EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000151-89.2017.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: GELSO BRESSAN DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
GELSO BRESSAN DE SOUZA opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
4. Hipótese em que não restou comprovada a exposição do segurado a quaisquer agentes nocivos no período controverso.
O embargante repisa os argumentos expendidos em apelação, sustentado que esteve exposto a fumos de solda e a ruído acima do limite de tolerância. Refere, ainda, que o fato de ser o proprietário/administrador (contribuinte individual) não afasta o direito à aposentadoria especial. Postula a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria com o fito de interpor recurso às instâncias superiores.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).
Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
O acórdão embargado não possui qualquer omissão.
Como se pode ver no excerto do voto condutor do acórdão, ora transcrito, a questão foi devidamente dirimida, não sendo evidenciada nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos Declaratórios (
):"Caso concreto:
Período | 01/03/1997 a 31/03/1998; 01/12/1998 a 31/03/1999; 01/05/1999 a 31/05/1999; 01/07/1999 a 31/03/2000; 01/05/2000 a 31/05/2000; 01/07/2000 a 30/03/2001; 01/06/2001 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2009; 01/01/2010 a 31/05/2012; 01/07/2012 a 23/09/2014 |
Empregador | Contribuinte Individual/Proprietário |
Função |
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Provas |
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Agentes nocivos |
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Enquadramento legal |
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Conclusão | Antes de adentrar na averiguação da alegada atividade especial atinente ao período como contribuinte individual, ressalto que apenas podem ser objeto de análise as contribuições que se encontram efetivamente recolhidas. Pois bem. Inicialmente, destaco que é perfeitamente possível reconhecer como especial o tempo de serviço sujeito a agentes nocivos prestado pelo contribuinte individual, desde que comprovados o exercício da atividade e a exposição a fatores de risco. Afinal, não há óbice na legislação previdenciária, não podendo o segurado ser prejudicado pela ausência de previsão do custeio específico do benefício pelo legislador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO/MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. (TRF4, AC n.º 0020474-96.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/08/2013). Também a Súmula nº 62 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe nesse exato sentido: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Na mesma linha, especificamente tratando da questão da fonte de custeio: APELREEX nº 5001497-32.2012.404.7101, Relator Ézio Teixeira, Sexta Turma, D.E. 09/05/2013. Necessária, portanto, a demonstração do efetivo exercício da atividade, ou seja, é preciso haver comprovação da própria função alegadamente exercida, a fim de que seja possível, especificadas as atividades desempenhadas, analisar a especialidade do trabalho. Além disso, também é imprescindível a comprovação da sujeição a agentes nocivos na forma exigida pela legislação previdenciária conforme a época em que o labor foi desenvolvido, como dito alhures. No presente caso, a parte autora apresenta laudo indicando exposição aos agentes ruído e fumos de solda no exercício de suas atividades de eletrotécnico. Entretanto, na audiência de instrução realizada, a parte autora informou que também exercer outras atividades não relacionadas à exposição dos agentes nocivos, tais como instalação de antenas parabólicas. Ainda, o autor é o proprietário da empresa na qual labora, o que leva a crer que desenvolve diversas atividades nas funções de chefia, de natureza administrativa e burocrática, revelando-se que a exposição a agentes nocivos, se de fato existiu, ocorre de maneira eventual. Além do mais, também em audiência, foi possível verificar que o autor se utiliza de luvas como proteção à atividade que envolve a solda, e em relação às demais atividades comporta neutralização da nocividade pelo uso adequado de EPIs, sendo que, a eventual falta de tais equipamentos não pode ser invocada para caracterizar a atividade como especial. Entender de modo diverso implicaria premiar o segurado pela própria desídia, o que não pode ser admitido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. (...) 3. O uso de equipamento de proteção individual poderá ser considerado para afastar a nocividade do labor a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Em relação aos segurados empregados o ônus de fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs é da empresa empregadora, a quem incumbe comprovar a efetividade dos mesmos, não podendo haver prejuízo ao empregado. 5. No caso de contribuinte individual, todavia, é o próprio profissional que assume os riscos da atividade econômica (artigo 11, V, alínea h, da Lei 8/213/91), considerando-se o seu sentido amplo, tanto no que diz respeito às questões financeiras, quanto no que concerne àquelas relacionadas à sua própria saúde. Disso resulta que ao optar por exercer atividade nociva, sem sujeitar-se a qualquer relação de subordinação, figura o contribuinte individual como único responsável pela proteção de sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade inerente à sua atividade profissional. 6. O enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual é possível até 03/12/1998, independentemente do uso de equipamento de proteção individual, afastando-se em relação ao tempo posterior nas situações em que exista equipamento que elida a nocividade, pois, ou (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, APELREEX 5005157-65.2011.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014) Registro, ainda, que no tocante ao agente ruído, em que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, o laudo produzido às expensas do próprio autor, não aponta a intensidade considerável em função do tempo de exposição, porquanto, conforme constatado acima, ocorreria de maneira eventual.
Improcedente, dessa forma, o feito neste tópico. Observo que o autor gozou de auxílio-doença no período de 22/07/2014 a 22/09/2014 (NB 31/607.348.963-7), no qual resta afastada a caracterização da atividade especial. Não reconheço, portanto, a especialidade da atividade exercida pelo autor, nos períodos acima. |
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois apreciou de forma aprofundada os períodos controversos e em consonância com o entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação supra. "
Inconformado, o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por esta Corte para o que não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000151-89.2017.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMBARGANTE: GELSO BRESSAN DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735078v3 e do código CRC 3fae68a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5000151-89.2017.4.04.7127/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: GELSO BRESSAN DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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