Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TRF4. 5003835-79.2017.4.04.7108

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF4, AC 5003835-79.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003835-79.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: FERNANDO ANDRE LAUCK (AUTOR)

RELATÓRIO

FERNANDO ANDRE LAUCK opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado (evento 8, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS DERIVADOS (ORGANOFOSFORADOS). REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

4. Somente são consideradas insalubres a extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. O simples manuseio de produtos embalados contendo fósforo e seus derivados (organofosforados) para acondicionamento e/ou venda em balcão de empresas agropecuárias, floriculturas ou pet shops, não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.

5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta, em síntese, o embargante, a existência de omissão quanto à apreciação da prova da atividade especial, quanto aos períodos de 01/10/1996 a 19/03/2003, 01/09/2003 a 17/10/2004 (Galpão Agropecuária Ltda.), 02/05/2005 a 22/02/2008, 01/10/2008 a 28/06/2009 (Agromania Produtos Agrícolas Ltda.) e 01/07/2009 a 18/07/2016 (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquara), com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER; b) seja corrigido o fator de conversão dos períodos reconhecidos como especiais na demanda, bem como seja retificado o tempo de contribuição alcançado pelo Embargante, sendo analisada a possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria postulada, conforme o CNIS ora acostado; c) seja reconsiderada a decisão, com aplicação do entendimento firmado por esse Tribunal no Incidente de Assunção de Competência TRF4 50079755.2013.4.04.7003, visto que a questão dos juros não foi objeto da discussão nos autos do REsp 1.727.063/SP; d) seja sanada a omissão sobre os precedentes de observação obrigatória (Temas 905/STJ e 96/STF e 810/STF), ou, seja declarada, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021; e) seja sanada a omissão apontada, devendo restar consignado que o ônus da sucumbência é do INSS, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Outrossim, requer-se o prequestionamento da matéria abordada nos presentes embargos de declaração, nos termos das Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, não há qualquer omissão quanto à análise da prova da atividade especial, a qual restou devidamente analisada no voto condutor do acórdão, como se pode ver (evento 8, RELVOTO2):

"Porém, não é possível reconhecer a especialidade dos seguintes intervalos:

Empresa Galpão Agropecuária Ltda..
Períodos requeridos01/10/1996 a 19/03/2003 e 01/09/2003 a 17/10/2004
Provas Anotações na CTPS (PROCADM1 – evento 11 – p. 69/70), PPP (PROCADM1 – evento 11 – p. 62/63) e laudo pericial judicial (evento 45).
Cargo/SetorBalconista / vendedor
ConclusãoNão caracterizada a especialidade. De acordo com o laudo pericial a parte autora laborou exposta a ruído de 62,4 a 71,4 dB, o que está abaixo do limites de 80, 90 e 85 dB vigentes no período (Dec. 53.831/64, Dec. 2.172/97 e Dec. 4.882/03). Quanto aos agentes químicos, ressalto que a legislação previdenciária não se confunde com a legislação trabalhista, de forma que a existência de insalubridade não confere, por si só, o direito de reconhecimento da especialidade do labor. De acordo com o laudo havia exposição a produtos químicos utilizados na agricultura quando da ruptura eventual das embalagens, de forma que não caracterizada a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.

Empresa Agromania Produtos Agrícolas Ltda..
Períodos requeridos02/05/2005 a 22/02/2008 e 01/10/2008 a 28/06/2009
Provas Anotações na CTPS (PROCADM1 – evento 11 – p. 70/71), PPP (PROCADM1 – evento 11 – p. 64/65) e laudo pericial judicial (evento 45).
Cargo/SetorBalconista / vendedor
ConclusãoNão caracterizada a especialidade. De acordo com o laudo pericial a parte autora laborou exposta a ruído de 62,4 a 71,4 dB, o que está abaixo do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03). Quanto aos agentes químicos, ressalto que a legislação previdenciária não se confunde com a legislação trabalhista, de forma que a existência de insalubridade não confere, por si só, o direito de reconhecimento da especialidade do labor. De acordo com o laudo havia exposição a produtos químicos utilizados na agricultura quando da ruptura eventual das embalagens, de forma que não caracterizada a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.

Empresa Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquara.
Período requerido01/07/2009 a 18/07/2016
Provas Anotações na CTPS (PROCADM1 – evento 11 – p. 71), PPP (PROCADM1 – evento 11 – p. 66/67) e laudo pericial judicial (evento 45).
Cargo/SetorBalconista / vendedor
ConclusãoNão caracterizada a especialidade. De acordo com o laudo pericial a parte autora laborou exposta a ruído de 62,4 a 71,4 dB, o que está abaixo do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03). Quanto aos agentes químicos, ressalto que a legislação previdenciária não se confunde com a legislação trabalhista, de forma que a existência de insalubridade não confere, por si só, o direito de reconhecimento da especialidade do labor. De acordo com o laudo havia exposição a produtos químicos utilizados na agricultura quando da ruptura eventual das embalagens, de forma que não caracterizada a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.

