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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DA DECISÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000114-35.2024.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DA DECISÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese, a sentença possui vícios na fundamentação que conduzem à sua anulação, oportunizando nova manifestação às partes, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5000114-35.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000114-35.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLA JANE RAMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por CARLA JANE RAMOS para o fim de CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:

a) RECONHECER e AVERBAR, para fins exclusivamente previdenciários, o exercício de atividade especial laborado entre 01/01/1986 a 14/08/1987, 19/10/1987 a 17/11/1987, 04/03/1991 a 15/05/1991, 24/03/1992 a 13/01/1994, 02/09/2002 a 23/05/2003, 02/06/2003 a 02/07/2003, 22/07/2003 a 21/09/2006, 16/03/2010 a 07/01/2011, 09/03/2011 a 08/11/2011, 20/04/2012 a 15/05/2012, 04/06/2012 a 18/01/2013 e 28/02/2013 a 27/10/2018, com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum;

b) REAFIRMAR a DER para a data em que completou os requisitos mínimos para a implementação do benefícios, nos termos da fundamentação supra;

c) CONCEDER aposentadoria especial ao requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data da reafirmação da DER;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia em que preencheu os requisitos para a implementação do benefício, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou por antecipação de tutela e observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Consigne-se que a partir da data 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);

f) Igualmente sucumbente, CONDENAR o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

g) O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

h) Igualmente sucumbente, o requerente é isento das custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões, o INSS alega nulidade da sentença, porquanto não houve declinação da data para qual a DER foi reafirmada. Alega ausência de fundamentação, uma vez que não cita a quais agentes nocivos a parte autora esteve exposta. Afirma que apenas foi genericamente mencionado "agentes químicos", o que seria insuficiente para reconhecer a especialidade. Suscita cerceamento de defesa, diante da ausência de fundamentação, o que ocasionou impossibilidade na elaboração do recurso.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à suposta nulidade da sentença e o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria.

Error in judicando - nulidade da sentença

Com razão o INSS.

A sentença possui vícios na fundamentação que conduzem à sua anulação, oportunizando nova manifestação às partes, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.

Inicialmente, verifica-se que a sentença reconheceu a especialidade do labor em razão dos agentes nocivos ruído, umidade, agentes biológicos e agentes químicos, consoante se verifica:

PERÍODO

EMPRESA

PROVAS

01/01/1986 a 14/08/1987

COOPERATIVA PASTORIL DE RIO PARDO LTDA

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - ruído, umidade e agentes biológicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

19/10/1987 a 17/11/1987

MUSA CALÇADOS

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

18/02/1988 a 14/05/1988

ARMADA IND FUMOS

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

18/07/1988 a 02/02/1991

CONFECÇÕES SIMON BRAUN LTDA

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

04/03/1991 a 15/05/1991

PLÁSTICOS FETTER LTDA

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - ruídos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

01/09/1991 a 01/11/1991

IRMÃOS BIER CONFEITARIA LTDA

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

24/03/1992 a 13/01/1994

FRIGORIFIGO TRES SA

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - ruído, umidade e agentes biológicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

19/09/1994 a 17/12/1994

IMBRAVESTE VESTUÁRIO

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

09/02/1995 a 31/07/1995

IVONE LOUREIRO

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

01/12/1995 a 04/08/1998

RCR VESTUÁRIO

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

09/04/2001 a 23/06/2001

MERIDIONAL TABACOS

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

18/02/2002 a 29/06/2002

MERIDIONAL TABACOS

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

02/09/2002 a 23/05/2003

TEUTONIA CALÇADOS

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

02/06/2003 a 02/07/2003

CALÇADOS SANDRA

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

22/07/2003 a 21/09/2006

CALÇADOS BLIP

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

10/03/2007 a 22/03/2007

PRATO FEITO

CNIS (Evento 01, Procadm8); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

26/03/2007 a 02/10/2009

COUROS BOM RETIRO

CTPS (Evento 01, CTPS4); NÃO foram identificados agentes insalubres/periculosos durante as diligências (Evento 91).

16/03/2010 a 07/01/2011

CALÇADOS BEIRA RIO

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

09/03/2011 a 08/11/2011

CALÇADOS BEIRA RIO

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos e ruído - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

20/04/2012 a 15/05/2012

A KIRCH

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

04/06/2012 a 18/01/2013

CALÇADOS TAMULI

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

28/02/2013 a 27/10/2018

A GRINGS

CTPS (Evento 01, CTPS4); Laudo pericial (Evento 91) - agentes químicos - ocasião em que o expert concluiu pela insalubridade.

No entanto, na fundamentação do decisum, nada consignou a respeito dos agentes nocivos biológicos e umidade, carecendo, portanto, de fundamentação adequada.

Incorre em erro a sentença ao mencionar que:

Nesta ocasião, foram reconhecidos 28 anos, 04 meses e 12 dias de labor especial, de sorte que a parte autora requerer a reafirmação da DER, para a data em que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Consoante se depreende do extrato CNIS e da fundamentação da sentença, evidente que não se trata de tempo especial, mas de tempo comum, mediante conversão de tempo especial em comum.

Não obstante, prossegue o Juízo a quo referindo que:

Desse modo, seu pedido merece guarida, devendo a DER ser reafirmada para o dia em que a autora preencheu o tempo de contribuição faltante, ou seja, 01 ano, 07 meses e 18 dias.

Tal constatação conduziria à compreensão de que a DER (14/11/2018 - Evento 1, PROCADM8) seria reafirmada para 02/07/2020. No entanto, da simulação constante no Anexo I, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesta data, faltando-lhe mais de um ano de contribuição.

Cabe salientar que o tempo de contribuição faltante não se dá por mero cálculo aritmético, devendo levar em consideração as regras de transição do regime previdenciário, especialmente às mudanças promovidas na EC nº 103/19.

Por fim, a sentença concede erroneamente Aposentadoria Especial, uma vez que a parte autora não preenche o tempo de serviço especial necessário para o benefício:

c) CONCEDER aposentadoria especial ao requerente, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a contar da data da reafirmação da DER;

Diante de tais vícios, imprescindível a anulação da sentença por error in judicando, devendo ser proferida nova decisão em substituição à anulada, oportunizando às partes novo prazo recursal, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Conclusão

Apelação do INSS

Provido, para anular a sentença por error in judicando.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366596v9 e do código CRC d4121e84.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000114-35.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLA JANE RAMOS

EMENTA

Previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DA DECISÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Na hipótese, a sentença possui vícios na fundamentação que conduzem à sua anulação, oportunizando nova manifestação às partes, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366597v5 e do código CRC 75e16615.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLA JANE RAMOS

ESCLARECIMENTOS

ANEXO I

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento09/06/1968
SexoFeminino
DER14/11/2018
Reafirmação da DER02/07/2020

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1COOPERATIVA PASTORIL DE RIO PARDO LTDA01/01/198614/08/19871.20
Especial
1 anos, 7 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 26 dias
= 1 anos, 11 meses e 10 dias
20
2MUSA CALCADOS LTDA19/10/198717/11/19871.20
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 1 meses e 4 dias
2
3ARMADA INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA18/02/198814/05/19881.000 anos, 2 meses e 27 dias4
4(PADM-EMPR) CONFECCOES SIMON BRAUN LTDA18/07/198802/02/19911.002 anos, 6 meses e 15 dias32
5PLASTICOS FETTER LTDA04/03/199115/05/19911.20
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 2 meses e 26 dias
3
6IRMAOS BIER CONFEITARIA LTDA01/09/199101/11/19911.000 anos, 2 meses e 1 dias3
7FRIGORIFICO TRES C S/A24/03/199213/01/19941.20
Especial
1 anos, 9 meses e 20 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 2 anos, 2 meses e 0 dias
23
8(AVRC-DEF) INBRAVESTE INDUSTRIAL E COMERCIAL DO VESTUARIO LTDA19/09/199417/12/19941.000 anos, 2 meses e 29 dias4
9IVONE R LOUREIRO09/02/199531/07/19951.000 anos, 5 meses e 22 dias6
10RCR INDUSTRIA E COMERCIO VESTUARIO LTDA01/12/199504/08/19981.002 anos, 8 meses e 4 dias33
11MERIDIONAL DE TABACOS LTDA09/04/200123/06/20011.000 anos, 2 meses e 15 dias3
12MERIDIONAL DE TABACOS LTDA18/02/200229/06/20021.000 anos, 4 meses e 12 dias5
13TEUTONIA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA02/09/200223/05/20031.20
Especial
0 anos, 8 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 10 meses e 14 dias
9
14CALCADOS SANDRA LTDA02/06/200302/07/20031.20
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 7 dias
2
15INDUSTRIA DE CALCADOS BLIP LTDA22/07/200321/09/20061.20
Especial
3 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 3 anos, 9 meses e 18 dias
38
16PRATO FEITO - ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA10/03/200722/03/20071.000 anos, 0 meses e 13 dias1
17(AVRC-DEF) COMERCIO DE COUROS EXPORT LTDA26/03/200702/10/20091.002 anos, 6 meses e 7 dias31
18(AEXT-VT IEAN) MEDICOUROS COMERCIO DE COUROS LTDA26/03/200702/10/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
19CALCADOS BEIRA RIO S/A16/03/201007/01/20111.20
Especial
0 anos, 9 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 meses e 28 dias
= 0 anos, 11 meses e 20 dias
11
20CALCADOS BEIRA RIO S/A09/03/201107/10/20111.20
Especial
0 anos, 6 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 11 dias
= 0 anos, 8 meses e 10 dias
8
21ESTAR EM TI CONFECCOES LTDA20/04/201215/05/20121.20
Especial
0 anos, 0 meses e 26 dias
+ 0 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 1 meses e 1 dias
2
22CALCADOS TAMULI LTDA04/06/201218/01/20131.20
Especial
0 anos, 7 meses e 15 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 9 meses e 0 dias
8
23SEA.GRINGS0000000028/02/201312/09/20181.20
Especial
5 anos, 6 meses e 15 dias
+ 1 anos, 1 meses e 9 dias
= 6 anos, 7 meses e 24 dias
68
2431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6197663671)15/08/201717/10/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
25(AVRC-DEF) IVW INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA01/04/201906/05/20191.000 anos, 1 meses e 6 dias
Período posterior à DER
2
26(IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) SW CALCADOS LTDA18/07/201910/04/20201.000 anos, 8 meses e 23 dias
Período posterior à DER
10
27(IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) FOLHAPE COMERCIO E SERVICOS LTDA05/10/202017/02/20211.000 anos, 4 meses e 13 dias
Período posterior à reaf. DER
5
28(IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) SEMUNICIPI00000000020/05/202130/06/20231.002 anos, 1 meses e 11 dias
Período posterior à reaf. DER
26

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 9 meses e 18 dias13030 anos, 6 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 8 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 9 meses e 18 dias13031 anos, 5 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (14/11/2018)27 anos, 10 meses e 9 dias31650 anos, 5 meses e 5 dias78.2889
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)28 anos, 3 meses e 11 dias32351 anos, 5 meses e 4 dias79.7083
Até 31/12/201928 anos, 4 meses e 28 dias32451 anos, 6 meses e 21 dias79.9694
Até a reafirmação da DER (02/07/2020)28 anos, 8 meses e 8 dias32852 anos, 0 meses e 23 dias80.7528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 14/11/2018 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).

Em 02/07/2020 (reafirmação da DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 10 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 8 meses e 19 dias).


Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380406v2 e do código CRC 5ca1e17f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000114-35.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLA JANE RAMOS

ADVOGADO(A): JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA (OAB RS029691)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

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