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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5021370-16.2020.4.04.7108

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, quanto à análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. (TRF4, AC 5021370-16.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021370-16.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI SEBASTIAO DOMINGUES JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo NEI SEBASTIAO DOMINGUES JUNIOR em face de acórdão assim ementado (evento 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.

1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.

2. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.

3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

5. Demonstrada a exposição a benzeno, o qual consta no Anexo 13 A da NR-15 e no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos -LINACH como agente carcinogênico, e para o qual não existe limite seguro de exposição, deve ser reconhecida a especialidade do labor.

6. Admite-se o reconhecimento como especial da atividade exercida com exposição habitual e permanente a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, independentemente de análise quantitativa de concentração ou intensidade. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.

7. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.

8. Reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo especial, com a devida conversão em comum pelo fator 1,4, bem como dos períodos de tempo comum, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão/contradição quanto ao não reconhecimento dos períodos de labor urbano e como aluno-aprendiz. Alega que o vínculo com a escola técnica é incontroverso e que demonstrou o recebimento de material escolar como remuneração pelo labor. Afirma que a jurisprudência desta Corte admite o cômputo das atividades prestadas como aluno aprendiz, independentemente de recolhimento de contribuições, e que tendo recebido remuneração indireta custeada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul faz jus ao reconhecimento dos intervalos. Requer, ainda, a reafirmação da DER, com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição conforme a EC 103/2019, art. 17. Postula, ainda, a gratuidade da justiça, uma vez que alterada sua condição financeira, pois no momento encontra-se desempregado e não aufere renda. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Quanto à análise de período urbano, na condição de menor aprendiz, não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 6, RELVOTO1):

(...)

Aluno-aprendiz

Neste regional prevalece o entendimento de que para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz há necessidade de comprovação de que, em rigor, o estudante prestava serviço à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, e que recebia por conta desta prestação alguma retribuição, ainda que indireta, não bastando a simples menção a percepção de qualquer auxílio, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos. Enfim, deve ser apresentada documentação que evidencie, de alguma forma, um exercício profissional, não sendo admissível, ademais, o aproveitamento dos períodos de férias.

Eventual compensação financeira (art. 201, § 9º, CF/88), se for o caso, deve ser buscada pelo INSS junto ao órgão de previdência próprio em que exercida a atividade.

Em relação à aprendizagem realizada em escolas privadas, cumpre observar o disposto no Decreto nº 611/1992, artigo 58:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

Nesse sentido, precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. SENAI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 4.073/42. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS ALUNOS DO SENAI COM A DOS ALUNOS EGRESSOS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. VIGÊNCIA DO DECRETO 611/92 À ÉPOCA EM QUE A CONTAGEM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei nº 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis nº 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada.
2. No curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum.
3. O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI.
4. Aplicação, à espécie, do disposto no art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, vigente à época em que o segurado requereu o benefício administrativamente, que assegurava expressamente aos alunos do SENAI a contagem de tempo de serviço pleiteada.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, inviável o reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. (...) (TRF4, AC 5002447-11-2017.4.04.7216, NONA TURMA, Relator Celso Kipper, julgado em 17/03/2022)

No caso em análise, os documentos apresentados não evidenciaram a realização de trabalho pela parte autora, mormente nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados, tampouco a existência de contraprestação pecuniária à custa da União.

Descabe, outrossim, a extinção sem resolução de mérito, porquanto os documentos juntados são aptos a demonstrar a inexistência do direito alegado e suficientes a ensejar a análise do mérito.

Quanto ao tópico, portanto, cabe a reforma da sentença, uma vez que a Certidão Aluno Aprendiz (evento 30, OUT4) demonstra que eram desempenhados somente serviços didáticos e pedagógicos, na execução das atividades práticas do Curso Técnico em química, sem remuneração, com recebimento apenas de material escolar.

Assim, resta afastado o reconhecimento dos períodos de labor urbano nos intervalos de 03/03/1980 a 22/12/1980, 05/03/1981 a 18/12/1981, 01/03/1982 a 20/12/1982, 28/02/1983 a 20/12/1983 e 28/02/1984 a 27/12/1984.

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios no ponto.

Contudo, assiste razão ao autor quanto à necessidade de análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

Passo à análise dos requisitos para concessão do benefício, mediante reafirmação da DER suprindo a omissão apontada:

Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)

O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento tema 995 dos recursos repetitivos em 02/12/2019, quando fixada a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No exame de embargos de declaração opostos ao julgamento do tema 995, em 21/05/2020, foi reconhecido pela Corte Superior que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER, bem como que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Foi ainda declarado que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação e que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (matéria objeto do tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991), sendo então contados a partir desse momento. Confira-se:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

No caso concreto - diante do parcial provimento do recurso do INSS para afastar parcela do tempo urbano pretendido e, por conseguinte, o benefício concedido na sentença, e faltando pequeno lapso para implementar o tempo necessário - passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte autora em ter computado o período de contribuição após a DER para se aposentar.

