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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF4. 5013770-93.2023.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Verificada omissão diante da impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência na hipótese de provimento parcial do recurso. - Embargos declaratórios acolhidos para suprimir a majoração da verba honorária, ficando mantido o fixado na sentença. (TRF4, AC 5013770-93.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013770-93.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (evento 48, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.

- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Em suas razões (evento 53, EMBDECL1), alega/requer a parte embargante, em síntese:

...

A distribuição dos honorários deve observar o princípio da sucumbência (vencedor e vencido). Este princípio é orientado pelo próprio princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo.

Para que seja possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é necessária a verificação do trabalho realizado nesta instância. Quer dizer que, no caso de provimento recursal, o recorrido deve arcar com a verba honorária e, no caso de improvimento, o recorrente passa a ser o condenado a arcar com a sucumbência.

Neste caso, com o parcial provimento do recurso do INSS, não há que se falar em majoração dos honorários, pois o recurso da autarquia autarquia foi necessário para a reforma, ainda que parcial, da sentença.

Portanto, ausentes as condições previstas no §11 do art. 85 do CPC, requer que seja afastada a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Assiste razão à embargante.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 1059, firmou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (grifos acrescidos)

Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão constante no julgado e suprimir a majoração da verba honorária, diante da impossibilidade de aplicação do dispositivo no caso em apreço.

Portanto, diante do parcial provimento do recurso da autarquia, fica mantida a verba honorária fixada na sentença sobre a integralidade das parcelas vencidas do benefício concedido, até a data do acórdão, em observância ao disposto na Súmula n° 76 deste Tribunal e da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprimir a majoração da verba honorária, ficando mantido percentual fixado na sentença.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411832v4 e do código CRC 1d7caf29.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013770-93.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

- Verificada omissão diante da impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência na hipótese de provimento parcial do recurso.

- Embargos declaratórios acolhidos para suprimir a majoração da verba honorária, ficando mantido o fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprimir a majoração da verba honorária, ficando mantido percentual fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5013770-93.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMANDO CASTOLDI

ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIMIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FICANDO MANTIDO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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