é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere aptidão para responder aos termos da demanda proposta por servidor(a) vinculado(a) funcionalmente a si.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. LEI Nº 9.436/97. ATS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5027998-60.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)

Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da autarquia.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001695-04.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2015)

II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

I - Relatório

Rosiane de Magalhaes Rombaldi, qualificado na inicial, ingressou com ação distribuída pelo procedimento comum, contra o Instituto Federal Sul-Riograndense - IFSul, buscando o reconhecimento do direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição de Titulação (RT), mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data da sua aposentadoria, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, a contar de 25.10.2017.

Para tanto, alega, em suma, que: a) é servidor público federal inativo da carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; b) compõe seus proventos a parcela denominada Retribuição por Titulação, parcela criada em 2008 e concedida somente com base na titulação formal obtida pelo servidor; c) com o advento da Lei nº 12.772/12, foi criada uma modalidade alternativa de concessão, denominada Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), fundada na aferição dos conhecimentos e habilidades do servidor desenvolvidos ao longo de sua experiências individual e profissional, bem como o exercício das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão; d) solicitou ao réu a concessão do RSC, instruindo o requerimento com os documentos comprobatórios de sua trajetória enquanto servidor ativo, mas o pedido foi negado por ser inativo, e) não é permitido ao IFE a imposição de restrição não prevista em lei; f) o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) informa que os servidores docentes pertencentes ao Plano de Carreira de Magistério do EBTT que se aposentaram após 1º/03/2013 têm direito a requerer o RSC; g) todo aposentado, independentemente do momento da inativação, que realizou e concluiu integralmente atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação, enquanto na ativa, faz jus à percepção da RT, em razão da equivalência da titulação exigida com o RSC, pois a legislação não trouxe qualquer fator discrímen; h) a interpretação da norma infraconstitucional não pode sonegar aos professores do EBTT aposentados com a garantia da paridade a extensão do benefício ou vantagem criado, em comparação aos docentes em atividade; especialmente em razão do caráter de generalidade e impessoalidade do RSC.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 10, CONTES1). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário com a União. Alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou, sucessivamente, da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a impossibilidade de reconhecimento da RSC para aposentadorias concedidas antes da sua instituição.

Houve réplica (evento 13, RÉPLICA1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II- Fundamentação

Da ilegitimidade passiva e do litisconsórcio passivo necessário

Sustenta o réu que não deveria figurar no polo passivo da demanda diante da competência centralizada do órgão de Recursos Humanos, vinculado ao MPOG, em matéria de sistema de pessoal. Defendeu, ainda, que se mostra imprescindível a integração da União ao feito, na condição de litisconsorte passivo necessário.

Contudo, a instituição de ensino requerida detém autonomia financeira e administrativa, sendo, portanto, responsável pelo gerenciamento dos seus servidores e pelo manejo do seu orçamento, devendo responder sozinha à presente demanda.

A respeito do tema, os precedentes do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. 1. O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. Ainda que o direito ao recebimento da verba tenha sido reconhecido na esfera administrativa, o pagamento não havia sido efetuado até o ajuizamento da ação, do que resulta o interesse processual do demandante. 3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente. (TRF4, AC 5004621-11.2017.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO USUFRUÍDA. NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A Universidade ré, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. (...). (TRF4, AC 5019552-92.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)

Dessa forma, rejeito as preliminares.

Da prescrição

Deve ser acolhida em parte a alegação de prescrição.

Primeiramente, não assiste razão ao IFSul quando defende que, ante o decurso de prazo superior a cinco anos, entre a data da aposentação da parte autora ou mesmo da vigência da Lei 12.772/2012 e o ajuizamento da ação, teria ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito. Aplica-se à hipótese, o art. 3º do Decreto 20.910/32, segundo o qual, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que se implementar o prazo de cinco anos.

Por outro lado, tampouco pode ser acolhida a tese (defendida pela autora na réplica) de que, à vista da redação do art. 15 da Resolução nº 1, de 20/02/2014, prevendo que o ato "entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013", o servidor teria direito a todas diferenças independentemente da data do requerimento. Ora, a Resolução editada pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, na medida em que regulamentou as alterações do plano de carreira do Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico introduzidas pela Lei 12.772/2012, vigentes a partir de 1º de março de 2013, teria obviamente que produzir efeitos retroativos à referida data. Essa foi a finalidade estrita - inclusive desnecessária, aliás - da declaração normativa: frisar que as diferenças seriam devidas a contar de março de 2013, data da implantação da reestruturação de carreira. Como é evidente, contudo, tal regra não guarda qualquer relação e, por isso, não afasta a possibilidade de reconhecimento de prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do requerimento.

Colocadas tais premissas, registre-se que, no caso concreto, o protocolo do pedido administrativo, pelo que se infere da documentação constante do processo administrativo (evento 1, PROCADM7, págs. 1/3), foi formalizado em 22.11.2022, ainda que o documento preenchido pela autora apresente data distinta. Dessa forma, a contar dessa data, nos termos da previsão contida no art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32 ( Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano), e até a decisão proferida em 09.01.2023, indeferindo o pedido (​evento 1, PROCADM19, ​pág. 13), não correu o prazo prescricional. Outrossim, retomado o curso em 10.01.2023 este foi interrompido apenas com o ajuizamento da ação em 27.02.2023.

Desta forma, reconhecida a prescrição quinquenal, como também a suspensão do prazo prescricional durante o tempo em que o pedido administrativo esteve pendente de apreciação, conclui-se que estão prescritas as diferenças anteriores a 09.01.2018.

Do mérito

Pretende a autora, servidora pública inativa, a fixação da Retribuição de Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, que entrou em vigor em 31/12/2012 (data de sua publicação), mas produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013, conforme o seu art. 1º.

A gratificação/vantagem por Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) está regulada pela Lei nº 12.772/12, nos seguintes termos:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3 o , na forma do ato previsto no § 4 o .

O Ministério da Educação, em atenção ao §3º do art. 18, criou o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), o qual editou a Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, regulamentando a concessão da vantagem nos seguintes termos:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 1º - Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

§ 2º - A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.

§ 3º - O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 3º - O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

(...)

Art. 7º - A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas. (grifei)

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

(...)

Conforme se depreende do art. 7º da resolução do CPRSC, não há limitação temporal para as atividades que seriam consideradas para a concessão do benefício, abrangendo também aquelas anteriores à publicação e à entrada em vigor da Lei nº 12.772/12.

Em suma, da forma como regulado o RSC, verifica-se que a gratificação não tem natureza pro labore faciendo, mas caráter pessoal, sendo devida, portanto, a todos os servidores que preencham os requisitos para sua obtenção. Além disso, como acima sinalizado, não há limitação temporal pretérita para as atividades que ensejam o reconhecimento dos saberes e competências do servidor, pelo contrário, a benesse é estendida também aos docentes que haviam preenchido os requisitos antes da produção de efeitos pela lei.

Em face de tais características, o RSC deve ser assegurado também aos servidores inativos que possuam direito à paridade.

Nesse passo, cumpre verificar se a parte autora tem direito à paridade.

A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos (§ 4º do art. 40 da CF, na sua redação original) foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, lembrando que sobre tal matéria houve a incidência da regra transitória, prevista no art. 7º da citada Emenda, o qual transcrevo:

Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, foram criadas novas regras de transição estendendo-se o benefício previsto no art. 7º da EC/41 (regra de transição) aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC/41:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

No caso dos autos, tendo a parte autora se aposentado em 20.04.2011, com fundamento no art. 6° da EC n° 41/2003, conforme Portaria anexada aos autos (evento 1, PORT3), tem direito à paridade e, por conseguinte, à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da vantagem em comento, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação. Registro, outrossim, que a autora, inclusive, já obteve avaliação favorável à obtenção da RSC, conforme parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente do IFSUL (evento 1, DOC18, págs. 10/11).

No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região tem-se posicionado pela procedência do pedido, apoiando a tese de que os servidores inativos (com direito a paridade) devem ter assegurada a avaliação a fim de viabilizar a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4 5037931-90.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4 5026081-21.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)

Dos critérios de correção monetária aplicáveis

Conforme se infere do art. 3º da EC nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão sofrer atualização monetária e compensação da mora mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulada mensalmente.

Ocorre que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, a norma que altera os critérios de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência (EREsp 1.207.197/RS).

Dessa forma, os valores devidos à parte autora deverão sofrer a atualização pelos índices que vinham sendo adotados para a apuração do débito da Fazenda Pública até o advento da referida alteração legislativa, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.

(...)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi confirmada, in verbis:

Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pelo IFSUL contra a sentença anteriormente proferida, onde sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros, bem como de omissão quanto ao conteúdo do art. 240 do CPC, na medida em que apenas com a citação válida houve a constituição em mora da parte ré, o que inviabilizaria a incidência da taxa Selic em momento anterior ao referido ato.

Autos conclusos para sentença.

Passo a fundamentar.

Os embargos de declaração constituem instrumento apto à retificação da decisão quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O acerto da decisão, no que respeita à aferição dos elementos de convicção trazidos aos autos ou à correta aplicação dos dispositivos legais atinentes à questão examinada, é matéria que desafia recurso próprio.

Os questionamentos lançados pelo IFSUL, relativos ao momento da incidência da taxa Selic, não revelam qualquer omissão ou contradição da decisão impugnada, constituindo-se, na verdade, em insurgência da parte quanto ao entendimento adotado.

Consigno que a taxa Selic, por se constituir em índice voltado também para a recomposição da perda inflacionária, deve incidir desde a data da vigência da EC 113/21. Assim, não obstante haja previsão legal no sentido de que a constituição em mora se dá com a citação válida (art. 240 do CPC), tenho que essa regra fica excepcionada nos casos de condenação da Fazenda Pública, diante da impossibilidade de fracionamento da referida taxa.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos.

Devolva-se às partes o prazo recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(a) apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.

Em reforço, transcrevo excerto de decisão proferida pela e. Terceira Turma desta Corte em caso similar, a qual adoto como razões de decidir:

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de deferimento ao autor, servidor público aposentado, do acréscimo remuneratório relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos da Lei 12.772/2012.

Analisando a controvérsia dos autos, reputo pertinente a transcrição da detalhada e minuciosa sentença proferida pela Juíza Federal Simone Barbisan Fortes nos autos do processo nº 5002690-37.2016.4.04.7200/SC, que tramita na 1ª Vara Federal de Florianópolis, a qual analisou a legislação aplicável ao caso dos autos, verbis:

(...)

1. Mérito

A parte autora, servidor(a) aposentado(a), ajuizou demanda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, visando a determinar que a parte ré realize a análise do pedido administrativo do(a) autor(a), com a respectiva avaliação dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando a ilegal vedação pelo fato de a Requerente ter se aposentado antes da promulgação da Lei nº 12772/2012.

O mérito da causa é concessão da vantagem remuneratória RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC aos servidores aposentados/pensionistas que possuem direito a paridade e se aposentaram antes de 01.03.2013 [produção dos efeitos financeiros da Lei n.º 12.772/12 (art. 1º)].

O IFSC, com base nas Notas nº 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU e Nota Informativa nº 54/2015 /CPRSC/SETC/MEC, indeferiu o requerimento, com base nos seguintes fundamentos:

a) o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados;

b) no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente;

Esclareço que, tendo em vista o impedimento acima, não chegou a ser avaliada a documentação apresentada pela parte autora.

Assim, o mérito passa pelo exame de duas questões: 1) se o autor possui ou não o direito da paridade; 2) se a RSC é compatível ou não com a garantia da paridade.

2.1 Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - considerações iniciais

Inicialmente, é mister fazer algumas considerações iniciais acerca da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC e o instituto da paridade.

A Lei nº 12.772/2012, dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, observando que o cargo de Professor Titular constitui cargo isolado de provimento efetivo para ambas as carreiras, necessitando a aprovação em concurso específico (art. 9º - Magistério Superior e art. 11 - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico).

A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrange Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

A RT leva em consideração a classe, o nível e o nível de titulação [aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado] do professor integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

Especificamente em relação à vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC é exclusiva dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 18 da Lei n.º 12.772/12). A referida vantagem permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago à título de Retribuição por Titulação - RT , mediante valorização das experiências profissionais dos integrantes da carreira [art. 8º da Resolução CPRSC Nº 1/2014]. Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado [art. 18, § 2º, I a III da Lei n.º 12.772/12]. A RSC é exclusiva para o pagamento majorado da Retribuição por Titulação - RT, mas "Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira" (art. 19 da Lei n.º 12.772/12 c/c arts. 4º e 10 da Resolução CPRSC Nº 1/2014):

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC .

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3 o , na forma do ato previsto no § 4 o .

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

Art. 4º. O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado)

O reconhecimento da vantagem RSC não é automática, uma vez que a própria Lei determinou a criação do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC no âmbito do Ministério da Educação e expressamente delegou ao referido órgão o estabelecimento dos pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC (art. 18, §§ 3º e 4º da Lei n.º 12.7 72/12). Em razão disso, foi editada a Resolução CPRSC Nº 1, de 20 de fevereiro de 2014.

Além de estabelecer os parâmetros gerais, a referida Resolução determina: 1) "As IFE deverão elaborar regulamento interno para o processo de Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com os pressupostos, diretrizes e procedimentos estabelecidos por esta resolução, devendo encaminhá-lo formalmente ao Conselho Permanente para o Reconheci mento de Saberes e Competências (CPRSC) da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação" (art. 12 da Resolução CPRSC Nº 1/2014); 2) o processo avaliativo é feito por de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externo, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC Nº 1/2014).

Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

Art. 13. A Comissão Especial de que trata o art. 3º desta Resolução, constituída no âmbito de cada IFE, será composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º. Os membros internos da Comissão Especial deverão ser sorteados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, a partir do Banco de Avaliadores, constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção.

§ 2º. Nas Instituições que não possuírem CPPD ou que esta não seja formada, exclusivamente, por professores EBTT, será criada uma comissão análoga a CPPD, por membros eleitos por seus pares.

§ 3º. Os membros externos deverão ser sorteados a partir do Banco de Avaliadores, constituído por um cadastro nacional e único de avaliadores, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção e de todos os avaliadores selecionados

Em cumprimento ao art. 12 da Resolução CPRSC Nº 1/2014, foi editada, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, a Resolução nº 029/2014/Consup que aprovou a "Regulamentação da avaliação e flux o de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes pertencentes ao Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Santa Catarina".

Apesar de a Lei n.º 12.772/12 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).

2.2 Direito à paridade. Alcance das EC nº 41/03, 47/05 E 70/1

A paridade é garantia constitucional do serviço público em que assegura a extensão dos reajustes/revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos/pensionistas.

A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional - originariamente em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo (com a redação determinada pela EC n.º 20 /98) -, sendo mantida esta situação até o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.20 03 (data de sua entrada em vigor) quando a matéria foi deslocada para as Emendas Constitucionais, como uma regra transitória, nos termos do art. 7º da EC 41/03:

EC n.º 41/03, Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda , bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda , serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

Embora o art. 7º da referida emenda somente faça remissão ao art. 3º - direito adquirido - da mesma emenda, existem diversos dispositivos que remete ao referido artigo, estendendo o seu âmbito. Assim, a paridade foi mantida como regra de transição para:

1) os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão que preencheram os requisitos com base nos critérios da legislação então vigente até a data da publicação da EC n. º 41, de 19.12.2003 (arts. 3º c/c 7º da EC n.º 41/03). Trata-se de aplicação da regra do direito adquirido;

