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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5039173-12.2015.4.04.7100

Data da publicação: 12/05/2023, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4 5039173-12.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039173-12.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TALES AUTRAN DE MORAIS (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: EGI MARIA SILVA AUTRAN DE MORAIS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão assim ementado ():

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.

1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução.

2. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.

3. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).

Alega a parte embargante que há omissão quanto à análise do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do art. 58 do ADCT à luz do que decidiu o STF no Tema 334 (RE 630501). Aduz que a verificação do direito adquirido deve se dar com base no quadro fático e jurídico existente na DER, de modo que a aplicação do art. 58 do ADCT deve ocorrer na data de concessão do benefício (DER original) e não na DIB ficta. Requer prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida:

Mérito

Na fase de conhecimento, a parte autora obteve o direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício, em julgado assim ementado (apelação/reexame necessário n.º 2007.71.00.013492-1 /RS, D.E. em 01/03/2011):

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.

2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

3. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.

5. Os honorários advocatícios a que se condena a Autarquia devem ser fixados em 10%, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito à observância do direito ao melhor benefício, com o cálculo da renda mensal que seria devida em data anterior à do requerimento, há que se observar cuidadosamente o que restou definido pelo STF no Tema 334 da repercussão geral. Por oportuno, colaciono trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630501):

"11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada."

Como se vê, para comparar as rendas pretendidas e apurar o melhor benefício, faz-se necessária a evolução do valor da RMI da data do direito adquirido (DIB ficta) até a data do requerimento (DER). Dessa forma, é o valor da RMI na DIB ficta, atualizado para a DER, que será comparado com o valor da RMI original. Se o valor da RMI retroagida (e atualizada) resultar superior ao da RMI original, o autor tem direito à revisão.

No tocante à aplicação do art. 58 do ADCT, é predominante o entendimento nesta Corte no sentido de que a equivalência salarial ali prevista deve ser feita na data da DIB ficta, e não na DIB real, como se vê dos seguintes julgados: (Grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO. MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Não se conhece de pedido que se limita a apontar a existência de valores a serem abatidos na execução, sem a devida fundamentação. (TRF4, AC 5022007-64.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC 1973. COMPENSAÇÃO. 1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução. 3. Considerando que o devedor nos embargos procedentes, no caso, é a parte autora da ação principal, e que o credor no processo de conhecimento é seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o causídico com obrigação de seu constituinte. (APELREEX 5053269-32.2015.4.04.7100/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017)

Quanto à aplicação do primeiro reajuste integral, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:

"É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/06/2021)(grifei)

Confira-se trecho do voto do Relator do incidente, que elucida muito bem a aplicação do primeiro reajuste integral:

"Aqui abro um pequeno parênteses para explicar o porquê de, na Sexta Turma, se entender pela aplicação da Súmula 260 do TFR nos casos de direito adquirido ao melhor benefício (embora atualmente com alguma dissidência), a despeito de não haver parcelas a receber a este título, por prescritas, e independentemente da recuperação ensejada pela mera revisão prevista no art. 58 do ADCT.

Quando do julgamento do RE nº 630.501, a Min. Ellen Gracie fixou parâmetro para que seja admitida como melhor renda aquela calculada com base na DIB ficta. Segundo a Relatora, é necessário que a renda obtida a partir da DIB ficta atualizada seja superior à renda calculada na DER. Sendo assim, não admitido o primeiro reajuste integral, existirão casos em que evoluída até a DER, a renda será menor, e então o segurado não fará jus à revisão em razão do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mesmo que revisões tidas por legítimas, definidas em súmula ou outras decisões de caráter vinculante posteriores, garantam uma renda melhor.

Transcrevo trecho do julgamento do RExt nº 564.354/SE no ponto em que interessa para a compreensão do que pondero:

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e consequente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos.

Mais recentemente, o RE 1153266, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 14/09/2018, publicado em processo eletrônico DJe-195 divulgado em 17/09/2018, publicação em 18/09/2018 (em repercussão), constrói na linha de que revisões posteriores como a ensejada pelo art. 58 do ADCT, caso resultasse em valor superior, não teria o condão de resultar possibilidade de execução do título:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA MAIS VANTAJOSO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS SUPERVENIENTES DE RECOMPOSIÇÃO OU REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RE 630.201. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício. 2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.” (Doc. 31) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório.

DECIDO. O recurso merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 630.501, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 334 da repercussão geral, assentou que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”

Naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. A respeito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão: “Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).“ Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que, embora o valor da nova RMI reajustada seja inferior à RMI original do benefício, a partir da revisão pelo artigo 58 do ADCT, pela equivalência salarial, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor, tendo em vista que corresponde a um número maior de salários mínimos. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado: "Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 5 - INF1): [...] Diante do exposto, verificamos que se for considerado apenas a data da DER como parâmetro para a comparação do melhor benefício, ou seja, em 23/06/1986, não existem diferenças em favor do autor, uma vez que a RMI recalculada é inferior a que foi concedida à época. Já se a comparação levar em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos, conforme cálculo elaborado pelo NCJ do primeiro grau. [...] Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal. Logo, merece acolhida o recurso da embargada no ponto." (Doc. 30, fls. 3-4)

Logo, o acórdão recorrido divergiu da orientação deste Supremo Tribunal. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, para para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente.

Tal julgado, para assim concluir, se vale de precedente com repercussão geral RE 630.201 Tema 334, Relator MIn. Marco Aurélio, que não implica na conclusão a que chegou o eminente Relator.

O Tema 334 assim deixou assegurado: "- Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".

Me permito um pequena digressão, em relação a redação da tese referida, salvo melhor juízo, me parece tenha sido formulada para favorecer, dar opção ao segurado e não o oposto.

