Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. EFEITOS DA REVELIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. TRF4. 5001349-37.2024.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. EFEITOS DA REVELIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 2. Ainda que seja decretada a revelia, a presunção de veracidade das alegações do autor não é absoluta, uma vez que o próprio Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que tal efeito não é produzido (art. 345). 3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. Na hipótese, a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em conta que a prova técnica indica a existência de incapacidade temporária para o exercício das suas atividades habituais. 6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 7. Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, em face da ausência de recurso voluntário do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba. (TRF4, AC 5001349-37.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001349-37.2024.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-14.2022.8.21.0099/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SILDO LINKE

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SILDO LINKE ajuizou ação ordinária em 26/08/2022, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26/06/2022 (NB 638.974.169-7), a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 26/05/2021 (NB 635.191.651-1), com majoração em 25% ou a concessão de auxílio-acidente.

A tutela provisória foi deferida em 22/01/2023 (evento 21, DESPADEC1).

Comprovada a reativação do benefício nº 638.974.169-7 (evento 43, OUT2).

Sobreveio sentença, proferida em 22/12/2022 nos seguintes termos (evento 69, SENT1):

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido por SILDO LINKE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o efeito de, confirmando os efeitos da decisão liminar, reconhecer o direito da parte autora a perceber o benefício de auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo (26/06/2022), condenando o réu a pagá-lo, corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Isento o INSS do pagamento das custas.

O réu pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora que são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).

Sentença não-sujeita a reexame necessário.

Em caso de apelação, proceda-se nos termos do art. 1010, § 1º, 2º e 3º do CPC, encaminhando ao TRF4.

Oportunamente, dê-se baixa.

A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, (a) a decretação da revelia do INSS; (b) a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos da petição inicial; (c) a manutenção da gratuidade de justiça; e (d) a majoração dos honorários advocatícios (evento 74, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, assevera, a recorrente, que a manutenção da alta programada prejudica o segurado e requer que o benefício seja mantido sem data de cessação ou até o julgamento do recurso de apelação (evento 83, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

A liminar foi indeferida.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Reexame Necessário

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Da Revelia

Pugna, o recorrente, pela decretação da revelia do INSS.

No entanto, ainda que a Autarquia fosse considerada revel, a presunção de veracidade das alegações do autor (art. 344 do CPC/2015) não é absoluta, uma vez que o próprio Estatuto Processual prevê, nos incisos do art. 345, as hipóteses em que tal efeito não é produzido, senão vejamos:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Assim, não merece prosperar o recurso no tópico.

Prova Pericial

A partir da perícia médica ortopédica realizada em 27/10/2022 (evento 12, LAUDO4), é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dor no hemitorax esquerdo e coluna lombar

- idade na data do laudo: 51 anos

- última atividade: agricultor

- escolaridade: declara-se analfabeto

Histórico/anamnese: paciente relata dor de caráter crônico que causa limitação para realização de atividades funcionais, refratária a tratamento conservador
relata trauma no torax e coluna lombar após queda de altura de 2,5 metros em 09/2020
nega outros sintomas
relata tratamento com fisioterapia
relata seguimento medico pelo sus no posto de saude
relata estar aguardando avaliação cirúrgica ortopédica pelo sus - não traz documentos comprobatórios
atestados e exames conforme eproc, sendo os últimos descritos abaixo:

Documentos médicos analisados: TC CLS 15052021
Rx torax e arcos costais E 14042021
am 26102022 crm52643 m54/m51/r521
receitas de medicamentos sintomáticos e analgésicos

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral
Lúcido, orientado e coerente
Deambulando sem auxílio de muletas, ausência de comprometimento de marcha
Manuseia documentos com destreza
Membros superiores e inferiores simétricos, ausência de sinais de desuso, ausência de sinais de hipotonia ou hipotrofia.
coluna cervical: musculatura trófica, dor a palpação, adm completa, força/sensibilidade/reflexos preservados nos membros superiores, ausência de contraturas paravertebrais, spurling negativo
coluna lombar e toracica/arcos costais: musculatura trófica, dor a palpação, tronco: amplitude de movimento de flexo-extensão e rotações completa, força/sensibilidade/reflexos preservados nos membros inferiores, contraturas paravertebrais, lasegue + bilateral

Diagnóstico/CID:

- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa

DID - Data provável de Início da Doença: 2021

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: dor e limitação funcional para atividades com demanda de esforços moderados na coluna

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/05/2021

- Justificativa: anamnese, exame físico e exames complementares

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 26/05/2023

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Requer o recorrente, a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 26/05/2021 (NB 635.191.651-1), com acréscimo de 25%.

Tal pretensão, no entanto, não merece acolhimento.

Colhe-se da peça inaugural (evento 1, INIC1, pp. 1 e 2) e dos documentos trazidos ao feito, que o benefício nº 635.191.651-1 (DER em 26/05/2021) foi objeto da ação pretérita nº 50069730620214047111. Após a sentença homologatória da transação, tendo em conta que o benefício nº 638.974.169-7 foi implantado com atraso, a DCB, inicialmente prevista para 09/03/2022 (evento 1, OUT7), foi estabelecida em 26/06/2022 (evento 1, EXTR9). Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 26/05/2021 (NB 635.191.651-1) encontra óbice na coisa julgada.

Ademais, é cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Por fim, não se pode olvidar que é justamente em razão das atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena) se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.

Destarte, uma vez que o laudo técnico ortopédico registra que a incapacidade apresentada pelo demandante é temporária, não merece prosperar o recurso no tópico.

Consectários Legais

Índices Negativos de Correção Monetária (Deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, em face da ausência de recurso voluntário do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Honorários Periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas Processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Determinada a aplicação dos índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395999v19 e do código CRC cf9a08a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 7:20:9


5001349-37.2024.4.04.9999
40004395999.V19


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001349-37.2024.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-14.2022.8.21.0099/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SILDO LINKE

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. EFEITOS DA REVELIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.

2. Ainda que seja decretada a revelia, a presunção de veracidade das alegações do autor não é absoluta, uma vez que o próprio Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que tal efeito não é produzido (art. 345).

3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

5. Na hipótese, a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em conta que a prova técnica indica a existência de incapacidade temporária para o exercício das suas atividades habituais.

6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

7. Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, em face da ausência de recurso voluntário do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396000v6 e do código CRC 830a7590.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 7:20:9


5001349-37.2024.4.04.9999
40004396000 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001349-37.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: SILDO LINKE

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 798, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora