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Apelação Cível Nº 5000114-35.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA JANE RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por CARLA JANE RAMOS para o fim de CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) RECONHECER e AVERBAR, para fins exclusivamente previdenciários, o exercício de atividade especial laborado entre 01/01/1986 a 14/08/1987, 19/10/1987 a 17/11/1987, 04/03/1991 a 15/05/1991, 24/03/1992 a 13/01/1994, 02/09/2002 a 23/05/2003, 02/06/2003 a 02/07/2003, 22/07/2003 a 21/09/2006, 16/03/2010 a 07/01/2011, 09/03/2011 a 08/11/2011, 20/04/2012 a 15/05/2012, 04/06/2012 a 18/01/2013 e 28/02/2013 a 27/10/2018, com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum;
b) REAFIRMAR a DER para a data em que completou os requisitos mínimos para a implementação do benefícios, nos termos da fundamentação supra;
c) CONCEDER aposentadoria especial ao requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data da reafirmação da DER;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia em que preencheu os requisitos para a implementação do benefício, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou por antecipação de tutela e observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Consigne-se que a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);
f) Igualmente sucumbente, CONDENAR o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
g) O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
h) Igualmente sucumbente, o requerente é isento das custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões, o INSS alega nulidade da sentença, porquanto não houve declinação da data para qual a DER foi reafirmada. Alega ausência de fundamentação, uma vez que não cita a quais agentes nocivos a parte autora esteve exposta. Afirma que apenas foi genericamente mencionado "agentes químicos", o que seria insuficiente para reconhecer a especialidade. Suscita cerceamento de defesa, diante da ausência de fundamentação, o que ocasionou impossibilidade na elaboração do recurso.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à suposta nulidade da sentença e o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria.
Error in judicando - nulidade da sentença
Com razão o INSS.
A sentença possui vícios na fundamentação que conduzem à sua anulação, oportunizando nova manifestação às partes, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
Inicialmente, verifica-se que a sentença reconheceu a especialidade do labor em razão dos agentes nocivos ruído, umidade, agentes biológicos e agentes químicos, consoante se verifica:
CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91). |
No entanto, na fundamentação do decisum, nada consignou a respeito dos agentes nocivos biológicos e umidade, carecendo, portanto, de fundamentação adequada.
Incorre em erro a sentença ao mencionar que:
Nesta ocasião, foram reconhecidos 28 anos, 04 meses e 12 dias de labor especial, de sorte que a parte autora requerer a reafirmação da DER, para a data em que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Consoante se depreende do extrato CNIS e da fundamentação da sentença, evidente que não se trata de tempo especial, mas de tempo comum, mediante conversão de tempo especial em comum.
Não obstante, prossegue o Juízo a quo referindo que:
Desse modo, seu pedido merece guarida, devendo a DER ser reafirmada para o dia em que a autora preencheu o tempo de contribuição faltante, ou seja, 01 ano, 07 meses e 18 dias.
Tal constatação conduziria à compreensão de que a DER (14/11/2018 - Evento 1, PROCADM8) seria reafirmada para 02/07/2020. No entanto, da simulação constante no Anexo I, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesta data, faltando-lhe mais de um ano de contribuição.
Cabe salientar que o tempo de contribuição faltante não se dá por mero cálculo aritmético, devendo levar em consideração as regras de transição do regime previdenciário, especialmente às mudanças promovidas na EC nº 103/19.
Por fim, a sentença concede erroneamente Aposentadoria Especial, uma vez que a parte autora não preenche o tempo de serviço especial necessário para o benefício:
c) CONCEDER aposentadoria especial ao requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data da reafirmação da DER;
Diante de tais vícios, imprescindível a anulação da sentença por error in judicando, devendo ser proferida nova decisão em substituição à anulada, oportunizando às partes novo prazo recursal, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Conclusão
Apelação do INSS |
Provido, para anular a sentença por error in judicando. |
Apelação da parte autora |
|
Do Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA JANE RAMOS
EMENTA
Previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DA DECISÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Na hipótese, a sentença possui vícios na fundamentação que conduzem à sua anulação, oportunizando nova manifestação às partes, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA JANE RAMOS
ESCLARECIMENTOS
ANEXO I
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 09/06/1968 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 14/11/2018 |
Reafirmação da DER | 02/07/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COOPERATIVA PASTORIL DE RIO PARDO LTDA | 01/01/1986 | 14/08/1987 | 1.20 Especial | 1 anos, 7 meses e 14 dias + 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 11 meses e 10 dias | 20 |
