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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5001678-54.2021.4.04.9999

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001678-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001678-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ERNESTO RUI TELLES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNESTO RUI TELLES em face de acórdão assim ementado (evento 66, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão quanto ao cômputo do período rural incontroverso e à satisfação da carência, com a concessão da aposentadoria postulada. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes; alternativamente, suscita prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

No caso, a parte autora postulou o reconhecimento de períodos de atividade rural e urbana, com a concessão da aposentadoria por idade híbrida. A sentença reconheceu os períodos rurais de 21/05/1962 a 30/12/1965 e 01/01/1966 a 30/07/1973, determinando sua averbação. Em apelação a parte autora requereu o cômputo dos períodos urbanos para a concessão da aposentadoria, sendo julgado extinto o processo, sem resolução de mérito. E quanto à possibilidade de inativação, assim consignou o voto condutor:

O autor preencheu o requisito etário (65 anos) em 21/07/2015, porquanto nascido em 21/07/1950, e requereu o benefício na via administrativa em 02/07/2019. Quando implementou o requisito idade, precisava de 180 meses de contribuição, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e inexistindo preliminares, passo de imediato ao exame do mérito.

No que pertine à condição de segurado da Previdência Social, tenho que está devidamente comprovada, pois é fato público e notório que o INSS, quando da análise do pedido administrativo de concessão de benefícios previdenciários, antes de verificar a situação de incapacidade laborativa, diligencia no sentido de, preliminarmente, analisar se o interessado é, ou não, seu segurado. Assim, cumpre referir que o INSS, em sede administrativa indeferiu o benefício sobre o argumento de não cumprido integralmente o tempo de carência, sendo, por isso, a qualidade de segurado confessa por parte do Réu.

Resta, então, averiguar o preenchimento dos requisitos para o tempo em atividade rural e o tempo laborado em atividade urbana.

Em relação ao tempo rural, observo que já foi devidamente averbado pelo requerido, conforme documento do "evento 1, outros 6", não havendo possibilidade de o requerido se opor quanto ao serviço rural desempenhado pelo autor.

Portanto, em que pese a alegação da parte ré de que o requerimento administrativo foi indeferido por não apresentação de início de prova material a autorizar o reconhecimento do labor, o documento comprobatório do exercício de labor rural foi emitido pelo próprio INSS, não podendo, no ponto, desconsiderá-lo ou questioná-lo.

Quanto ao tempo de serviço urbano, observo que possui razão o requerido. Explico.

A teor do artigo 94, da Lei nº 8.213/91 é possível a contagem de tempo de contribuição na atividade privada e pública, hipótese em que haverá a compensação financeiras entre os sistemas de previdência:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

É possível, portanto, a contagem recíproca, sendo aquela desempenhada em regime próprio de previdência e o em regime geral.

No caso concreto, os ofícios da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul acostados ao evento 24, comprovam que o autor já obteve aposentadoria junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de desempenhar suas atividades de professor, em regime de trabalho 20 horas semanais, sendo o regime previenciário próprio e o servidor regido pelo Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Estadual, Lei 6.672, de 22 de abril de 1974, alterada pela Lei 15451 de 17 de fevereiro de 2020.

No entanto, não sobreveio aos autos o tempo efetivamente reconhecido pelo IPERGS para a concessão da aposentadoria, não sendo possível, nestes autos, definir quais os períodos foram utilizados pelo ente estadual, a fim de não contagem concomitante no presente caso.

No ponto, observo que o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, determina que os períodos reconhecidos por um regime de contribuição não podem ser reconhecidos concomitantemente por outro que o utilizou para a concessão de um beneficio. Vejamos:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

[...]

Diante disso, não havendo nos autos comprovação de quais períodos foram utilizados pelo IPERGS, não há como este juízo deslindar os pedidos aqui efetuados.

Por estas razões, averbo que procede em parte a presente ação, apenas para determinar ao INSS o reconhecimento do período laborado em atividade rural.

(...)"

Por estar em consonância com entendimento desta Relatoria, a decisão recorrida deve ser mantida em relação ao cômputo do tempo urbano.

Importa referir que, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente os períodos urbanos de 01/03/1982 a 03/03/1984, 05/03/1984 a 31/01/1987 e 01/12/2014 a 02/07/2019, tais interregnos só podem ser computados para aposentadoria no regime geral se comprovado que não foram computados para a aposentadoria no regime próprio. No caso dos autos, no entanto, as declarações emitidas pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (evento 24, OUT2) não informam quais períodos de trabalho foram computados para a aposentadoria no regime próprio, não sendo possível, dessa forma, o aproveitamento de tais períodos para a concessão do benefício postulado na presente demanda.

Entretanto, a considerar que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça é vinculante, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto aos períodos debatidos:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Vinha compreendendo que, de regra, ela deveria ter seu alcance restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).

Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.

De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período de 02/01/1997 a 03/07/1997 necessário à concessão da aposentadoria especial postulada.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 01/03/1982 a 03/03/1984, 05/03/1984 a 31/01/1987 e 01/12/2014 a 02/07/2019, merecendo parcial provimento a apelação da parte autora.

Sinale-se, outrossim, que a aposentadoria por idade híbrida pressupõe a soma de períodos de atividade laboral rural e urbana, cuja possibilidade não ficou reconhecida no julgamento. Tampouco haveria como conceder a aposentadoria por idade rural, já que são remotos os períodos rurais da parte autora.

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367312v5 e do código CRC 1a7e2ab2.Informações adicionais da assinatura:
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5001678-54.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001678-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ERNESTO RUI TELLES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367313v3 e do código CRC 09966c8a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5001678-54.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: ERNESTO RUI TELLES

ADVOGADO(A): ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

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