Conforme dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no extrato do CNIS acerca dos vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado no evento 10, verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa na Empresa Braskem S.A. até 04/11/2022.

Com efeito, somando-se os tempos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS, com o tempo de labor reconhecido neste julgado até a DER, verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER para 04/05/2022 -data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, conforme o seguinte cálculo de tempo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/04/1966
SexoMasculino
DER29/10/2019
Reafirmação da DER04/05/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 6 meses e 6 dias128 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 5 meses e 18 dias139 carências
Até a DER (29/10/2019)30 anos, 0 meses e 25 dias339 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Atividade especial reconhecida em sentença25/11/198622/02/19870.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
0
2Atividade especial reconhecida em sentença04/03/199409/10/19960.40
Especial
2 anos, 7 meses e 6 dias
+ 1 anos, 6 meses e 21 dias
= 1 anos, 0 meses e 15 dias
0
3Atividade especial reconhecida em sentença01/11/201831/07/20190.40
Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
0
4Atividade especial reconhecida em sentença01/08/201929/10/20190.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
0
5Atividade de serviço militar reconhecida em sentença25/02/198521/12/19851.000 anos, 9 meses e 27 dias11
6Atividade de serviço militar reconhecida em sentença07/07/198605/08/19861.000 anos, 0 meses e 29 dias2
7Atividade como contribuinte individual reconhecida em sentença01/11/199631/07/19971.000 anos, 9 meses e 0 dias9
8Atividade como contribuinte individual reconhecida em sentença01/07/199831/07/19981.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9Atividade comum posterior a DER30/10/201904/11/20221.003 anos, 0 meses e 5 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
38

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 4 meses e 23 dias15132 anos, 7 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 4 meses e 5 dias16233 anos, 7 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (29/10/2019)33 anos, 4 meses e 6 dias36353 anos, 6 meses e 9 dias86.8750
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 4 meses e 20 dias36453 anos, 6 meses e 23 dias86.9528
Até 31/12/201933 anos, 6 meses e 7 dias36553 anos, 8 meses e 10 dias87.2139
Até 31/12/202034 anos, 6 meses e 7 dias37754 anos, 8 meses e 10 dias89.2139
Até 31/12/202135 anos, 6 meses e 7 dias38955 anos, 8 meses e 10 dias91.2139
Até a reafirmação da DER (04/05/2022)35 anos, 10 meses e 11 dias39456 anos, 0 meses e 14 dias91.9028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 29/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 20 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 10 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 20 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 10 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 20 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 10 dias).

Em 04/05/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 10 dias).

Efeitos Financeiros

Saliente-se que, no presente caso, reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, quando a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Saliente-se, entretanto, que nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos EDcl nos RECURSOS ESPECIAIS n.ºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, representativos da controvérsia do Tema 995, julgados em 19/05/20, excepcionalmente, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da sua intimação e passarão a fluir a partir do término daquele prazo.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

A sentença deve ser parcialmente alterada, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Da gratuidade da justiça

Considerando que a concessão do benefício de gratuidade da justiça não foi indeferido pelo juízo de origem, mas apenas postergado para momento posterior a juntada de documentos evento 4, DESPADEC1, o que não foi efetivado nos autos, bem como o fato da gratuidade de justiça produzir efeitos apenas a partir do momento da sua concessão, não se justifica sua análise, neste momento processual, uma vez que a parte não apelou da sentença e os embargos de declaração não possuem custas para sua oposição.

Assim, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça.

​​​​​​​​Honorários

Considerando a concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

A propósito, tal entendimento está amparado por recente decisão unânime da Terceira Seção desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (...) (TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25/08/2022)

Saliente-se, ainda, a fim de evitar reiterados embargos de declaração, que não há que se cogitar de ofensa ao Tema 995 do STJ, uma vez que os honorários advocatícios não foram objeto da tese firmada, o que foi enfrentado de forma clara pela Ministra Assusete Magalhães, quando de seu voto no REsp 1727063/SP.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1955997656
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. Ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra. Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425715v32 e do código CRC d6638739.Informações adicionais da assinatura:
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40004425715.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021370-16.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI SEBASTIAO DOMINGUES JUNIOR (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA de vício. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da DER. requisitos implementados. gratuidade de justiça. deferimento. efeitos infringentes.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, quanto à análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devem ser acolhidos os embargos de declaração.

3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425716v7 e do código CRC 4eabacea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:29:23


5021370-16.2020.4.04.7108
40004425716 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5021370-16.2020.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI SEBASTIAO DOMINGUES JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARIN ROSANE TISCHER LAUXEN (OAB RS047182)

ADVOGADO(A): JOSIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS051081)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:01.

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