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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS NO CNIS COM INDICADOR DE PENDÊNCIA. TRF4. 5023516-58.2018.4.04.9999

Data da publicação: 27/02/2023, 11:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS NO CNIS COM INDICADOR DE PENDÊNCIA. 1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais somente podem ser considerados prova do tempo de contribuição, caso inexista indicador de pendência no vínculo previdenciário. 2. Contados apenas os períodos incontroversos, sobre os quais não pairam dúvida, houve o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5023516-58.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023516-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALBINO LORI LARA

ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS. A ementa do julgado foi assim redigida:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213 do segurado trabalhador rural, inclusive o empregado e o diarista, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. O certificado de dispensa de incorporação do serviço militar, no qual conste a qualificação do declarante como agricultor, possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. O reconhecimento posterior de vínculos previdenciários, registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, consiste em prova do tempo de contribuição a ser considerada para a verificação dos requisitos para aposentadoria.

O embargante afirmou que o acórdão reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, após o indeferimento do benefício, foram reconhecidos vários períodos contributivos na categoria de empregado, empregado doméstico e contribuinte individual, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado à apelação da autarquia. Alegou que os períodos considerados no acórdão já constavam no CNIS na data do indeferimento do benefício, porém com indicativos de pendência, motivo pelo qual não haviam sido incluídos na contagem administrativa. Mencionou, a título de exemplo, os períodos de 06/01/1993 a 26/07/1994 (Cooperativa Triticola Superense), de 04/03/1998 a 30/04/1999 (Câmara de Vereadores de Sobradinho) e de 04/03/1998 a 31/12/1999 (Município de Sobradinho). Sustentou que, caso haja dúvida, extemporaneidade, pendências ou irregularidades nos dados do CNIS, é necessário apresentar outros elementos de prova, nos termos do art. 19, §2º, e 19-B do Decreto nº 3.048/1999. Aduziu que, tratando-se de períodos controvertidos, a inclusão na contagem de tempo de contribuição requer fundamentação.

A parte autora apresentou resposta aos embargos.

VOTO

O acórdão embargado, ao examinar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, expendeu a seguinte fundamentação:

Na data do requerimento administrativo (16/09/2014), o INSS contou o tempo de contribuição de 21 anos, 6 meses e 7 dias e a carência de 264 meses.

Posteriormente, a autarquia reconheceu vários períodos contributivos na categoria de empregado, empregado doméstico e contribuinte individual, conforme demonstram os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 3, apelação26, p. 6/7).

Considerando que o CNIS é o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213, os fatos revelados no extrato de relações previdenciárias são incontroversos.

Desse modo, será contado o tempo de contribuição do autor de acordo com o extrato de relações previdenciárias juntado à apelação, conforme a tabela a seguir:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/05/197230/11/19731.001 anos, 6 meses e 8 dias19
2-06/12/197327/05/19741.000 anos, 5 meses e 22 dias6
3-25/06/197412/11/19741.000 anos, 4 meses e 18 dias6
4-17/11/197524/01/19761.000 anos, 2 meses e 8 dias3
5-01/08/197601/02/19771.000 anos, 6 meses e 1 dias7
6-26/04/197730/07/19771.000 anos, 3 meses e 5 dias4
7-29/08/197721/02/19781.000 anos, 5 meses e 23 dias7
8-06/12/197930/12/19791.000 anos, 0 meses e 25 dias1
9-01/07/198030/03/19811.000 anos, 9 meses e 0 dias9
10-01/03/198231/07/19821.000 anos, 5 meses e 0 dias5
11-08/08/198327/06/19841.000 anos, 10 meses e 20 dias11
12-01/10/198416/12/19841.000 anos, 2 meses e 16 dias3
13-01/09/198531/08/19871.002 anos, 0 meses e 0 dias24
14-11/09/198715/01/19891.001 anos, 4 meses e 5 dias17
15-22/02/198931/05/19901.001 anos, 3 meses e 9 dias16
16-01/10/199030/04/19911.000 anos, 7 meses e 0 dias7
17-05/05/199106/03/19921.000 anos, 10 meses e 2 dias11
18-06/01/199326/07/19941.001 anos, 6 meses e 21 dias19
19-01/04/199530/06/19951.000 anos, 3 meses e 0 dias3
20-15/08/199531/08/19961.001 anos, 0 meses e 16 dias13
21-01/03/199731/12/19971.000 anos, 10 meses e 0 dias10
22-04/03/199831/12/19991.001 anos, 9 meses e 27 dias22
23-01/05/199831/10/20001.000 anos, 10 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
10
24-03/10/200031/12/20001.000 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
2
25-01/09/200131/08/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
26-01/09/200131/10/20041.003 anos, 2 meses e 0 dias38
27-01/02/200530/04/20051.000 anos, 3 meses e 0 dias3
28-11/04/200530/04/20131.008 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
96
29-01/07/201416/09/20141.000 anos, 2 meses e 16 dias3

O tempo de contribuição da parte autora, até a data de entrada do requerimento (16/09/2014), é de 30 anos, 4 meses e 2 dias.

O tempo de serviço rural corresponde a 8 anos e 2 meses (01/03/1964 a 30/04/1972).

A soma do tempo de contribuição resulta em 38 anos, 6 meses e 2 dias.

Assiste razão ao INSS, pois o acórdão incorreu em omissão, ao não observar as informações constantes no extrato de relações previdenciárias juntado à apelação, com data de 2 de agosto de 2018.

Os vínculos previdenciários registrados no CNIS somente podem ser considerados incontroversos, caso não haja qualquer indicador de pendência. A eficácia probante do documento decorre justamente da inexistência de dúvida sobre a regularidade do vínculo ou de outro impeditivo cadastral.

Uma vez que constam indicadores de pendência em vários períodos no extrato de relações previdenciárias emitido em 2 de agosto de 2018, a questão deve ser examinada.

Comparando o extrato previdenciário no CNIS, obtido em 12 de maio de 2015, e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição que integram o processo administrativo (evento 3, contes6, p. 12/29 e p. 87/90) e as relações previdenciárias constantes no CNIS, com data de 2 de agosto de 2018 (evento 3, apelação26. p. 6/8), observa-se que vários períodos não haviam sido incluídos na data do requerimento administrativo, todos na categoria de empregado: 23/05/1972 a 30/11/1973 (João Hoppe Industrial S/A), 06/12/1973 a 27/05/1974 (Zivi S/A Cutelaria), 25/06/1974 a 12/11/1974 (Sulmecânica Industrial Ltda.), 17/11/1975 a 24/01/1975 (Domingos Selli), 06/12/1979 a 30/12/1979 (Hilario Bernardy), 01/07/1980 a 31/12/1980 (M Calliero Cia. Ltda.), 01/03/1982 a 31/07/1982 (Ruy Frassini Mazzei) e 01/10/1984 a 16/12/1984 (Sérgio Fontoura da Costa). Verifica-se que os vínculos foram confirmados pelo próprio INSS, já que consta o indicador AVRC-DEF no CNIS (acerto confirmado pelo INSS).

Quanto aos intervalos de 01/04/1995 a 30/06/1995 (autônomo) e de 01/05/1998 a 31/10/2000 (Município de Sobradinho), também não constam no resumo de documentos, mas foram incluídos no extrato no CNIS com data de 2 de agosto de 2018, sem indicador de pendências.

Em relação ao período de 06/01/1993 a 26/07/1994 (Cooperativa Triticola Superense Ltda.), o exame atento do resumo de documentos no processo administrativo demonstra que houve a contagem do respectivo tempo de contribuição e da carência (1 ano, 6 meses e 21 dias; 19 carências), conforme se constata no documento (evento 3, contest6, p. 88). Logo, a alegada pendência (vínculo com informação extemporânea) efetivamente não existe.

No que diz respeito aos demais vínculos previdenciários computados pelo acórdão embargado, as pendências indicadas no CNIS consistem óbice à contagem do tempo de contribuição. Somente após a confirmação pelo INSS, mediante apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, deixará de haver controvérsia sobre o tempo de serviço.

Considerando os períodos já computados no processo administrativo e incluídos posteriormente no CNIS, confirmados pelo INSS (AVRC-DEF) ou sem indicativo de pendências, assim como o tempo de serviço rural reconhecido no acórdão, jo tempo de contribuição da parte autora passa a ser o seguinte:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural judicial01/03/196430/04/19721.008 anos, 2 meses e 0 dias0
2CNIS (AVRC-DEF)23/05/197230/11/19731.001 anos, 6 meses e 8 dias19
3CNIS (AVRC-DEF)06/12/197327/05/19741.000 anos, 5 meses e 22 dias6
4CNIS (AVRC-DEF)25/06/197412/11/19741.000 anos, 4 meses e 18 dias6
5CNIS (AVRC-DEF)17/11/197524/01/19761.000 anos, 2 meses e 8 dias3
6Processo administrativo01/08/197601/02/19771.000 anos, 6 meses e 1 dias7
7Processo administrativo26/04/197730/07/19771.000 anos, 3 meses e 5 dias4
8Processo administrativo29/08/197721/02/19781.000 anos, 5 meses e 23 dias7
9CNIS (AVRC-DEF)06/12/197930/12/19791.000 anos, 0 meses e 25 dias1
10CNIS (AVRC-DEF)01/07/198031/12/19801.000 anos, 6 meses e 0 dias6
11Computado pelo INSS01/01/198130/03/19811.000 anos, 3 meses e 0 dias3
12CNIS (AVRC-DEF)01/03/198231/07/19821.000 anos, 5 meses e 0 dias5
13Processo administrativo08/08/198327/06/19841.000 anos, 10 meses e 20 dias11
14CNIS (AVRC-DEF)01/10/198416/12/19841.000 anos, 2 meses e 16 dias3
15Processo administrativo01/09/198531/08/19871.002 anos, 0 meses e 0 dias24
16Processo administrativo11/09/198715/01/19891.001 anos, 4 meses e 5 dias17
17Processo administrativo22/02/198931/05/19901.001 anos, 3 meses e 9 dias16
18Processo administrativo01/10/199030/04/19911.000 anos, 7 meses e 0 dias7
19Processo administrativo01/01/199206/03/19921.000 anos, 2 meses e 6 dias3
20Processo administrativo06/01/199326/07/19941.001 anos, 6 meses e 21 dias19
21CNIS sem pendência01/04/199530/06/19951.000 anos, 3 meses e 0 dias3
22Processo administrativo15/08/199531/08/19961.001 anos, 0 meses e 16 dias13
23CNIS sem pendência01/05/199831/10/20001.002 anos, 6 meses e 0 dias30
24Processo administrativo09/09/199931/10/20001.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
25Processo administrativo01/09/200131/08/20031.002 anos, 0 meses e 0 dias24
26Processo administrativo01/09/200220/10/20031.000 anos, 1 meses e 20 dias
(Ajustada concomitância)
2
27Processo administrativo01/02/200530/04/20051.000 anos, 3 meses e 0 dias3
28Processo administrativo11/04/200530/04/20131.008 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
96

A soma do tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (16/09/2014), resulta em 35 anos, 5 meses e 13 dias.

Assim, contados apenas os períodos incontroversos, sobre os quais não pairam dúvida, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para suprir a omissão no julgado acerca da eficácia probante dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais e afastar a contagem dos vínculos com indicadores de pendência no tempo de contribuição, consoante a fundamentação expendida.

Por consequência, dá-se provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 13 dias e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/09/2014) e ao pagamento das prestações vencidas com atualização monetária e juros de mora, nos termos do acórdão embargado.

Não havendo alteração significativa quanto à sucumbência das partes, mantém-se o acórdão no tópico relativo aos honorários advocatícos.

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683791v24 e do código CRC 537797f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:29:18


5023516-58.2018.4.04.9999
40003683791.V24


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023516-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALBINO LORI LARA

ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI

EMENTA

processual civil. previdenciário. embargos de declaração. omissão. vínculos previdenciários no cNIS com indicador de pendência.

1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais somente podem ser considerados prova do tempo de contribuição, caso inexista indicador de pendência no vínculo previdenciário.

2. Contados apenas os períodos incontroversos, sobre os quais não pairam dúvida, houve o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683792v6 e do código CRC f06f1b51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:29:18


5023516-58.2018.4.04.9999
40003683792 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Apelação Cível Nº 5023516-58.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALBINO LORI LARA

ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058)

ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:05.

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