Agravo de Instrumento Nº 5005883-53.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: JOAO CLODOALDO DIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR JÁ JULGADO. PREVENÇÃO. AFASTAMENTO.
1. A decisão pela existência de litispendência implica o julgamento de extinção do processo sem análise do mérito, a teor do art. 485, inc, V, e 486, §1º, ambos do CPC, e somente pode ser decretada quando se repetir ação que esteja em curso, nos termos do art. 337, §3º, do CPC.
2. Já tendo sido julgado, inclusive em grau recursal, o pedido formulado na ação anterior, inexiste litispendência, não podendo subsistir a decisão que encaminha o processo para outra Vara, uma vez que configurada a ressalva da prevenção estabelecida pela parte final do §1º do art. 55 do CPC: "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
A parte embargante argui que "o acórdão embargado foi omisso quanto ao impedimento da coisa julgada como óbice à pretensão deduzida nos presentes autos, matéria de ordem pública e cognição ex officio, na medida em que o benefício de auxilio doença de 02/2016 poderia ter sido questionado nos autos 5018553-96.2017.4.04.7200 que também requeria benefício incapacitante, conforme os arts. 502 e 503 do CPC."
Defende ainda a necessidade de intimação do segurado para "providenciar a juntada de documento médico contemporâneo a 02/2016(NB 613 230 413 8) , sob pena de indeferimento da petição inicial".
Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para a reforma da decisão recorrida, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais elencados.
Oportunizada a manifestação da parte embargada, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas no agravo de instrumento interposto pelo segurado, assim estabelecendo (RELVOTO1):
Na decisão agravada, foi reconhecida prevenção por litispendência com processo que tramita na 5ª Vara Federal de Florianópolis e para lá foi determinada a remessa dos autos.
Entretanto: a) a decisão pela existência de litispendência implica o julgamento de extinção do processo sem análise do mérito, a teor do art. 485, inc, V, e 486, §1º, ambos do CPC, o que não foi feito; b) de qualquer sorte, há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, §3º), o que não ocorre na hipótese, pois a primeira ação já foi julgada, inclusive em grau recursal, com trânsito em julgado certificado no dia 04-10-2018, consoante se infere da análise da movimentação processual da ação judicial nº 5018553-96.2017.4.04.7200.
Em assim sendo, inexiste litispendência, no caso. Subsistiria a possibilidade de ocorrência de coisa julgada ou, eventualmente, de coisa julgada parcial, mas uma ou outra deve, se for o caso, ser proclamada por sentença, impugnável por apelação.
Logo, não pode subsistir a decisão que encaminha o processo para outra Vara, onde a ação anterior já foi julgada, uma vez que configurada a ressalva da prevenção estabelecida pela parte final §1º do art. 55 do CPC: "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desse modo, mesmo que a alegação se refira a matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada não foi objeto da decisão agravada ou tampouco do recurso interposto pelo segurado, sendo descabida sua análise, neste momento processual, sob pena da caracterização de reformatio in pejus.
Outrossim, tenho por igualmente descabido o conhecimento do pedido para intimação do segurado à apresentação de documento tido pelo INSS como indispensável ao processamento da demanda, medida que deve ser requerida ao Juízo de primeiro grau, visto que estranha à matéria trazida ao conhecimento deste órgão julgador pela parte recorrente.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653759v6 e do código CRC 02e3e770.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005883-53.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: JOAO CLODOALDO DIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653760v3 e do código CRC c160e00d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5005883-53.2021.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: JOAO CLODOALDO DIAS
ADVOGADO(A): MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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