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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5000647-51.2018.4.04.7138

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios. (TRF4, AC 5000647-51.2018.4.04.7138, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000647-51.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: GERSON DOS SANTOS PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 9, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. REVISÃO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

3. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso/contraditório ao analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/02/1997 a 21/05/2002 (Famastil Taurus Ferramentas Ltda.), argumentando que a prova constante nos autos indica que o segurado estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos, em que pese o PPP tenha referido tão somente a sujeição a ruído inferior ao limite legal (evento 17, EMBDECL1).

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS se manteve silente.

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (evento 8, RELVOTO1):

3) Períodos: 06/03/1997 a 21/05/2002 e 25/02/2003 a 17/11/2003​​​​​​

Empresa: Famastil Taurus Ferramentas Ltda.

Ramo: Indústria metalúrgica

Função, Setor e Atividades: auxiliar de estamparia (06/03/1997 a 21/05/2002) e auxiliar de montagem (25/02/2003 a 17/11/2003​​​​​​), ambos no setor de serrotes.

Provas: CTPS (evento 1, CTPS5, p. 8), formulário previdenciário (evento 1, PROCADM16, p. 72/73), laudos da empresa (​evento 1, PROCADM16​), p. 75/81, 87/92 e 96/105 e evento 19, LAUDO4), PPPs (evento 1, PPP11 e ​evento 1, PROCADM16​, p. 82/85, evento 19, PPP3).

Agentes nocivos: ruído de 89 dB(A) no intervalo de 06/03/1997 a 21/05/2002; e ruído de 96 dB(A) e agentes químicos (tolueno e xileno), no período de 25/02/2003 a 17/11/2003​​​​​​, conforme PPP.

Vejo que constam nos autos diversos documentos técnicos da empresa, de modo que utilizo o último PPP expedido pela empresa para a avaliação das atividades laborais desenvolvidas pelo autor, considerando que as informações nele constantes estão em conformidade com o laudos emitidos pela empregadora em 1995 e 2003 (evento 19, PPP3, ​evento 19, LAUDO4​, p. 13 e evento 1, PROCADM16​, p. 78/79​​​​).

De acordo com o referido formulário previdenciário, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) no intervalo de 06/03/1997 a 21/05/2002. No que se refere ao período de 25/02/2003 a 17/11/2003, além de ruído de 96 dB(A), havia sujeição a agentes químicos (tolueno e xileno).

Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

Embora no PPP não tenha sido informado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), verifico que os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.

Portanto, com base na prova técnica, pode-se verificar que a média de 96 decibéis projetada para uma jornada diária de 08 horas, que já considera eventuais picos de ruído, está acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor no intervalo de 25/02/2003 a 17/11/2003​​​​​​ (90 decibéis).

Por outro lado, no que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 21/05/2002, não restou caracterizada a especialidade por exposição a ruído, aferido em 89 decibéis, ou seja, dentro dos limites de tolerância para o tempo laboral.

Ademais, da análises das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 21/05/2002, na função de auxiliar de estamparia, não se infere que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos químicos, ao menos não de maneira rotineira, inviabilizando o reconhecimento do tempo como especial.

Conclusão: Reconhecer a especialidade do labor exercido no interregno de 25/02/2003 a 17/11/2003​​​​​​, com reforma parcial da sentença no ponto.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438014v4 e do código CRC 3c7142b8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/4/2024, às 14:19:0


5000647-51.2018.4.04.7138
40004438014.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000647-51.2018.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: GERSON DOS SANTOS PAULA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INExistência.

Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004438015v3 e do código CRC 240ce540.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/4/2024, às 17:4:53


5000647-51.2018.4.04.7138
40004438015 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000647-51.2018.4.04.7138/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GERSON DOS SANTOS PAULA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:00:59.

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