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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROTELATÓRIOS. MULTA. TRF4. 5011073-64.2022.4.04.7112

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROTELATÓRIOS. MULTA 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios implicará a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do Art. 1.026 do CPC. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011073-64.2022.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011073-64.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: ALCEU DE PAULA LIMA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ALCEU DE PAULA LIMA em face de acórdão assim ementado (evento 27, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Alega a parte embargante (evento 36, EMBDECL1):

Com devida vênia, o embargante vem aos autos esclarecer que não se trata de rediscussão da matéria, eis que o que procura aclarar é que ainda não há necessidade de dilação probatória no caso em concreto, isso porque o INSS, sequer, avaliou corretamente o benefício postulado para que o autor pudesse requerer a sua concessão judicialmente.

Nesse sentido, o autor entende que o mandado de segurança não é o meio adequado para discutir o seu direito quanto a concessão do benefício, no entanto, o que o autor postula com o presente mandado não é a discussão sobre a concessão ou não do benefício, e sim sobre a correta análise administrativa do requerimento, eis que não foram realizadas as perícias que são essenciais e indispensáveis para a análise do benefício postulado, independente do resultado final.

É o relatório.

VOTO

O voto do evento 27, RELVOTO1, foi assim fundamentado:

Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, com base no entendimento adotado, conforme a fundamentação a seguir transcrita (evento 9, RELVOTO1):

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por sua vez, é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Em relação à não observância dos devidos procedimentos administrativos por parte do INSS, conforme bem apontou o juiz que analisou o feito na primeira instância:

Analisando a documentação juntada ao feito, verifico que o INSS analisou o pedido e indeferiu o benefício. Do contexto, percebe-se que a via eleita para questionar o ato administrativo proferido pelo INSS é estreita e não se pode concluir que a conduta do Autarquia Previdenciária foi ilegal, haja vista que a análise do grupo familiar realizada concluiu que o impetrante não cumpre o requisito econômico para fins de concessão do benefício assistencial.

Com base na prova existente não é possível concluir pela existência de ilegalidade, já que, em princípio, ausente o requisito relativo a renda familiar, o caso seria de negativa do benefício.

Aliás, a sentença recorrida adequadamente ressalva que não se está afastando, desde logo, o direito da parte autora à concessão do benefício, mas tão-somente concluindo que, havendo necessidade de dilação probatória, não se verifica ilegalidade no ato da autoridade:

Caso seja de interesse do impetrante, poderá ajuizar ação própria para questionar a decisão administrativa de indeferimento do benefício, devendo, neste hipótese, trazer vasto conjunto probatório para comprovar a deficiência que alega possuir e a situação de vulnerabilidade social.

Outrossim, saliento que eventual descontentamento com a decisão do órgão deve ser alvo de recurso próprio e correto (administrativo ou judicial), já que, conforme exposto alhures, o debate sobre a efetiva ocorrência de lesão a direito líquido e certo necessita da etapa de produção de provas, questão não abarcada em sede de mandado de segurança.

Nesse sentido, cito recentes julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tanto a condição de dependência econômica, quanto a condição de filho inválido dependem de produção de provas - situação não comportada pela via estreita de mandado de segurança. Precedentes desta Corte. 2. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008272-84.2022.4.04.7110, 5ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não há ilegalidade quando foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição sem a ocorrência da instrução adequada pelo segurado, bem como sem interposição de recurso/revisão administrativa. 2. Incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Hipótese em que a análise do tempo especial postulado demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004443-26.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Na hipótese, eventual persistência de capacidade laborativa para fins de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002466-69.2021.4.04.7121, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Neste caso, a questão da exclusão do valor pago a integrande do grupo familiar que recebe benefício de aposentadoria por idade não é suficiente para decidir a lide, que exige dilação probatória. 3. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008094-72.2021.4.04.7110, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2022)

Dessa forma, considerando a necessidade de dilação probatória, a via eleita pelo impetrante é inadequada para tal finalidade, sendo a manutenção da sentença e o desprovimento da presente apelação a medida que se impõe.

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.

Nenhum elemento novo foi apresentado nos Embargos Declaratórios do evento 36, EMBDECL1, que apenas reiteram os termos daqueles apresentados no evento 18, EMBDECL1.

Saliento que a alegação de que não foram realizadas as perícias que são essenciais e indispensáveis para a análise do benefício postulado, independente do resultado final não é suficiente para concessão da segurança, pois as perícias não são o único meio pelo qual a autarquia pode examinar a situação de miserabilidade do requerente.

Além disso, o fato de os membros do grupo familiar não possuírem emprego formal não demonstra a ilegalidade da decisão administrativa, pois é possível que estejam auferindo renda informalmente.

Aliás, a fotografia do ​evento 1, PROCADM7, pág. 63​, mostra uma residência em razoáveis condições, com uma construção em dois andares e que não permite afirmar de antemão a miserabilidade. Além disso, as fotografias juntadas no evento 1, PROCADM8, págs. 3/10, não abrangem a totalidade da casa e foram tiradas de ângulos que parecem ocultar móveis e eletrodomésticos.

Assim, reitera-se não haver prova pré-constituída que permita concluir, em sede de mandado de segurança, pela existência de ilegalidade ou abuso de poder, emergindo a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A pretensão deverá ser manifestada pelos meios recursais cabíveis, rejeitando-se os embargos declaratórios.

Por fim, adverte-se a parte de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios implicará a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do Art. 1.026 do CPC ( Art. 1.026. ...§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa).

Prequestionamento

Nos termos do Art. 1.025 do CPC, o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428219v7 e do código CRC ea08eaff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011073-64.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: ALCEU DE PAULA LIMA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. protelatórios. multa

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

3. A reiteração de embargos manifestamente protelatórios implicará a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do Art. 1.026 do CPC.

4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428220v4 e do código CRC 20071e0d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5011073-64.2022.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ALCEU DE PAULA LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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