2 | MUSA CALCADOS LTDA | 19/10/1987 | 17/11/1987 | 1.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias | 2 |
3 | ARMADA INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA | 18/02/1988 | 14/05/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 27 dias | 4 |
4 | (PADM-EMPR) CONFECCOES SIMON BRAUN LTDA | 18/07/1988 | 02/02/1991 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 15 dias | 32 |
5 | PLASTICOS FETTER LTDA | 04/03/1991 | 15/05/1991 | 1.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 14 dias = 0 anos, 2 meses e 26 dias | 3 |
6 | IRMAOS BIER CONFEITARIA LTDA | 01/09/1991 | 01/11/1991 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
7 | FRIGORIFICO TRES C S/A | 24/03/1992 | 13/01/1994 | 1.20 Especial | 1 anos, 9 meses e 20 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 2 anos, 2 meses e 0 dias | 23 |
8 | (AVRC-DEF) INBRAVESTE INDUSTRIAL E COMERCIAL DO VESTUARIO LTDA | 19/09/1994 | 17/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
9 | IVONE R LOUREIRO | 09/02/1995 | 31/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 22 dias | 6 |
10 | RCR INDUSTRIA E COMERCIO VESTUARIO LTDA | 01/12/1995 | 04/08/1998 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 4 dias | 33 |
11 | MERIDIONAL DE TABACOS LTDA | 09/04/2001 | 23/06/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 3 |
12 | MERIDIONAL DE TABACOS LTDA | 18/02/2002 | 29/06/2002 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 12 dias | 5 |
13 | TEUTONIA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 02/09/2002 | 23/05/2003 | 1.20 Especial | 0 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 1 meses e 22 dias = 0 anos, 10 meses e 14 dias | 9 |
14 | CALCADOS SANDRA LTDA | 02/06/2003 | 02/07/2003 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 1 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 7 dias | 2 |
15 | INDUSTRIA DE CALCADOS BLIP LTDA | 22/07/2003 | 21/09/2006 | 1.20 Especial | 3 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 18 dias = 3 anos, 9 meses e 18 dias | 38 |
16 | PRATO FEITO - ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA | 10/03/2007 | 22/03/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias | 1 |
17 | (AVRC-DEF) COMERCIO DE COUROS EXPORT LTDA | 26/03/2007 | 02/10/2009 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 7 dias | 31 |
18 | (AEXT-VT IEAN) MEDICOUROS COMERCIO DE COUROS LTDA | 26/03/2007 | 02/10/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
19 | CALCADOS BEIRA RIO S/A | 16/03/2010 | 07/01/2011 | 1.20 Especial | 0 anos, 9 meses e 22 dias + 0 anos, 1 meses e 28 dias = 0 anos, 11 meses e 20 dias | 11 |
20 | CALCADOS BEIRA RIO S/A | 09/03/2011 | 07/10/2011 | 1.20 Especial | 0 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 1 meses e 11 dias = 0 anos, 8 meses e 10 dias | 8 |
21 | ESTAR EM TI CONFECCOES LTDA | 20/04/2012 | 15/05/2012 | 1.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 1 dias | 2 |
22 | CALCADOS TAMULI LTDA | 04/06/2012 | 18/01/2013 | 1.20 Especial | 0 anos, 7 meses e 15 dias + 0 anos, 1 meses e 15 dias = 0 anos, 9 meses e 0 dias | 8 |
23 | SEA.GRINGS00000000 | 28/02/2013 | 12/09/2018 | 1.20 Especial | 5 anos, 6 meses e 15 dias + 1 anos, 1 meses e 9 dias = 6 anos, 7 meses e 24 dias | 68 |
24 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6197663671) | 15/08/2017 | 17/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
25 | (AVRC-DEF) IVW INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA | 01/04/2019 | 06/05/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 6 dias Período posterior à DER | 2 |
26 | (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) SW CALCADOS LTDA | 18/07/2019 | 10/04/2020 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 23 dias Período posterior à DER | 10 |
27 | (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) FOLHAPE COMERCIO E SERVICOS LTDA | 05/10/2020 | 17/02/2021 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 13 dias Período posterior à reaf. DER | 5 |
28 | (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) SEMUNICIPI000000000 | 20/05/2021 | 30/06/2023 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 11 dias Período posterior à reaf. DER | 26 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 9 meses e 18 dias | 130 | 30 anos, 6 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 9 meses e 18 dias | 130 | 31 anos, 5 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (14/11/2018) | 27 anos, 10 meses e 9 dias | 316 | 50 anos, 5 meses e 5 dias | 78.2889 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 28 anos, 3 meses e 11 dias | 323 | 51 anos, 5 meses e 4 dias | 79.7083 |
Até 31/12/2019 | 28 anos, 4 meses e 28 dias | 324 | 51 anos, 6 meses e 21 dias | 79.9694 |
Até a reafirmação da DER (02/07/2020) | 28 anos, 8 meses e 8 dias | 328 | 52 anos, 0 meses e 23 dias | 80.7528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 14/11/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).
Em 02/07/2020 (reafirmação da DER), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380406v2 e do código CRC 5ca1e17f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 7:44:34
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5000114-35.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA JANE RAMOS
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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