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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001395-64.2018.4.04.7112

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e que deve ser evitado quando, pelo pedido e documentos já anexados, for possível a parte ré a apresentação de defesa; e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução. 2. Considerando os documentos apresentados, há dados suficientes para o prosseguimento da ação, conforme tacitamente reconhecido pelo juízo. (TRF4, AC 5001395-64.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001395-64.2018.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001395-64.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EUSAMAR GARCIA JACQUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação cível questiona o acerto de sentença oriunda do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Canoas que extinguiu a ação revisional de origem, nos seguintes termos:

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando que o CNIS acostado aos autos (2_CNIS1) apresenta somente re munerações a partir de 01/1982 e o vínculo mais antigo informado na exordial inicia-se em 26/04/1972, a demandante foi intimada a emendar a inicial com o fito de delimitar expressamente o período base de cálculo para o cômputo na apuração do novo salário de benefício.

Na petição do ev. 7, a autora requereu a dilação de prazo para cumprimento do ato, informando que agendou comparecimento perante a autarquia previden-ciária para obtenção das informações requeridas.

Conforme ATORD1 do ev. 8, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para o cumprimento do despacho que determinou delimitação do pedi-do, tendo a demandante se manifestado conforme petição do ev. 11.

É o relatório.

Decido.

(...)

Considerando que não houve cumprimento da decisão que determinou a delimi tação do período base de cálculo para o cômputo na apuração do novo salário de benefício no prazo estipulado, e que o último peticionamento da autora nos autos data de 20/06/2018, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Aduz a apelante que as informações e documentos solicitados pelo juízo de origem são de difícil e de morosa obtenção perante o INSS, motivo pelo qual foram incluídos entre as suas postulações da peça inicial. Refere que, ainda assim, envidou (sem sucesso) todos os esforços possíveis ao cumprimento da or-dem, merecendo reparos a sentença de origem.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

A sentença de indeferimento da petição inicial fundamentou-se no descumprimento do despacho do Evento 4 da origem, assim redigido:

Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda a inicial, delimite expressamente o PBC – período básico de cálculo que deseja cômputo na apuração do novo salário de benefício, uma vez que o CNIS juntado apresen ta remunerações a partir de 01/1982 (2CNIS1) e vínculo mais antigo inicia em 26/04/1972.

Cumpre destacar que nas competências com vínculo e sem comprovação do sa-lário de contribuição será considerado o salário mínimo.

Entendo, porém, em face do objeto do pedido de revisão, que esta decisão não se sustenta. O que pretende a autora na origem é a chamada "revisão da vida toda" (atualmente objeto do Tema 1.102 do STF), pelo que delimitado já estaria, independente de qualquer emenda, o PBC da ação revisional (de 04/1972 em diante).

E ainda que o CNIS da autora não consigne expressamente o valor das contribuições vertidas entre 04/1972 e 02/1982, o próprio Juízo sentenciante deixou registrado que, nas competências com ausência de comprovação, o valor considerado seria o do salário-mínimo, delimitando, por vias transversas, o PBC do pedido de revisão.

Considero que o indeferimento da petição inicial é medida extrema e que deve ser evitada quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível à contraparte a apresentação de defesa, inclusive no que alude aos documentos a si solicitados no decorrer da instrução.

Na hipótese, além de ser possível, desde logo, fixar-se o período de revisão, os documentos a ele referentes encontram-se sob a guarda legal da parte demandada, podendo, sem problema algum, serem dela solicitados no decorrer da instrução.

Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TE-TOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito. 2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser a-purados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos en-contrarem-se na posse da parte adversa. 3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do fei-to (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009358-03.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, julgado em 14 de março de 2018)

Por todo o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e ordenando a devolução dos autos à vara de origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378326v6 e do código CRC 0568dc1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 17:7:33


5001395-64.2018.4.04.7112
40004378326.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001395-64.2018.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001395-64.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EUSAMAR GARCIA JACQUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e que deve ser evitado quando, pelo pedido e documentos já anexados, for possível a parte ré a apresentação de defesa; e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução.

2. Considerando os documentos apresentados, há dados suficientes para o prosseguimento da ação, conforme tacitamente reconhecido pelo juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e ordenando a devolução dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378327v3 e do código CRC fe4f3f3f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/4/2024, às 17:7:33


5001395-64.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5001395-64.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: EUSAMAR GARCIA JACQUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E ORDENANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

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