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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TRF4. 5018246-96.2018.4.04.7107

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Verificada a ocorrência de omissão na decisão, deve ser suprida, acolhendo-se os embargos de declaração. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC. (TRF4, AC 5018246-96.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018246-96.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: MARCOS AURELIO GIACOMELLI (Sucessão) (AUTOR)

EMBARGANTE: LUCIANA ELAINE LAZZARIN GIACOMELLI (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS AURELIO GIACOMELLI em face de acórdão assim ementado (evento 7, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE.

1 . Tendo a sentença reconhecido a sucumbência recíproca na sentença e inexistindo recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença quanto à distribuição da verba honorária.

Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, requer seja sanada a omissão apontada na fundamentação supra, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inclusive, bem como para o fim de prequestionar a matéria.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Na espécie, verifico a ocorrência da omissão apontada, a qual supro, atribuindo efeitos infringentes, para acrescer o seguinte tópico ao voto do acórdão embargado:

(...)

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

(...)

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426614v4 e do código CRC 9d2004a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:10


5018246-96.2018.4.04.7107
40004426614.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5018246-96.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: MARCOS AURELIO GIACOMELLI (Sucessão) (AUTOR)

EMBARGANTE: LUCIANA ELAINE LAZZARIN GIACOMELLI (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Verificada a ocorrência de omissão na decisão, deve ser suprida, acolhendo-se os embargos de declaração.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004426615v3 e do código CRC e7a9d6c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:10


5018246-96.2018.4.04.7107
40004426615 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5018246-96.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS AURELIO GIACOMELLI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL ANGELO PASSAIA (OAB RS082474)

ADVOGADO(A): IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB RS079734)

ADVOGADO(A): TIAGO ANIBAL PASSAIA (OAB RS096191)

APELADO: LUCIANA ELAINE LAZZARIN GIACOMELLI (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): IDENES DOMINGAS BONFADINI (OAB RS079734)

ADVOGADO(A): DANIEL ANGELO PASSAIA (OAB RS082474)

ADVOGADO(A): TIAGO ANIBAL PASSAIA (OAB RS096191)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:02.

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