Diante do acima exposto, reconheço que a parte autora laborou em atividade especial por 02 anos, 05 meses e 13 dias."

A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois apreciou corretamente os períodos controversos, estando em consonância com o entendimento desta Corte, conforme fundamentação supra.

Não obstante, consigno que, ao contrário do que quer crer o autor, somente são consideradas insalubres a extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. O simples manuseio de produtos embalados contendo organofosforados para acondicionamento e/ou venda em empresas agropecuárias, floriculturas ou pet shops, não autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.

Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para que as as razões retro expendidas passem a integrar o julgado embargado.

Erro material

Acusa o embargante a existência de erro material quanto ao preenchimento da tabela, requerendo, ainda, a reafirmação da DER com base no extrato atualizado do CNIS, colacionado ao evento 14, CNIS2:

Analisando a tabela de cálculo do tempo de contribuição do autor, verifico que, de fato, houve erro no preenchimento do tempo especial, computado com fator 1,4, quando deveria ter sido computado somente o acréscimo da especialidade, com fator de 0,4, impondo-se, assim, o acolhimento do declaratórios no ponto, com a consequente retificação.

No caso concreto, a sentença que foi integralmente mantida reconheceu após a conversão um tempo de contribuição até a DER de 28 anos, 11 meses e 18 dias. Assim, com o acréscimo de 4 anos, 3 meses e 12 dias, período reconhecido após a DER para fins de reafirmação da DER , o segurado contava com 33 anos e 03 meses na DER reafirmada (30/10/20), não fazendo, portanto, jus ao benefício concedido no acórdão embargado.

Reafirmação da DER

Considerando que parte autora não implementou os requisitos para a concessão do benefício nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, passo a análise do pedido de reafirmação da DER, uma vez que conforme consignado no julgamento embargado, o STJ fixou tese no julgamento do tema 995 dos recursos repetitivos de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Dessa forma, passo a retificar a tabela, acrescendo o tempo de contribuição constante no CNIS atualizado, a fim de verificar a possibilidade de concessão de benefício mediante reafirmação da DER.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/07/1972
SexoMasculino
DER18/07/2016
Reafirmação da DER30/12/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (18/07/2016)27 anos, 11 meses e 24 dias252 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Calçados Laruse18/05/199306/06/19950.40
Especial
2 anos, 0 meses e 19 dias
+ 1 anos, 2 meses e 23 dias
= 0 anos, 9 meses e 26 dias
0
2Calçados Renale02/05/199625/09/19960.40
Especial
0 anos, 4 meses e 24 dias
+ 0 anos, 2 meses e 26 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
0
3Período pós DER19/07/201630/12/20221.006 anos, 5 meses e 12 dias
Período posterior à DER
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (18/07/2016)28 anos, 11 meses e 18 dias25244 anos, 0 meses e 7 dias72.9861
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 3 meses e 13 dias25247 anos, 4 meses e 2 dias79.6250
Até 31/12/201932 anos, 5 meses e 0 dias25247 anos, 5 meses e 19 dias79.8861
Até 31/12/202033 anos, 5 meses e 0 dias25248 anos, 5 meses e 19 dias81.8861
Até 31/12/202134 anos, 5 meses e 0 dias25249 anos, 5 meses e 19 dias83.8861
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 9 meses e 4 dias25249 anos, 9 meses e 23 dias84.5750
Até a reafirmação da DER (30/12/2022)35 anos, 5 meses e 0 dias25250 anos, 5 meses e 19 dias85.8861

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 18/07/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 17 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 17 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 17 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 17 dias).

Em 30/12/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 9 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 17 dias).

Como se pode ver, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mesmo mediante nova reafirmação da DER.

Conclusão

Quanto à alegada omissão referente aos períodos alegadamente reconhecidos como especiais, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para que as as razões retro expendidas passem a integrar o julgado embargado.

Acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material, com atribuição de efeitos infringentes para negar provimento à apelação da parte autora e, consequentemente, manter integralmente a sentença.

Ficam prejudicadas as demais questões trazidas nestes embargos de declaração.

Caso o benefício tenha sido implantado pelo INSS, deverá ser cancelado por ocasião da intimação desta decisão.

Honorários Recursais

Vencidas as partes tanto em primeira como em segunda instância, sujeitam-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767802v29 e do código CRC f34f351d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:46:13


5003835-79.2017.4.04.7108
40003767802.V29


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003835-79.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: FERNANDO ANDRE LAUCK (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para corrigir erro material e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767803v4 e do código CRC f5c44ec5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:46:13


5003835-79.2017.4.04.7108
40003767803 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5003835-79.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: FERNANDO ANDRE LAUCK (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora