EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003816-10.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: ELIAS LUIZ TRAMONTIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS LUIZ TRAMONTIN em face de acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. AJG. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIRIGENTE SINDICAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sobre a assistência judiciária gratuita, a orientação consolidada neste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 25, foi no sentido de que para fazer jus ao benefício o rendimento mensal da parte não pode ultrapassar o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28/04/95 (Lei n.º 9.032/95).
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Alega a parte embargante que o acórdão apresenta contradição quanto aos efeitos financeiros da condenação, já que não seria hipótese de incidência da discussão afeta ao Tema 1124/STJ. Por fim, alega a ocorrência de omissão quanto à decisão de não utilização das provas produzidas administrativamente.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita.
De qualquer modo, quanto à suposta contradição levantada em sede de embargos, é possível ver da cópia do processo administrativo (
) que o laudo técnico que embasou a decisão do julgador singular (período de 03/02/1986 a 28/01/1991) no reconhecimento da especialidade foi juntado somente em juízo ( , fl. 5).Já no que se refere à suposta omissão, do mesmo modo, não a verifico, já que o período em questão sequer teve sua análise da especialidade discutida em sede de apelação.
Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767560v6 e do código CRC 9090814c.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003816-10.2017.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: ELIAS LUIZ TRAMONTIN (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767561v3 e do código CRC 0f871ae0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5003816-10.2017.4.04.7129/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ELIAS LUIZ TRAMONTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS051081)
ADVOGADO(A): KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN (OAB RS047182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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