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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000703-80.2019.4.04.7031

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo as partes se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração. 4. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração conhecidos em parte; no ponto conhecido, rejeitado o recurso. (TRF4, AC 5000703-80.2019.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000703-80.2019.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 12/2023; eventos 5 e 6):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.

2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.

4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).

5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que ataca os requisitos relativos ao preenchimento do formulário PPP, na medida em que a questão respectiva não fora proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC.

7. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS.

8. Na forma do Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

9. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).

10. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

11. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.

12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

13. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária.

14. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

15. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.

16. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95) desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação.

17. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ.

18. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Defende o INSS, em síntese, que o acórdão é omisso no que se refere ao entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ quanto à incidência de juros de mora: "impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, nos termos do precedente acima mencionado."

Ademais, sustenta que "o INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência."

Ao final, requer (grifado, no original):

Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, e artigo 85, caput, do CPC, bem como art. 927, inciso III do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais., nos termos do artigo 1.025 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

Inicialmente, quanto aos juros de mora, não há a alegada omissão, sendo claro que o acórdão embargado apreciou a questão jurídica, in verbis:

DA REAFIRMAÇÃO DA DER (Tema 995/STJ)

Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora reconhecido o cômputo de tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia, não havendo, pois, de cogitar de quaisquer restrições aos juros de mora e aos honorários advocatícios.

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela, caso dos autos.

O INSS objetiva dar sentido totalmente diverso aos fundamentos que orientaram o julgamento do Tema 995/STJ. Note-se que a Corte Superior apenas delimitou a abrangência dos efeitos do julgado em sede de recurso repetitivo, excluindo a aplicação de suas diretrizes dos casos em que o segurado preenche os requisitos para o benefício anteriormente ao ajuizamento da demanda.

O juízo a quo concluiu, no caso, acertadamente pela possibilidade de reafirmação da DER para data em que parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo anterior ao ajuizamento da ação.

Juros de mora, no caso, ausente cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, devem ser mantidos como fixados pelo juízo a quo, não sendo hipótese de incidir quaisquer restrições (como decido no julgamento do Tema 995/STJ), como antes referido.

Todavia, quanto ao início dos efeitos financeiros, entendo que assiste razão ao INSS.

No caso, considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o término do PA - na medida em que encerrado o procedimento em 11/2017, com a comunicação da decisão de indeferimento do benefício (Evento 12, PROCADM18, p. 111/112), a parte autora faz jus ao benefício desde a DER reafirmada, mas com efeitos financeiros desde a citação do INSS na presente ação (Evento 35: 09/12/2019) - nesse sentido, Ag Int no REsp nº 1506229/PR -, devendo ser parcialmente provida a apelação do INSS no ponto.

Trata-se, aqui, evidentemente, de mera rediscussão do julgado, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.

Rejeito os EDs no ponto, pois.

Quanto aos honorários advocatícios, o embargante, igualmente, defende a ocorrência de omissão, aduzindo que não se insurgira quanto à reafirmação da DER, razão pela qual entende não serem devidos os honorários advocatícios.

A matéria relativa aos honorários não fora abordada na apelação, tratando-se a insurgência, pois, de inovação recursal, razão pela qual não conheço dos EDs no ponto.

Não tendo sido ventilada a matéria no recurso de apelação, incide, no caso, de forma cristalina, o pós-questionamento, e não o prequestionamento.

Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, grifei:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
4. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 127.993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-QUESTIONAMENTO. (...)
(...)
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
(...)
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

Nessa perspectiva, ademais, é a imprescindível doutrina de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (in Prequestionamento, Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão Federal. 7. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 258):

O prequestionamento é ordinariamente realizado pela parte através das próprias razões recursais (e.g., as razões de apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Não tendo havido essa provocação prévia, não há como se efetuar o prequestionamento após a prolação da decisão pelo órgão a quo. Se realizado a partir de embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes (salvo nos casos em que, por força de lei, o juiz deva se pronunciar a respeito ex officio), de igual modo não seriam sequer passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais.

Nesse sentido, jurisprudência pacífica, formada na vigência do CPC/1973. No STJ: “Embargos declaratórios opostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não agitado, anteriormente, no processo. Na hipótese, não haveria ‘prequestionamento’, mas ‘pós-questionamento’” (REsp 31.257-0-SP-EDcl, 1.ª T., j. 11.04.1994, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). No STF: “Falta de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, não bastando para tanto que elas tenham sido originariamente levantadas em embargos de declaração, sem que houvesse, portanto, omissão por parte do aresto embargado” (STF, AgRg AgIn 181567-RS, 1.ª T., j. 22.10.1997, rel. Min. Moreira Alves). De igual modo, entendimento exarado pelo TJSP: “Se a matéria não foi ventilada nas razões da apelação, não servem os embargos declaratórios para suscitá-la a título de prequestionamento, para efeito de interposição de recurso extraordinário, ou especial” (TJSP, EDcl 145.010.110-01, 2.ª Câmara, j. 07.04.1992, rel. Des. Cézar Peluso, Revista dos Tribunais 690/61).

Ademais, note-se que o acordão embargado, embora tenha adotado o entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ, ressaltou em seus fundamentos que o caso dos autos referia-se à situação onde fora reafirmada a DER para momento anterior à data de ajuizamento da ação; ou seja, as restrições determinadas no julgamento do recurso repetitivo, seja em relação aos juros de mora, seja em relação aos honorários, não tem incidência no caso dos autos, na medida em que não computado, na reafirmação da DER, tempo de contribuição após o ajuizamento da ação.

Não obstante, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS para, no ponto, negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398045v8 e do código CRC 96727759.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000703-80.2019.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.

3. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo as partes se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração.

4. A tentativa de agitar novas questões via embargos de declaração caracteriza não o prequestionamento, mas, tecnicamente, o pós-questionamento. Precedentes do STJ.

5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Embargos de declaração conhecidos em parte; no ponto conhecido, rejeitado o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS para, no ponto, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



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5000703-80.2019.4.04.7031
40004398046 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000703-80.2019.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO APARECIDO JESUINO (AUTOR)

ADVOGADO(A): HELIO MARCOS KIRCHHEIM (OAB PR087261)

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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