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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRF4. 5007250-60.2023.4.04.7108

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007250-60.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007250-60.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DIEGO MOISES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da acórdão desta Turma que, acolhendo o recurso interposto em face da sentença de improcedência (evento 52, SENT1), determinou a concessão do benefício assistencial, a contar da DER, em 21/09/2022 (evento 10, RELVOTO1).

Alega que há omissão no julgado, pois não foi analisado o pedido princpal, de restabelecimento do benefício assistencial a contar de 28/02/2013.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

​Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Conforme se depreende da inicial, o autor relatou que "vem a parte Autora buscar o restabelecimento do benefício assistencial desde 28/02/2013 e, cumulativamente, a concessão do benefício assistencial desde 21/09/2022."

Nada obstante, somente o pedido sucessivo, de concessão do benefício a partir da segunda DER foi analisado.

Passo à análise do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, portanto.

De início, destaco que o requisito físico, consistente no impedimento de longo prazo, já foi reconhecido administrativamente, sendo confirmado peo perícia médica judicial, que demonstra que o autor é portador de patologia congênita, apresentando limitações desde o nascimento (evento 29, LAUDOPERIC1).

A questão controvertida, portanto, gira em torno da renda per capita do grupo familiar.

Da análise do processo administrativo, verifica-se que ao requerer o benefício assistencial, foi declarado que o autor vivia apenas com a genitora, que informou não possuir rendimentos. O benefício foi implantado a favor do autor, a partir de 30/10/1997 (evento 1, PROCADM6).

Alguns anos após, em 26/03/2001, o INSS deferiu em favor da mãe do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de valor mínimo (evento 1, PROCADM7), o que determinou a revisão do ato concessório do benefício assistencial.

Ao que tudo indica, portanto, o grupo familiar, composto na época pelo autor e sua mãe, passou de renda zero a renda de um salário-mínimo. Nos termos da legislação vigente naquele tempo, considerava-se hipossuficiente para fins legais, quem auferisse menos de 1/4 de salário-mínimo.

Ainda que o pai do autor estivesse compondo o grupo familiar naquele tempo, a situação não se alteraria, pois dentro do limite legal da renda.

Sendo assim, entendo que, pelos parâmetros de renda definidos à época da cessação, foi correta a decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício assistencial.

Logo, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão alegada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a decisão recorrida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419325v5 e do código CRC a65e251c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:0


5007250-60.2023.4.04.7108
40004419325.V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007250-60.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DIEGO MOISES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420818v3 e do código CRC 083bc3ec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:36:25


5007250-60.2023.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5007250-60.2023.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DIEGO MOISES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLIAM MAGNUS BARTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 891, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

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