Não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".

Logo, o Tema 334 não serviria, com toda a vênia, para dar lastro às conclusões a que chegou o Relator do RE 1153266 e que vem sendo, sistematicamente, utilizado para afastar o direito adquirido ao melhor benefício, quando os reajustes implicam em acréscimo remuneratório.

Ademais, perceba-se que aqui, e embora não concorde com tal construção (dado que não há como se aplicar apenas índices de atualização monetária para atualizar um benefício previdenciário reposicionando-o na DER, por ficção ou criação de critério que não é o utilizado para a evolução/atualização dos benefícios, considerando-se ainda que se tivesse efetivamente sido deferido chegaria a valor superior na DER efetiva), este critério de reajuste (art. 58 do ADCT) ou revisão difere da sistemática do primeiro reajuste integral, eis que o primeiro reajuste integral é empregado em razão da ausência de atualização (no passado) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício com reflexos diretos na RMI e que foi instituído justamente para corrigir a defasagem na própria RMI (prejuízo causado na RMI pela sistemática adotada pela não atualização integral dos salário de contribuições do PBC para os que não tiveram o benefício deferido em mês de atualização do salário mínimo).

Aqui não se está diante de mero reajuste aleatório futuro, mas a exemplo da recuperação dos tetos desprezados (EC 20 e 41), onde se permitiu a recuperação do que foi desprezado quando da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.

A atualização desprezada e devida nos salários de contribuição que não foi feita à época da concessão e apuração da RMI tem similitude, com a recuperação permitida pelo STF ao salário de benefício no que foi glosado (a qual vem sendo admitida na fase de execução sem constar do título), não se cuidando de mero reajuste futuro a exemplo do que ocorreu com o art. 58 do ADCT, que, de qualquer forma, repito, também entendo aplicável nesta evolução para comparação da melhor renda.

Tal reajuste decorre de obrigação legal e não deve ser suprimido por uma ficção criada no sentido do que a única forma de reposicionar o valor de um benefício previdenciário que não se trata de qualquer valor, como por exemplo, uma aplicação financeira, é atualizá-lo monetariamente até o momento da DER/DIB.

Cuida-se de interpretação descomprometida com o sentido para o qual se definiu que se o benefício tivesse sido deferido em data anterior, hoje estaria recebendo melhor benefício, não se cuida de um valor que se tivesse sido aplicado no mercado financeiro ou na poupança estaria valendo mais do que um valor aplicado em outro fundo de investimento.

Aliás, caso se fosse fazer esta comparação teriam de ser feitas atualizações pelo sistema próprio de cada forma de capitalização e não, aleatoriamente escolher que se faça esta comparação pelos índices de atualização monetária.

Cuidando-se de benefício previdenciário a evolução para data futura tem de ser feita pela forma própria de evolução dos benefícios previdenciários.

Ou seria de se admitir, dois cálculos, um para verificar se o benefício era melhor pela simples atualização monetária e caso verifica a superioridade, quando da apuração das diferenças se promover a atualização pelos reajustes dos benefícios para reposicioná-lo no momento da DER? ou vamos chegar ao absurdo de, ignorar a forma de atualização dos benefícios previdenciários e reposicioná-lo apenas pela correção monetária também para efeito de pagamento de diferenças a serem executadas?

Retomando a ausência de atualização da integralidade do PBC postergada para o primeiro momento possível, deve ser feita (para integralizar a RMI, para reposicioná-la em sua verdadeira expressão a refletir a efetividade das contribuições, suprimida pelos critérios próprios da época, que embora legais, não devem inviabilizar a recuperação garantida para o primeiro momento em que possível averiguar-se a real dimensão da RMI) ou seja, repito, logo quando do primeiro reajuste.

Até mesmo para manter a coerência das decisões judiciais, se há manifestação sumular determinando a recuperação do prejuízo na apuração da RMI apurada, pois admitiu-se que a RMI não se tratava da verdadeira expressão contributiva do segurado, como fazer esta comparação, reposicionando-a, defasada (RMI glosada), mediante simples atualização para o momento em que deferido o benefício.

Desta forma, quanto ao mérito, necessário que se empregue o disposto na Súmula 260 do TFR mesmo que tal questão não tenha sido objeto de exame na fase de conhecimento, como forma de viabilizar o direito adquirido ao melhor benefício, em sua correta extensão/expressão, por não se tratar de mero reajuste, mas sim, de recuperação do que foi desprezado por ocasião da apuração da RMI, sem a qual se inviabilizará a aferição do que faria jus para efeito de comparação com a renda apurada na DER/DIB."

Com efeito, considerando a tese firmada no IRDR nº 5039246-02.2019.4.04.0000, o cálculo exequendo deve considerar a aplicação do primeiro reajuste integral, como preceitua a súmula n.º 260 do TFR. Ademais, a equivalência salarial do art. 58 do ADCT deve ocorrer na data do direito adquirido, conforme fundamentação.

Dessa forma, é caso de provimento do apelo, devendo os cálculos observarem os parâmetros acima expendidos.

Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842611v2 e do código CRC e25e717d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/4/2023, às 17:46:58


5039173-12.2015.4.04.7100
40003842611.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039173-12.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TALES AUTRAN DE MORAIS (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: EGI MARIA SILVA AUTRAN DE MORAIS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842612v2 e do código CRC 61418bba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 4/5/2023, às 14:21:2

5039173-12.2015.4.04.7100
40003842612 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5039173-12.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: TALES AUTRAN DE MORAIS (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: EGI MARIA SILVA AUTRAN DE MORAIS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 206, disponibilizada no DE de 20/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:13.

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