Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS POR UMA DAS PARTES CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001470-70.2021.4.04.9999

Data da publicação: 12/05/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS POR UMA DAS PARTES CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, salvo as exceções legais, sob pena de o segundo não ser conhecido devido à preclusão consumativa. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A incapacidade temporária, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano. 5. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 6. O entendimento desta Quinta Turma é de que a data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91). Mostra-se razoável, portanto, sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 8. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5001470-70.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-70.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: VILSON DURKS

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VILSON DURKS ajuizou ação ordinária em 06/11/2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB 623.166.303-9, DER: 15/05/2018), desde o requerimento administrativo. Assevera que a sua incapacidade para o trabalho decorre de moléstias ortopédicas da coluna vertebral.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 5, OUT3, pp. 80-83):

A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, (a) fixação da DIB em 15/05/2018 (DER); (b) a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em conta as suas condições pessoais; (c) seja afastada a DCB diante da impossibilidade da alta programada, devendo a Autarquia manter o benefício até nova avaliação médica administrativa ou após o decurso do prazo de pedido de prorrogação (evento 5, OUT3, pp. 84-90).

O INSS, por sua vez, pugna pela aplicação do INPC para fins de correção monetária e de juros de mora pela poupança. Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos legais declinados (evento 22, APELAÇÃO3).

Em recurso adesivo, o autor pleiteia que o honorários de sucumbência incidam sobre o proveito econômico obtido na demanda e não somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (evento 20, RECADESI1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

2. Princípio da unicidade

O princípio da unicidade, também denominado da singularidade ou da unirecorribilidade recursal consagra que para cada decisão a ser atacada há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Desta forma, é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo as exceções legais (embargos de declaração e recurso especial e extraordinário).

A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão implica conhecimento somente do primeiro recurso interposto, operando-se a preclusão consumativa em relação ao outro.

Na hipótese, a parte autora interpôs apelação (evento 5, OUT3, pp. 84-90) contra a sentença e posteriormente, recurso adesivo (evento 20, RECADESI1) contra a mesma decisão. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo do demandante.

3. Premissas

3.1. Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

4. Caso Concreto

4.1. Prova pericial

A partir da perícia médica realizada em 10/09/2019 (evento 5, OUT3, pp. 71-74), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, Perícias Médicas e Medicina Legal, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade:

- idade na data do laudo: 51 anos;

- atividade habitual: ​​​agricultor;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

- diagnóstico: Discopatia degenerativa da coluna lombar - CID 10 M51;

- origem: degenerativa;

- incapacidade: parcial e temporária;

- início da doença: 30/09/2017;

- início da incapacidade: ​25/02/2019;

- tempo estimado de recuperação: seis meses.

4.2. Da aposentadoria por invalidez

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

O expert do juízo é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que se trata de incapacidade temporária e estima o prazo de seis meses para a recuperação da capacidade.

Assim, em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo técnico, resta comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual. Impõe-se, na hipótese, a manutenção da sentença que reconheceu o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença.

Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão das atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena) se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

4.3. Do termo inicial do benefício (DIB)

Na obstante o magistrado não fique adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, uma vez que todos os documentos médicos trazidos ao feito foram submetidos ao perito judicial, não vislumbro razão para modificar a data do início da incapacidade indicada no laudo técnico.

5. Do termo final do benefício

Insurge-se a parte autora contra a fixação do termo final do benefício com base em estimativa de recuperação dada pelo perito judicial. No entanto, não merece trânsito a tese da recorrente.

A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade com a implantação da alta programada remonta à MP nº 739/2016, vigente de 08/07 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Depreende-se, portanto, que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.

Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

No caso concreto, uma vez que ultrapassado o prazo estimado pelo perito judicial e que não foi oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do restabelecimento do benefício.

6. Consectários

6.1. Índices negativos de correção monetária (deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; TRF4, AC 5023021-09.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022; TRF4, AC 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

6.2. Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

6.3. Honorários advocatícios

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do acolhimento integral do recurso do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

6.4. Custas e Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

7. Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).

Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da Autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Nesse sentido a jurisprudência pacificada no âmbito deste Regional: TRF4, AC 5008251-89.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/06/2021; TRF4, AC 5016786-33.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021; TRF4, AC 5025982-88.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 15/06/2021; TRF4 5014222-45.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021.

8. Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

9. Conclusão

Reforma-se a sentença para (a) fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do restabelecimento/implantação; e (b) adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

Determinada a imediata implantação do benefício.

10. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso da autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício por meio da Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB), com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158937v16 e do código CRC 0a9293cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:16:32


5001470-70.2021.4.04.9999
40003158937.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001470-70.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: VILSON DURKS

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS POR UMA DAS PARTES CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DOENÇA DEGENERATIVA INERENTE À FAIXA ETÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

1. É vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, salvo as exceções legais, sob pena de o segundo não ser conhecido devido à preclusão consumativa. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A incapacidade temporária, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano. 5. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 6. O entendimento desta Quinta Turma é de que a data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91). Mostra-se razoável, portanto, sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 8. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento; dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício por meio da Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB), com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158938v6 e do código CRC e0619155.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:16:32


5001470-70.2021.4.04.9999
40003158938 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5001470-70.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: VILSON DURKS

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO (CEAB), COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora