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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. TRF4. 5001898-82.2023.4.04.7121

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reabrir a discussão acerca de matéria já apreciada e julgada no acórdão. 3. Hipótese em que o reconhecimento da omissão no aresto embargado não implica modificação do dispositivo. (TRF4, AC 5001898-82.2023.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001898-82.2023.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001898-82.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MARCOS AURELIO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ADI 6279/DF. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.

4. O cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2º, inc. III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6.279/DF, motivo pelo qual deve ser aplicada, por ora, a referida regra e diferida a cobrança de eventuais diferenças para momento posterior à finalização do julgamento pela Corte Suprema, aplicando-se, na fase de cumprimento de sentença, a disciplina que for determinada naquele julgamento.

5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.

7. Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, em face da ausência de recurso voluntário do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso e contraditório, quanto ao cumprimento da tutela de urgência deferida e a não incidência da regra contida na EC 103/2019 na RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (evento 19, EMBDECL1).

Intimada acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgamento dos embargos o prazo para manifestação da parte interessada transcorreu in albis (evento 26).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Entendo que merece parcial acolhimento a pretensão ventilada, de modo que para sanar a omissão apontada passará a integrar o julgado a seguinte fundamentação:

A sentença, proferida em 23/08/2023, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 08/08/2022 e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/07/2023.

Ocorre que o cumprimento do julgado encontra óbice na vedação do recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e auxílio-doença (art. 124, I, da Lei 8.213/91). Ademais, é necessário o trânsito em julgado do acórdão ora embargado para que a Autarquia promova a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente e o abatimento das prestações devidas na presente demanda, dos valores já adimplidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, na via administrativa.

Destarte, não há falar em aplicação de multa por descumprimento do julgado.

No que concerne à incidência da regra contida na EC 103/2019 na RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, senão vejamos (evento 14, RELVOTO1):

Do Cálculo da RMI - EC 103/2019

Inicialmente, observo que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI 6.279/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, que tem como objeto a análise da constitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A ADI 6.279, teve seu julgamento iniciado em Sessão Virtual de 16/09/2022 a 23/09/2022 no STF, e após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.

De outro lado, neste Tribunal, foi suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019, por maioria, pela 9ª Turma do TRF4 durante o julgamento da AC nº 5000108-10.2020.4.04.7205, o qual foi distribuído em 06/09/2022, sob nº 5038868-41.2022.4.04.0000.

Contudo, não havendo determinação de suspensão dos feitos que tratam da questão e considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez DIB 28/04/2023, o cálculo da RMI deve ser realizado conforme a legislação vigente à época.

No contexto, entendo que assiste razão ao apelante, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras da EC 103/2019.

Nesse sentido, os precedentes deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. Tendo sido o termo inicial da aposentadoria por invalidez expressamente definido na sentença transitada em julgado, o cálculo da RMI deve ser fixada conforme a legislação vigente à época, ou seja de acordo com as regras da EC nº 103/2019. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016228-44.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. RMI. EC Nº 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora continuava incapacitada na data da cessação do benefício, e, atualmente, encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. 2. Implementando o segurado os requisitos para a inativação no período de vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13.11.2019, a RMI de sua aposentadoria será calculada na forma prevista no § 2º do art. 26 da EC 103/2019. (TRF4, AC 5000823-94.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. É cediço que o cumprimento de sentença não pode rediscutir o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso, mormente o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AG 5045200-58.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Esclareço que a constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, que solucionará definitivamente a questão, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em esferas inferiores à Suprema Corte. Contudo, no caso concreto, não se pode olvidar do caráter alimentar do benefício para a parte requerente, de modo que devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento.

Destarte, deve ser mantido o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019) e diferida a cobrança de eventuais diferenças para fase de cumprimento de sentença, quando deverá ser observada a disciplina que for determinada no julgamento da ADI 6.279/DF.

O fato de o acórdão se posicionar contrariamente à pretensão da parte recorrente não autoriza o uso de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alterar o dispositivo do julgado.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380674v4 e do código CRC 56787c18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 17:9:36


5001898-82.2023.4.04.7121
40004380674.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001898-82.2023.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001898-82.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MARCOS AURELIO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reabrir a discussão acerca de matéria já apreciada e julgada no acórdão.

3. Hipótese em que o reconhecimento da omissão no aresto embargado não implica modificação do dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem alterar o dispositivo do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380675v3 e do código CRC b35ac52f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 17:9:36


5001898-82.2023.4.04.7121
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5001898-82.2023.4.04.7121/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARCOS AURELIO DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAR O DISPOSITIVO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:59.

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