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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003966-58.2020.4.04.7105

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando a pretensão da parte já tiver sido atendida no julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal. 2. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. Afastada a condenação da Autarquia em submeter a parte autora à reabilitação profissional. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 4. As despesas processuais previstas no art. 84 c/c art. 82, § 2º, ambos do CPC, não abrangem os valores pactuados entre o demandante e o seu advogado a título de honorários contratuais, sendo, portanto, incabível qualquer ressarcimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 7. Na hipótese, mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença. Impossibilidade de majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que os recursos foram parcialmente providos. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5003966-58.2020.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003966-58.2020.4.04.7105/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003966-58.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ORLANDO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação ordinária em 20/10/2020, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (NB 31/6249389168, DIB: 19/09/2018 e DCB: 17/04/2020), bem como de indenização por danos morais.

A tutela provisória foi deferida em 27/10/2020 (evento 11, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 02/01/2023 nos seguintes termos (evento 102, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar de 17-04-2020, devendo ser mantido nos termos da tabela ao final, com renda mensal no valor a ser apurado pela ré quando da implantação, nos termos da fundamentação; e

- CONDENAR o INSS a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a data do início do pagamento das prestações em razão da implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, incidirão atualização monetária e juros até o mês de atualização do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Deverão ser descontados os valores já pagos a título de antecipação de tutela.

Condeno a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos honorários periciais da perícia anexada ao evento 87 (já requisitados).

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPVs.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observado ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, distribuídos na proporção de 70% a ser arcado pelo réu e 30% pela parte autora, já considerada, nesses percentuais, a parcela de derrota de cada um no feito, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em relação à parte autora em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Custas processuais na proporção de 70% a ser arcado pelo réu e 30% pela parte autora. Parte autora dispensada do pagamento nos termos do art. 390 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como em razão da gratuidade judiciária concedida, e parte ré isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).

Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) ser intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, o que entenderem de direito.

No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados para cumprimento( X ) Restabelecimento

( ) Concessão

( ) Revisão

Número do benefício a definir
Espécie 31 - auxílio-doença
DIB 17-04-2020
DIP já implantado por antecipação de tutela em 30-11-2020
DCB CONDICIONADA À REABILITAÇÃO
RMI( ) 01 Salário mínimo ( x ) a apurar

O INSS, em suas razões, sustenta da impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional (Tema 177 da TNU). Requer a intimação da parte autora para "firmar juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019"; (b) isenção de custas e outras taxas judiciárias; (c) "o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela"; e (d) pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados (evento 106, APELAÇÃO1).

A parte autora, em recurso adesivo, pugna pela reforma da sentença (a) "para que fique explícito de que os 30% do valor dos honorários devidos ao INSS devem ser buscados em execução autônoma contra o autor, ora apelante, vedando a compensação com os honorários do advogado"; (b) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (honorários contratuais); e (c) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação (​evento 111, RECADESI1​).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, em atendimento à intimação (evento 2, DESPADEC1), a parte autora trouxe aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019 (evento 6, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação e o recurso adesivo, visto que adequados e tempestivo.

Reexame Necessário

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Caso Concreto

Da reabilitação profissional

O Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500 foi julgado em 21/02/2019 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, com tese firmada nas seguintes letras (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar o processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. (TRF4, AC 5015367-34.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VERIFICAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Os motivos invocados pela autarquia previdenciária para arguir a suspeição do perito não se subsumem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, aplicáveis ao juiz e também aos auxiliares de justiça, motivo pelo qual a arguição não merece prosperar. 2. A tese firmada no Tema STJ nº 1.031 aplica-se, também, na revisão do ato administrativo de cancelamento de benefício por incapacidade, quando se concluir que esta ocorreu indevidamente, como ocorreu no presente caso. 3. Verificando-se que a autora está permanentemente incapacitada para exercer profissão incompatível com o quadro de tendinopatia e de síndrome do túnel do carpo crônicas, como vinha ocorrendo, em sua vida profissional ativa, deve o benefício por incapacidade ser mantido até eventual reavaliação administrativa que autorize sua cessação, ou até (se não ocorrer a recuperação da capacidade laborativa da autora) a eventual finalização de sua reabilitação profissional. (TRF4, AC 5001699-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4. Considerando que a reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, é possível determinar que a autarquia verifique a possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação. 5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5004025-60.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Assim, o auxílio-doença deverá ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Da Indenização por Danos Morais

No que concerne ao dano moral, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.

O poder de autotutela da Autarquia Previdenciária, expresso no poder-dever de revisar e de anular os atos de concessão de benefícios quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), decorre da vinculação dos atos administrativos ao princípio da legalidade.

Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário gere, de forma reflexa, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.

Ademais, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: TRF4, AC 5005284-74.2019.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022; TRF4, AC 5004814-81.2021.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022; TRF4, AC 5003888-21.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022; e TRF4, AC 5042508-49.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022.

Destarte, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

Da Indenização por Danos Materiais - Honorários Contratuais

As despesas processuais previstas no art. 84 c/c art. 82, § 2º, ambos do CPC, não abrangem os valores pactuados entre o demandante e o seu advogado a título de honorários contratuais.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional: AgInt no AREsp n. 2.126.091/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no AgInt no AREsp 886.010/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019; TRF4, AC 5014858-36.2023.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2024; TRF4, AC 5002438-56.2020.4.04.7115, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023; TRF4, AC 5004367-61.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023; e TRF4, AC 5003161-05.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022.

Desta forma, mostra-se incabível qualquer ressarcimento.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Cumpre ressaltar que também indevida a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Consectários Legais

Índices Negativos de Correção Monetária (deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários de Sucumbência

Mantida a sucumbência recíproca, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que os recursos foram parcialmente providos.

No que concerne às custas processuais, verifica-se que a pretensão da Autarquia já foi atendida no julgado, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, por falta de interesse recursal.

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para (a) afastar a condenação da Autarquia em submeter a parte autora à reabilitação profissional; e (b) determinar a manutenção do benefício até a realização de perícia de elegibilidade.

Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.

Determinada a compensação de prestações inacumuláveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003996235v30 e do código CRC a043e85e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 14:27:54


5003966-58.2020.4.04.7105
40003996235.V30


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003966-58.2020.4.04.7105/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003966-58.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Quando a pretensão da parte já tiver sido atendida no julgado, não se conhece do recurso, ou de parte dele, por falta de interesse recursal.

2. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. Afastada a condenação da Autarquia em submeter a parte autora à reabilitação profissional.

3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

4. As despesas processuais previstas no art. 84 c/c art. 82, § 2º, ambos do CPC, não abrangem os valores pactuados entre o demandante e o seu advogado a título de honorários contratuais, sendo, portanto, incabível qualquer ressarcimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional.

5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

7. Na hipótese, mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença. Impossibilidade de majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que os recursos foram parcialmente providos.

8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003996236v8 e do código CRC 3c2ceaf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 14:27:54


5003966-58.2020.4.04.7105
40003996236 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5003966-58.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO(A): ACADIO DEWES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.

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