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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5000585-25.2023.4.04.7109

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido inicial. 2. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 3. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança. (TRF4, AC 5000585-25.2023.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000585-25.2023.4.04.7109/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000585-25.2023.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SONIA FATIMA ZORZI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 14/05/2023, por SONIA FATIMA ZORZI em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Uruguaiana/RS, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, considerando para fins de carência os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, bem como o recebimento de seguro-desemprego apontado pela servidora no processo administrativo como prova de desemprego e portanto prorrogando o período de graça (NB 642.783.360-3, DER: 04/03/2023).

Sobreveio sentença, proferida em 22/05/2023 nos seguintes termos (evento 5, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, diante da inadequação da via eleita, denego a segurança pleiteada nos termos dos artigos 10 e 19 da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando o benefício da gratuidade da justiça (inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.289/1996), que ora defiro.

Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se a impetrante.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença na forma em que proferida, certifique-se e dê-se baixa.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao pedido inicial. Requer, alternativamente, que seja avaliada a guia de desemprego juntado pela segurada e os benefícios de auxilio-doença recebidos pela segurada repare a ilegalidade do indeferimento quanto a ausência de carência com a imediata concessão do benefício (evento 8, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, por entender que não restou caracterizada hipótese de intervenção ministerial (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

No que concerne ao restabelecimento do benefício, uma vez que não integra o pedido inicial, caracteriza indevida inovação recursal. Assim, não conheço do recurso no tópico.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do Tema 1.125, também decidiu ser possível o cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência, veja-se: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Inicialmente, cumpre registrar que a impetrante não possui mais de 120 contribuições previdenciárias, mas comprova a situação de desemprego involuntário no evento 1, PROCADM7, pp. 4 e 6.

Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, PROCADM7, p. 4), o término do vínculo trabalhista (empregado doméstico) da parte autora ocorreu em 14/02/2018. Considerando o período de graça comum (12 meses = 02/2019) mais a prorrogação devido à situação de desemprego (+ 12 meses = 02/2020), a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 16/04/2020 (art. 15, II, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 8.213/91). Ainda que fosse considerado, por ser mais benéfico, o cálculo da carência a partir do término do auxílio-doença em 31/05/2020 (NB 31/624.456.766-1), a perda da qualidade de segurado em 16/07/2021 (art. 15, I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91) causaria óbice ao alcance do benefício, pois verteu uma única contribuição em outubro/2022 (Lei 13.846/2019).

Escorreito, portanto, o ato administrativo que indeferiu o benefício nº 31/642.783.360-3, formulado em 04/03/2023, por falta de carência (evento 1, PROCADM7, p. 7).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315514v6 e do código CRC acf43a6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:51


5000585-25.2023.4.04.7109
40004315514.V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000585-25.2023.4.04.7109/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000585-25.2023.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SONIA FATIMA ZORZI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUGUAIANA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Não se conhece do recurso ou de parte dele quando o recorrente suscita matéria que não foi objeto do pedido inicial.

2. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

3. A inexistência de direito líquido e certo causa óbice à concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315515v3 e do código CRC 28d6a60e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:51


5000585-25.2023.4.04.7109
40004315515 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5000585-25.2023.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SONIA FATIMA ZORZI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:00:59.

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