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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1209. VIGILANTE. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO PONTO. ELETRICIDADE. REDISCUSSÃO. TRF4. 5000425-37.2022.4.04.7205

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1209. VIGILANTE. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NO PONTO. ELETRICIDADE. REDISCUSSÃO. 1. Caso em que a parte postula o sobrestamento do feito, em face do Tema 1209 do STF. Entretanto, não versando o caso dos autos a respeito de labor especial relacionado à profissão de vigilante, a matéria trazida em sede de embargos é estranha à lide. Aclaratórios não conhecidos, no ponto. 2. Situação em que não há omissão no julgado quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas em exposição à eletricidade, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma. 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. (TRF4, AC 5000425-37.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000425-37.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000425-37.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: RUDI BOETTGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

4. Embora não haja, para todos os períodos, a indicação explícita de que o autor estava exposto a tensão superior a 250 volts, o conjunto probatório autoriza tal conclusão.

5. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

6. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.

O INSS interpôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão incorreu em omissão.

Em suas razões, requereu o sobrestamento do feito, em virtude do Tema 1209 do STF, que discute a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva, com risco à integridade física.

Ainda, o embargante argumentou pela impossibilidade da exposição à eletricidade configurar reconhecimento de tempo especial, a partir de 06/03/1997, pela ausência de previsão do agente no Decreto nº 2.172/97.

Sustentou, também, que não se pode reconhecer a especialidade das atividades profissionais expostas à eletricidade, porque não há perda de capacidade laboral ou mesmo previsão constitucional para tal.

Prequestionou os seguintes dispositivos: artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91.

É o relatório.

VOTO

Sobrestamento em face do Tema 1209

O INSS postulou o sobrestamento da presente ação, em virtude da concessão de efeito suspensivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a todos os processos que versem sobre o Tema 1209, em virtude do reconhecimento de repercussão geral na matéria.

O referido tema, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, submete a seguinte questão jurídica a julgamento:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Entretanto, no caso dos autos, o autor pretendeu o reconhecimento da especialidade de certos períodos de labor, mas nenhum deles como vigilante.

Portanto, a matéria em debate no Tema 1209 é estranha à lide.

Por tal razão, os embargos de declaração opostos não merecem conhecimento.

Enquadramento especial por exposição à eletricidade

No caso dos autos, o embargante invocou, também, a existência de omissão no julgado, no ponto em que reconheceu o exercício de atividade especial, por exposição à eletricidade, após 05/03/1997.

Sustentou que, a partir de tal data, não seria mais possível o reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade, em virtude da ausência de previsão legal, inocorrência de redução da capacidade laborativa e ausência de prévia fonte de custeio.

Pois bem.

A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado é suficiente para secundar a conclusão nele adotada.

Confira-se:

Períodos de 19/12/2001 a 09/09/2002, de 15/05/2009 a 10/05/2011, de 16/05/2011 a 05/09/2013 e de 30/11/2014 a 25/01/2019

Em todos esses períodos, o segurado atuava como eletricista, nas seguintes empresas:

No período de 19/12/2001 a 09/09/2002, no Hospital Santa Catarina. O PPP indica que o autor "realizava novas instalações elétricas em 380 volts" (evento 1, PROCADM7 - p. 55) O laudo ambiental confirma a informação(​evento 1, PROCADM7​ - p. 58).

No período de 15/05/2009 a 10/05/2011, na Womatel Comércio de Material Elétrico Ltda EPP. O PPP, apresentado apenas judicialmente, indica exposição à baixa tensão (220v a 380v) (evento 1, PPP20). Os laudos técnicos, apresentados no processo administrativo, apontam exposição à baixa tensão (evento 1, PROCADM7 - pp. 67-75).

No período de 16/05/2011 a 05/09/2013, na Nanvi Instalações Elétricas Ltda. O PPP não indica risco elétrico, apesar de indicar que o autor realizava instalações industriais, comerciais e residenciais e realizava testes em rede elétrica energizada (evento 1, PROCADM7 - p. 76). Em juízo foi apresentado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), documento que indica exposição a risco elétrico (evento 1, LAUDO16).

No período de 30/11/2014 a 25/01/2019, na Indaial Papel Embalagens Ltda. O PPP, não indica exposição a risco elétrico, apesar de indicar que o autor efetuava a manutenção elétrica em instalações prediais, em máquinas e equipamentos industriais. Os LTCATs, apresentados em juízo, indicam que a atividade era perigosa em face do que dispunha a Lei 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 - item 3 do Anexo do Decreto: "Atividades de inspeção, testes, ensaios e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão".

Pois bem.

Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 534, firmou entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 6. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. rEQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. fonte de custeio. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5005072-79.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal, entre outras teses, pacificou o entendimento de que "tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI".

Quanto às alegações relacionadas à competência do Poder Executivo para a definição dos agentes nocivos ensejadores de aposentadoria especial, tem-se que à atividade jurisdicional é dada a interpretação e aplicação das normas editadas aos casos submetidos à sua jurisdição.

Assim, a edição de súmulas e a pacificação de questões por meio de IRDRs, são medidas que visam à interpretação e à eficácia de normas, acerca das quais haja, por exemplo, controvérsia entre órgãos do judiciário e multiplicação de processos sobre questões idênticas.

Assim, comprovada a exposição do trabalhador a tensões superiores a 250 volts, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor.

Desse modo, o período de 19/12/2001 a 09/09/2002 deve ser mantido como especial, haja vista a existência de PPP/LTCAT indicando exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts.

Quanto ao período de 15/05/2009 a 10/05/2011, apesar do PPP ter sido apresentado apenas judicialmente, desde o processo administrativo já havia informação acerca da exposição do eletricista à baixa tensão.

Segundo a NR-10, do MTE, entende-se por baixa tensão a "tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra".

Dessa forma, também deve ser mantida a especialidade.

Em relação aos períodos de 16/05/2011 a 05/09/2013 e de 30/11/2014 a 25/01/2019, há prova quanto à exposição à eletricidade apesar de não haver prova da tensão elétrica.

Contudo, o PPP do período de 16/05/2011 a 05/09/2013, indica a necessidade de atuação segundo a NR-10. Tal norma é aplicável a operações elétricas que envolvam baixa e alta tensão, não havendo obrigatoriedade de aplicação de seu regramento a operações elétricas que envolvam atuação em extra-baixa tensão (item 10.14.6).

Assim, depreende-se que a exposição do autor a tensões superiores a 250 volts era parte do seu conteúdo ocupacional.

Já para o período de 30/11/2014 a 25/01/2019, o LTCAT indica que a atividade era perigosa em face da atuação em sistema elétrico de potência de alta e baixa tensão.

Dessa forma, embora não haja, para todos os períodos, a indicação explícita de que o autor estava exposto a tensão superior a 250 volts, o conjunto probatório autoriza tal conclusão.

Deste modo, mantém-se a sentença que reconheceu especialidade dos intervalos por exposição à eletricidade.

Assim, ao contrário do que alega o embargante, a questão da possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas com exposição à eletricidade foi analisada, tendo sido explicitado que:

a) apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com amparo na decisão proferida pelo STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113 (Tema 534);

b) no mesmo julgamento, restou pacificado que são exemplificativos os agentes e as atividades nocivos à saúde do trabalhador, ensejadores de aposentadoria especial, constantes nas normas regulamentadoras;

c) não há óbice ao fato de a lei indicar, como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

Nesse contexto, o acórdão embargado não padece das máculas ventiladas na petição que veicula estes embargos de declaração.

A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.

No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, na porção conhecida, rejeitá-los.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409772v2 e do código CRC c3fd60fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:42


5000425-37.2022.4.04.7205
40004409772.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000425-37.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000425-37.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

INTERESSADO: RUDI BOETTGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. tema 1209. vigilante. matéria estranha à lide. não conhecimento dos aclaratórios no ponto. eletricidade. rediscussão.

1. Caso em que a parte postula o sobrestamento do feito, em face do Tema 1209 do STF. Entretanto, não versando o caso dos autos a respeito de labor especial relacionado à profissão de vigilante, a matéria trazida em sede de embargos é estranha à lide. Aclaratórios não conhecidos, no ponto.

2. Situação em que não há omissão no julgado quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas em exposição à eletricidade, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.

3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na porção conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409773v3 e do código CRC 9105c414.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:42


5000425-37.2022.4.04.7205
40004409773 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5000425-37.2022.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RUDI BOETTGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, REJEITÁ-LOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

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