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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1. 022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5008069-25.2021.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5008069-25.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008069-25.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: ROBERTO PEREIRA ARANTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.

1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

3.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

A parte autora alega que restou contraditória a decisão que limita os efeitos da sucumbência até a data da sentença, tendo em vista a revogação tácita da aplicação da Súmula 111 do STJ, pela lei nº 13.105/2015, art. 85. Demais disso, requer o sobrestamento parcial do feito, após a expedição de valores incontroversos devidos à parte autora e os honorários de sucumbência até a data da sentença, ante a afetação do tema 1105 do STJ. Por fim, requer o prequestinamento da matéria.

O INSS embarga alegando que a decisão é omissa, na medida em que a prova produzida nos autos demonstra que a parte autora (filho maior inválido) possuía renda própria na data do óbito do instituidor, situação que afasta a presunção de dependência econômica, que deve, por conseguinte, ser comprovada.

A parte autora e o INSS apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

EMBARGOS DO INSS

O voto condutor, ao analisar a questão da comprovação da dependência econômica do filho maior inválido, assinalou:

O fato de o autor ser detentor de aposentadoria por invalidez desde 11/02/2000, no valor mínimo (trabalhador rural), - e considerando a existência de incapacidade em razão dele ter levado um tiro na cabeça, e ser cadeirante -, não afasta, no caso, sua dependência em relação à mãe falecida.

Nesse sentido, muito bem decidiu a r. sentença (ev. 48):

No que tange à comprovação de dependência do autor para com o instituidor – sua mãe, entendo que restaram preenchidos os requisitos, pois a dependência econômica do autor, filho da falecida, não é presumida, nos termos do art. 16, II e §4º, da Lei nº 8.213/91, porém foi suficientemente comprovada nos autos através de depoimentos pessoais e prova documental no sentido de que o de cujus colaborava com as contas de mercado e remédios para o filho, que tem problemas de saúde (seq. 1).

Ademais, os depoimentos testemunhais relatam que a condição atual da parte autora demonstra que necessita de medicamentos e outros cuidados e que o valor de sua aposentadoria é insuficiente a cobrir todos os gastos.

Cumpre destacar, ainda, que o autor e a mãe moravam sob o mesmo teto, pelo que fica flagrante a dependência econômica do requerente.

A testemunha ARSELINO PERSINATO disse em juízo: “Que conhece Roberto e a mãe dele há 35 anos; que eles moravam em propriedades próximas; que ele trabalhava como rural; que ele não trabalha mais porque está com problema, é cadeirante; que ele levou um tiro e após isso não conseguiu mais trabalhar; que ele trabalhava com o depoente; que o acidente foi em 1998 e depois do acidente a mãe dele que cuidou dele, Sra. Armelita; que ela que dava banho, comprava comida e remédio; que ele não era casado; que ele sempre morou com a mãe dele; que morava também uma irmã dele; que na época do acidente ele tinha uns 30 anos, mas não sabe ao certo; que hoje mora na mesma rua de Roberto; que ele dependia dele até ela falecer; que ele conseguiu se virar com a irmã dele após a mãe falecer; que hoje ele não sai de casa; que sabe que ele tem problema, sempre vai ao médico; que tem dificuldade para falar; que a mãe dele era aposentada.”

O autor ROBERTO PEREIRA ARANTES relatou: “Que está na cadeira de rodas há 21 anos; que o tiro pegou na cabeça do declarante; que só mexe uma mão; que não consegue comer sozinho direito; que a irmã dele que ajuda a tomar banho; que fico só na cadeira de rodas; que toma gardenal.”

A testemunha JOSE CARLOS RODRIGUES afirmou: “Que conhece Roberto; que conhece ele e a mãe dele há uns 35 anos do Sítio da Barra Bonita; que trabalhava com Roberto; que hoje ele não trabalha mais porque sofreu um acidente de uma bala perdida no ano de 1998; que após isso ele ficou cadeirante e não se locomove e nem trabalha; que quem cuidou dele foi a mãe dele; ela que dava banho, comprava remédio; que ele é solteiro, sempre morou com a mãe; que a irmã morava junto; que a mãe dele cuidou dele até 2017 quando faleceu; que a irmã dele cuida dele; que na época do acidente ele devia ter uns 33 anos; que ele sofre de problemas de saúde físico e mental e que ele enrola muito para falar, além de ter dificuldade de conhecer pessoas.”

E finalmente, não merece prevalecer o argumento do INSS de que em razão do autor já receber benefício, seria suficiente para desqualificá-la. A dependência econômica deve ser configurada, mas não há necessidade de que seja exclusiva, e, pelo que dos autos consta, verifico que o foi, pelo que fica preenchido o requisito (a). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de seu filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição do filho com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 0019359-69.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO – DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA – SÚMULA 229 DO TFR – TERMO INICIAL – OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO – RENDA MENSAL INICIAL – ART. 75 DA LEI Nº 8.213/1991 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111 DO STJ – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – REQUISITOS – ARTIGO 461, §3º, DO CPC – I. Concedidos à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, cujo requerimento não foi apreciado em primeira instância. II. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o princípio tempus regit actum. III. Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento da casa. IV. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229. V. Termo inicial fixado na data da citação, à falta de prévio requerimento administrativo. Omissão da sentença que fica suprida, de ofício. VI. A RMI deve ser calculada na forma do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/1991. VII. Limitada a base de cálculo dos honorários advocatícios na soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não cabendo sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ, mantido o percentual fixado na sentença. VIII. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é deser antecipada a tutela. IX. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo do autor parcialmente providos.” (TRF 3ª R. – AC 2004.03.99.011584-0 – (929024) – 9ª T. – Relª Desª Fed. Marisa Santos – DJU 14.09.2006 – p. 165)

Quanto à qualidade de segurado, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do de cujus encartado à sequência 1.12, extrai-se que esta possuía a qualidade de segurado quando de seu falecimento.

Logo, devida a concessão da pensão por morte da genitora, em favor do autor, na condição de filho maior inválido, devendo ser mantida a sentença de procedência ação.

Quanto à questão não existe omissão a ser suprida.

EMBARGOS DA PARTE AUTORA

O voto condutor, ao analisar a questão, assinalou:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Veja-se que em momento algum foi determinada a observância da Súmula 111 do STJ, até porque, em relação aos honorários advocatícios, não houve apelo por parte autor, não havendo omissão a este respeito ou qualquer outro vício que autorize a interposição dos embargos de declaração.

Ademais disso, conforme decidiu este Tribunal, O Tema Repetitivo nº 1105/STJ, referente à fixação dos honorários advocatícios, não determina a suspensão de processos tramitando em recurso de apelação nesta instância (AC 5001235-69.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022).

Não há razão, agora, para modificar tais entendimentos.

Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa contradição, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.

Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.

Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002914772v20 e do código CRC 99509018.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008069-25.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: ROBERTO PEREIRA ARANTES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.

4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002914773v10 e do código CRC f96a4b44.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2022, às 17:53:39

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008069-25.2021.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ROBERTO PEREIRA ARANTES

ADVOGADO: TAIS PALU RODRIGUES (OAB PR069538)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB PR045281)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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