2) os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) (arts. 6º da EC n.º 41/03 c/c o art. 2º da EC n.º 47/05 [1] c/c o art. 7º da EC n.º 41/03). O PU do art. 6º da EC n.º 41/03 já assegurada a garantia da paridade, contudo a base normativa foi deslocada para o art. 2º da EC n.º 47/05 que determinou a aplicação do art. 7º da EC n.º 41/03, sendo que o art. 5º da EC n.º 47/05 revogo u o PU do art. 6º da EC n.º 41/03;

3) os servidores que ingressaram no serviço público até a da ta de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (16.12.1998) (art. 3º, PU da EC n.º 47 /05 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03)

4) servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03, introduzido pela EC n .º 70/2012 c/c o art. 7º da EC n.º 41/03);

5) aos pensionistas , cujos instituidores da pensão (servidores) tenham se aposentado em conformidade com os itens 3 - servidores que ingressaram no serviço público até a data de entrada em vigor da EC n.º 20/98 (art. 3º, PU da EC n.º 47/05) - e 4 - servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente (art. 6º-A, PU da EC n.º 41/03. É mister duas observações: 1) não abrangeu os pensionistas, cujos instituidores da pensão (servidores) ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); 2) Ao contrário dos servidores (instituidores da pensão), o constituinte deriva do não assegurou todas as garantia s (integralidade e paridade), mas tão-somente a paridade dos pensionistas com os servidores ativos.

Esta garantia assegurada ao servidor público inativo/pensionista possui eficácia plena e imediata, decorrente diretamente da Constituição, o que dispensa a previsão expressa no diploma legislativo da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados/pensionistas, não constituindo ofensa ao princípio da legalidade, separação de poderes ou maltrato à Súmula n.º 339 do STF. Em outras palavras, o silêncio do diploma legislativo não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, remeto aos seguintes precedentes: 1) Repercussão geral: RE 677730/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014, 2) RE 214724/RJ , Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976.

I. Omissis II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339. (RE 214724, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976)

Embora de incidência ampla, a paridade não assegura a equiparação absoluta entre servidores ativos e inativos/pensionistas. Neste passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo), situações estas incompatíveis com a condição de aposentados ou pensionistas. Não constituindo gratificação paga em caráter geral, é lícito ao legislador estabelecer percentuais diversos entre servidores ativos e inativos/pensionistas, sem que configure ofensa a paridade.

Nas palavras do Min. Dias Toffoli no RE 596.962/MT (julgado sob o regime de repercussão geral), " as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária" (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Nas palavras do Min. Roberto Barroso no RE 606.199 PR (julgado sob o regime de repercussão geral), "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" .

Sobre o tema, destaco julgamentos do STF, ambos sob o regime da repercussão geral:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINI STRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF, RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DI VULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Desta forma, com base no entedimento supra, não há como prosperar os argumentos da ré.

Afasta-se a alegação de que a parte autora não faria jus a vantagem com base na paridade por ter se aposentado após a entrada em vigor da EC n.º 41/0 3, uma vez que:1) existem diversas regras transitórias que asseguram a paridade para os que se aposentarem depois da EC n.º 41/03 (como visto acima); 2) no ato de aposentadoria (anexo 16) foi concedido à parte autora aposentadoria voluntária proporcional.

Quanto à compatibilidade do RSC com o instituto da paridade, a Administração entendeu que o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados.

Na prática, a interpretação da Administração estabeleceu um limite temporal para o reconhecimento da vantagem tão-somente com base na data de inativação do servidor, já que, "no que concerne às aposentadoria e pensões, somente será concedido RSC àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013 (data de estruturação do Plano de Carreira, conforme disposto no art. 1º da Lei n.º 12.772) atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente".

Tal entendimento viola a regra da paridade, igualdade e a legalidade, senão vejamos.

A paridade é voltada para as vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal, não sendo devido nos casos de: 1) parcelas indenizatórias (ex. diárias e ajudas de custo); 2) eventuais (ex. auxílio-funeral, gratificação de férias); 3) vantagens individuais transitórias (ex. adicionais pelo exercício de cargos de confiança, adicional de insalubridade ); 4) gratificações variáveis (pro labore faciendo). O instituto da paridade somente restará obstado quando depender uma avaliação com base em critérios que o servidor não tem como preencher em razão de sua condição de inativo, tais como uma avaliação periódica ou de natureza subjetiva durante o exercício do cargo. Não é caso da RSC porque, ainda que sujeita a avaliação da Administração para fins de concessão ou não, uma vez concedido, o servidor receberá a vantagem indefinidamente sem a necessidade de qualquer avaliação posterior, inclusive incorporando para fins de aposentadoria.

A aplicação de um óbice temporal viola o sentido da paridade, já que: 1) o instituto independe de previsão expressa na lei que criou o benefício, mas tão-somente da compatibilidade com a situação do inativo; 2) frustra a finalidade do instituto que é a garantia de extensão futura de vantagens aos inativos/pensionistas que não existiam por ocasião da inativação.

A paridade produz uma retroatividade mínima da lei porque permite a aplicação dos efeitos da lei [a partir da vigência da lei] para situações ocorridas no passado [momento da inativação], desde que seja possível comprovar os requisitos até a inativação. Neste passo, a paridade não é uma garantia do servidor que pode ser bloqueada por um critério tão-somente de ordem temporal [data da inativação do servidor] se for possível preencher os requisitos necessários para o reconhecimento do direito com base em elementos anteriores a inativação.

Não se pode deixar de apontar a contradição do entendimento da Administração, considerando a própria regulamentação da RSC expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC. Se a vantagem pudesse beneficiar somente os servidores ativos a partir de 01.03.2013, por dever de coerência, somente deveria admitida a experiência profissional obtida a partir da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012. Ocorre que a regulamentação expressamente permite a utilização de elementos profissionais obtidos a qualquer tempo, inclusive anteriores a produção dos efeitos. Com efeito, o art. 7º da Resolução dispõe que "A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". Se a própria regulamentação admite/permite que os servidores ativos e inativos que se aposentaram a partir de 01.03.2013 sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se pode limitar/vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01.03.2013 tão-somente com base num critério de natureza temporal sem que haja violação ao princípio da paridade. Haveria evidente violação do princípio da igualdade porque não se pode discriminar dois servidores que possuem a garantia [paridade] com base na data em que ocorreu a inativação. Assim, não há qualquer impedimento de o servidor que se tornou inativo antes da produção de efeitos da Lei n.º 12.772/2012 (Apesar de a Lei n.º 12.772/2012 ter entrado em vigor na data de sua publicação (31.12.2012 - art. 49 da Lei nº 12.772/12), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (art. 1º).) possa aproveitar as suas experiências profissionais obtidas até a data da inatividade, com esteio no art. 7º da Resolução CPRSC Nº 1/2014.

Além de ser compatível com o princípio da paridade e da igualdade, tal interpretação não colide com o sentido conferido pela Administração ao art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012, pelo contrário, o prestigia a partir de uma interpretação teleológica.

Consoante a Administração, o RSC é concedido ao servidor como um acréscimo no valor da Retribuição por Titulação - RT e como esta última não é deferida após a inativação [art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012], não há amparo para a concessão a RSC a servidores aposentados. De fato, se a RSC constitui uma espécie de plus da RT para fins de majoração do seu valor, deve se r aplicado o regime jurídico da TR, salvo regra legal em sentido contrário. Por sua vez, a interpretação a contrario sensu do art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/2012 limita a concessão da RT após a inativação, nos seguintes termos:

Lei n.º 12.772/12, Art. 17 (omissis), § 1º: A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

A regra possui tripla finalidade : 1) estimular o servidor a obter uma maior qualificação profissional durante o período em que o servidor estiver no exercício de suas funções (ativa); 2) o serviço público (especialmente, os discentes) aproveite a maior qualificação profissional do servidor ativo (durante a sua atividade); 3) evitar o decesso remuneratório após a inatividade.

Não se pode conceder a RT após a inativação porque não há aproveitamento para a Administração. Se o servidor inativo/instituidor da pensão conseguir uma escolaridade maior após a inatividade, não produzirá impactos na sua RT. Neste passo, o reconhecimento por parte da Administração das experiências profissionais que o servidor inativo adquiriu até a data da inatividade não viola a finalidade contida no art. 17, § 1º da Lei n.º 12.772/12, já que elas foram realizadas durante o período em que o servidor esteve na ativa. É sabido que o princípio da finalidade integra a legalidade, convertendo a legalidade formal - cumprimento cego da lei - em substancial [5].

A Administração não pode impedir que o servidor aposentado/pensionista que se tornou inativo antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/72, ou seja, em 01.03.2013 (art. 1º da Lei n.º 12.772/12) e possui a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

Faço a observação de que constitui ônus do servidor inativo/pensionista que possui benefício previdenciário com a garantia de paridade apontar os elementos necessários de experiência profissional a serem valorados pela Administração Pública.

Considerando que: 1) reconhecimento da vantagem RSC não é automática, já que é necessário um processo avaliativo feito por Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externo, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (arts. 3º e 13 da Resolução CPRSC Nº 1/2014); 2) em razão do impedimento nem chegou a ser avaliada a experiência da parte autora; 3) existe uma expertise da banca na avaliação dos documentos, consoante a tabela de pontuação [Resolução nº 029/2014/Consup], entendo que deve ser reavaliado os documentos relacionados pela parte autora no processo administrativo para fins de concessão do RSC.

A fim de assegurar que a avaliação da Administração possa ser posteriormente revisada pelo Judiciário, inclusive para aferir o descumprimento ou não da presente decisão, a CPPD deverá produzir fundamentação substancial, justificando pormenorizadamente por que determinada documentação não foi acolhida ou foi atribuído pontuação inferior. (...)

No caso dos autos, entendo que a sentença merece reforma. Tendo o autor se aposentado com direito à paridade constitucional, e tendo em vista que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus o autor a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo Instituto réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação.

Quanto ao pedido de deferimento dos valores da RT desde 01/03/2013, sem razão o apelo. Tendo em vista a falta de requerimento administrativo, no caso de a análise administrativa concluir pelo deferimento do RSC ao autor, os efeitos financeiros deverão se dar desde a data do ajuizamento desta ação (04/05/2016), momento em que o réu tomou ciência da irresignação do autor e contestou o mérito.

Por fim, reformada a sentença, deve o IFSC arcar com os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º, do novo CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. (grifei)

O julgado restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000930-17.2016.404.7212, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2016)

Conclusivamente, a Administração Pública não pode impedir que o servidor público integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade - ou seja, a garantia de extensão de revisões e reajustes concedidos aos servidores ativos para inativos e pensionistas, independentemente de expressa previsão em lei -, possa comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.

O(A) autor(a), servidor(a) público(a) federal, aposentou-se em abril de 2011, com proventos integrais, de acordo com o art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o § 5º do art. 40 da CF, vale dizer, tem assegurado o direito à paridade (PORT3, evento 1 dos autos originários). Logo, faz jus à obtenção da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, com base nas experiências profissionais e titulação obtida durante o exercício do cargo até sua inativação, não havendo se falar em ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PROFESSOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. REDUTOR DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, RE 908242 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12/11/2015 PUBLIC 13/11/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012784-23.2020.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2022)

Destarte, irretocável a sentença.

Quanto às diferenças devidas, impende consignar que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

À vista de tais fundamentos, não há qualquer vício, a ser sanado em sede de embargos de declaração.

A decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.

Impende consignar que inside, in casu, a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC, tendo em vista o valor atribuído à causa, o qual retrata, aproximadamente, o valor da condenação.

Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Não obstante, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo(a)(s) embargante(s), os quais tenho por prequestionado(s).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360872v5 e do código CRC 463bcbac.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001300-64.2023.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001300-64.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

INTERESSADO: ROSIANE DE MAGALHAES ROMBALDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360873v3 e do código CRC a889370e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 11:32:35


5001300-64.2023.4.04.7110
40004360873 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001300-64.2023.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: ROSIANE DE MAGALHAES ROMBALDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA (OAB RS056449)

ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

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